SóProvas


ID
2319649
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

São responsáveis pelos créditos tributários relativos a obrigação de terceiros, quando não for possível exigir-lhes o cumprimento da obrigação principal, independentemente de terem agido com excesso de poderes ou em desacordo com a lei, estatuto ou contrato social,

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)

     

    CTN

     

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

     

    III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

     

     

  • Resposta: d

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

    II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

    III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

    IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

    V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

    VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

    VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

  • Só acrescentando:

    As demais alternativas estão erradas, pois citam os responsáveis por infrações, contido no Art.137 do CTN:

     

    CTN - Seção IV - Responsabilidade por Infrações

    ...

    Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:

    I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

    II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

    III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

    a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;

    b) dos mandatários (alternativa E), prepostos ou empregados (alternativa A), contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

    c) dos diretores (alternativa B), gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado (alternativa C), contra estas.

  • Não entendi por que os outros não respondem?

     

    Att

  • Tulio,

    O segredo dessa questão está na expressão " independentemente de terem agido com excesso de poderes ou em desacordo com a lei, estatuto ou contrato social"

     Nesses casos - onde independem de agirem com excesso de poderes - são responsáveis  sólidários aqueles dispostos no art 134 do CTN. (Faça-se a ressalva ao termo "solidário" que foi aplicado - de acordo com a doutrina -  com atecnia, pois a palavra correta deveria se  "subsidiariamente" e não "solidariamente" como saiu no texto da lei.

     

     

     

  • Todos os casos mencionados referem-se à responsabilidade de terceiros, contudo, as hipóteses tratadas no art.134, dentre as quais se inclui o gabarito (administradores de bens de terceiros) são atinentes a uma atuação regular, enquanto as ocasiões descritas no art. 135 (reproduzidas nas demais assertivas) preveem uma atuação irregular, contrariando-se a lei, contrato ou estatuto social.

    Como o enunciado menciona " independentemente de terem agido com excesso de poderes ou em desacordo com a lei, estatuto ou contrato social", excluem-se as previsões do art. 135, remanescendo, portanto, a hipótese do art. 134.

  • A questão se baseia na disciplina dos artigos 134 e 135. Observem que os administradores de bens de tereceiros são responsáveis de qualquer jeito, tanto quando agirem com execesso de poderes, conforme o inciso I do art 135, como no caso de impossibilidade do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, conforme o inciso III do art 134.

     

     Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

     

            I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

            II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

            III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

            IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

            V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

            VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

            VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

            Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

     

            Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

     

            I - as pessoas referidas no artigo anterior;

            II - os mandatários, prepostos e empregados;

            III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

  • As pessoas referidas no art. 135 respondem sozinhas pelo crédito:

    1. TODOS do Art. 134, quando agirem com excesso;

    2. Mandatários, prepostos e empregados (COM EXCESSO)

    3. Diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado (COM EXCESSO)

    O único que não está no rol do Art. 135 e que a responsabilidade independem de terem agido com excesso é o administrador de bens de terceiros (Art. 134, III)

  • Nunca vou decorar essa parte :( 

    Os responsáveis são tão parecidos q não consegui sigo diferenciar quando é q responde qd há excesso ou não :(

  • vai sim, Pricylla. Diga ao seu cerebro que você consegue e conseguirá :***

  • Art. 134 -> Age regularmente

    Art. 135 -> Age irregularmente

  • Pessoal, cuidado! Vários comentários equivocados.
     

     Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

            I - as pessoas referidas no artigo anterior

    Ou seja, todos do art. 134 também serão pessoalmente responsáveis quanto aos atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

    A questão em si solicita ao candidato que marque a alternativa que é caso de ação com regularidade (art. 134).
    Art.134, III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

     

  • A questão é resolvida a par da dicção dos dois artigos, quais sejam, os artigos 134 e 135 do CTN. Ora, o examinador da questão insere nas alternativas todos os que estão contemplados nos incisos II e III do art. 135, ficando, por conseguinte, de fora, aqueles que  respondem solidariamente no art. 134 e não RESPONDEM pessoalmente ( quando há atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos). Portanto, figura como resposta a alternativa letra D.

  • A responsabilidade de terceiros pode ser:

    Subsidiária: (art. 134, CTN): Nos casos de impossibilidade de exigência da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis (independentemente de terem agido com excesso de poderes ou em desacordo com a lei, estatuto ou contrato social):

    a)      Os Pais, pelos filhos menores.

    b)      Os tutores e curadores, por seus tutelados ou curatelados.

    c)       Os administradores de bens, por terceiros.

    d)      O síndico e comissário, pela Massa.

    e)      O inventariante, pelo espólio.

    f)       Os notários, pelos tributos oriundos dos atos notariais.

    g)      Os sócios, pela liquidação da sociedade de pessoas.

                                                                                                  OU 

    Pessoal: (art. 135, CTN): A responsabilidade vai ser pessoal quando as pessoas responsáveis pelos créditos e obrigações, agirem com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, são elas:

    a)      As pessoas referidas no art. 134, contra aquelas por quem respondem.

    b)      Mandatários, prepostos e empregados.

    c)       Diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

  • GAB D-

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

            I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

            II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

            III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

            IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

            V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

            VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

            VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. (soc ilimitada)

  • LETRA D CORRETA 

    CTN

      Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

            I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

            II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

            III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

            IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

            V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

            VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

            VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

  • Responsabilidade de Terceiros:

            Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente (na verdade Subsidiária) com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
            I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
            II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
            III - os administradores (incluindo o Administrador Judicial) de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
            IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
            V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
            VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
           VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
            Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

     

    Por que subsidiária, se a lei estabelece solidária?

    Entendo ser um erro do legislador, visto que este artigo prevê uma ordem a ser seguida para a cobrança da obrigação. Caso fosse solidária, não haveria essa ordem a ser seguida, podendo a dívida ser cobrada diretamente de qualquer das partes.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  •  Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos

    os mandatários

    prepostos

    empregados

    e...

    os diretores, gerentes,  representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

    decore isso pq geralmente perguntam confronto com o artigo 134, que tem mais responsáveis, decore esse que tem menos e facilita na hora do desespero cespiano

  • Os atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei respondem:   

    a)      Os Pais, pelos filhos menores.

    b)      Os tutores e curadores, por seus tutelados ou curatelados.

    c)       Os administradores de bens, por terceiros.

    d)      O síndico e comissário, pela Massa.

    e)      O inventariante, pelo espólio.

    f)       Os notários, pelos tributos oriundos dos atos notariais.

    g)      Os sócios, pela liquidação da sociedade de pessoas.

            II - os mandatários, prepostos e empregados;

            III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

    Porém da  A a letra E independem excesso de poderes ou infração de lei.

    obs: Por que subsidiária, se a lei estabelece solidária?

    No caso só se algumapessoa do rol não cumpri a obrigação poderá optar por escolher uma dessas pessoas daletra A até E para cumpri-la ou optar por cobrar de quem nao cumpriu.

     

    hahahaha massejá nao cumpriu que mserá tolo de cobrar dele novamente?????? sempre terá um

  • Alternativa Correta: Letra D

     

     

    Código Tributário

     

     

     

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

    II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

    III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

    IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

    V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

    VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

    VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

  • Melhor resposta: MG DELTA!

  • Excelente a Professora Luciana Zimmermann do QC.

  • Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:


    I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

    II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

    III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

    IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

    V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

    VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

    VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

  •  Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

     

           I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

           II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

           III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

           IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

           V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

           VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

           VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

           Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

     

           Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

     

            I - as pessoas referidas no artigo anterior;

           II - os mandatários, prepostos e empregados;

           III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado

  •  Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

     

           I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

           II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

           III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

           IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

           V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

           VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

           VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

           Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

     

           Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

     

            I - as pessoas referidas no artigo anterior;

           II - os mandatários, prepostos e empregados;

           III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado

  • GABARITO LETRA D 


    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

     

    I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

     

    II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

     

    III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

     

    IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

     

    V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

     

    VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

     

    VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

  • O enunciado da questão é falho, uma vez que não há menção a uma circunstância imprescindível para a haver a responsabilidade de terceiros do art. 134 do CTN: o fato de ele, o terceiro, intervir ou for omisso no não pagamento do tributo. De todo modo, o único terceiro que do rol do art. 134 do CTN (que era o que a questão queria saber) é o administrador de bens de terceiros.

  • gabarito letra D

    CTN 134= responsabilidade subsidiária e atuação regular

    CTN 135= responsabilidade solidaria e atuação irregular

    fonte: professora QC

  • Eu acertei por eliminação, pois os administradores de bens de terceiros não estão expressamente elencados, nos incisos do art. 135 do CTN. Todavia, esta questão deveria ser anulada, pois estes encontram-se implícitos no inciso I do referido artigo.

  • São responsáveis pelos créditos tributários relativos a obrigação de terceiros, quando não for possível exigir-lhes o cumprimento da obrigação principal, independentemente de terem agido com excesso de poderes ou em desacordo com a lei, estatuto ou contrato social,

    Alternativas

    A

    os empregados.

    B

    os diretores de pessoa jurídica.

    C

    os representantes legais de pessoas jurídicas de direito privado.

    D

    os administradores de bens de terceiros.

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

     

    III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

    E

    os mandatários.