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ID
2319673
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito de alistamento eleitoral, assinale a opção correta à luz da CF e da Lei n.º 4.737/1965, que instituiu o Código Eleitoral.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D)

    Segundo o Código Eleitoral:

    Art. 5º Não podem alistar-se eleitores:

     II - os que não saibam exprimir-se na língua nacional.

  • LETRA A: ERRADA - Art. 7o, §1o do CE: não contempla o impedimento de prestar serviço à comunidade.  

    LETRA B: ERRADA - Não são todos os militares alistáveis. O § 8 do art. 14 da CF estabelece os requisitos para o alistamento: 

    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

    Além disso, excluem-se os concritos (recrutas).

    LETRA C: ERRADA - A CF nãor recepcionou CE no ponto em que ele prevê os analfabetos como inalistáveis. 

    LETRA D: CERTA: CE art. 5o, II.

    LETRA E: ERRADA : CE art. 7o, § 3o: havendo justificativa, não há cancelamento. 

  • Gabarito letra d).

     

    a) Código Eleitoral, Art. 7°, § 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:

     

    I – inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;

     

    II – receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou paraestatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subseqüente ao da eleição;

     

    III – participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;

     

    IV – obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;

     

    V – obter passaporte ou carteira de identidade;

     

    VI – renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;

     

    VII – praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.

     

    * Não há prestação de serviços comunitários.

     

     

    b) Não são todos os militares que são alistáveis. Basta lembrar o conscrito, pois este não pode se alistar ou tentar se eleger, durante o período do serviço militar obrigatório (CF, Art.14 + Código Eleitoral, Art. 5°).

     

     

    c) Código Eleitoral, Art. 5º. Não podem alistar-se eleitores:

     

    CF/88, art. 14, § 2º: alistamento vedado aos estrangeiros e aos conscritos.

     

    I – os analfabetos;

    CF/88, art. 14, § 1º, II, a: alistamento e voto facultativos aos analfabetos. Ac.-TSE nº 23291/2004: este dispositivo não foi recepcionado pela CF/88.

     

    * Portanto, a CF não recepcionou as disposições do código no que tange ao alistamento eleitoral do analfabeto. Logo, item errado.

     

    II – os que não saibam exprimir-se na língua nacional;

    V. Res.-TSE nº 23274/2010: este dispositivo não foi recepcionado pela CF/88.

     

    III – os que estejam privados, temporária ou definitivamente, dos direitos políticos.

    CF/88, art. 15: casos de perda ou de suspensão de direitos políticos.

     

     

    d) À luz do Código Eleitoral, a assertiva "d" está correta. Por mais que o dispositivo não esteja recepcionado pela CF, a questão pediu nos estritos termos do Código e essa é a "melhor alternativa". Portanto, item correto.

     

     

    e) Código Eleitoral, Art.7°, § 3º Realizado o alistamento eleitoral pelo processo eletrônico de dados, será cancelada a inscrição do eleitor que não votar em 3 (três) eleições consecutivas, não pagar a multa ou não se justificar no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da última eleição a que deveria ter comparecido.

     

    * Se o eleitor justificar, não terá o título cancelado. Portanto, item errado.

  • Alternativa "e": Certa

    O art. 71, V, do CE traz como hipótese de cancelamento "deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas". Em seus incisos, parágrafos e artigos que se seguem não traz nenhuma exceção para o inciso V, do artigo mencionado.

    O art. 7º, no § 3º traz hipotese de cancelamento e são:

    - não votar em 03 (três) eleições consecutivas;

    - não paga a multa e:

    - não justificar no seis meses seguintes a última eleição em que deveria ter comparecido

    A hipóeetese de justificação é aplicável, portanto, só para aquele que "não se justificar no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da última eleição (grifei) a que deveria ter comparecido.

  • IMPORTANTE LEMBRAR:

    Art.5º Não podem alistar-se eleitores:

    II os que não saibam exprimir - se na língua nacional (NÃO RECEPCIONADO PELA CF)

  • Qual a fonte, Thailles Eliete ?

  • Absurdo cobrarem dispositivo não recepcionado pela CF/88!

     

    Art. 5º

    II – os que não saibam exprimir-se na língua nacional;

    V. Res.-TSE nº 23274/2010: este dispositivo não foi recepcionado pela CF/88.

     

     

    RESOLUÇÃO Nº 23.274, DE 1º DE JUNHO DE 2010.

     

     

    Consulta. Recebida como processo administrativo. Juiz eleitoral. TRE/AM. Recepção. Constituição Federal. Artigo 5º, inciso II, do Código Eleitoral.

    - Consoante o § 2o do artigo 14 da CF, a não alistabilidade como eleitores somente é imputada aos estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, aos conscritos, observada, naturalmente, a vedação que se impõe em face da incapacidade absoluta nos termos da lei civil.

    -    Sendo o voto obrigatório para os brasileiros maiores de 18 anos, ressalvada a facultatividade de que cuida o inciso II do § 1o do artigo 14 da CF, não há como entender recepcionado preceito de lei, mesmo de índole complementar à Carta Magna, que imponha restrição ao que a norma superior hierárquica não estabelece.

    - Vedado impor qualquer empecilho ao alistamento eleitoral que não esteja previsto na Lei Maior, por caracterizar restrição indevida a direito político, há que afirmar a inexigibilidade de fluência da língua pátria para que o indígena ainda sob tutela e o brasileiro possam alistar-se eleitores.

    -    Declarada a não recepção do art. 5o, inciso II, do Código Eleitoral pela Constituição Federal de 1988. 

  • Tatiana M.

    No site do TSE, segue o link : http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/codigo-eleitoral-1/codigo-eleitoral-lei-nb0-4.737-de-15-de-julho-de-1965                           

  • Obrigada! Thailles Eliete

  • a) O eleitor que não votar e não se justificar estará sujeito ao pagamento de multa, ao impedimento de inscrever-se em concurso público e à prestação de serviços comunitários.

     § 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:

      I - inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles; - só na posse

    II - receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou para estatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição; - não recepcionado pela CF

    III - participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;

    IV - obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos; - só para aquelas vinculadas ao governo

    V - obter passaporte ou carteira de identidade;

    VI - renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;

    VII - praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.

      b) Todos os militares são alistáveis.

    Aqui excluem-se os conscrtitos: § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

     c) A CF recepcionou as disposições da Lei n.º 4.737/1965 relativas à elegibilidade e ao alistamento eleitoral dos analfabetos.

     Art. 5º Não podem alistar-se eleitores:

            I - os analfabetos; (Vide art. 14, § 1º, II, "a", da Constituição/88)

    Este inciso do Código eleitoral não foi recebido pelo art. 14 da CF:

    § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

     d) Uma das condições para o alistamento eleitoral é que o eleitor saiba se exprimir na língua nacional.

            Art. 5º Não podem alistar-se eleitores:

    II - os que não saibam exprimir-se na língua nacional;

     e) Será cancelada a inscrição do eleitor que não votar em três eleições consecutivas, com ou sem justificativa.

    - § 3º Realizado o alistamento eleitoral pelo processo eletrônico de dados, será cancelada a inscrição do eleitor que:

    1)   não votar em 3 (três) eleições consecutivas,

    2)   não pagar a multa ou

    3)   não se justificar no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da última eleição a que deveria ter comparecido.

  • Questão deveria ser anulada. Uma vez que na letra D não foi recepcionada pela CF 

    VEJA BEM O ENUCIADO PEDE ALUZ DA CF E DO CÓDIGO ELEITORAL 

    LOGO : Entende-se que deveria ser DAS DUAS NORMAS e não somente de uma 

    Vejamos :

    Art. 5º

    II – Os que não saibam exprimir-se na língua nacional;

    V. Res.-TSE nº 23274/2010: este dispositivo não foi recepcionado pela CF/88.

    Quanto a ASSERTIVA E (a qual acredito estar correta) TEMOS:

     Art.7°, § 3º Realizado o alistamento eleitoral pelo processo eletrônico de dados, será cancelada a inscrição do eleitor que não votar em 3 (três) eleições consecutivas, não pagar a multa ou não se justificar no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da última eleição a que deveria ter comparecido

    E) Será cancelada a inscrição do eleitor que não votar em três eleições consecutivas, com ou sem justificativa.

    EM TRES ELEIÇÕES SEGUIDAS COM JUSTIFICATIVA 

    NÃO PAGOU MULTA POR NÃO TER VOTADO E *OBVIAMENTE NÃO JUSTIFICADO

    OU NÃO SE JUSTIFICOU NO PRAZO DE 6 MESES NA DATA DA ULTIMA ELEIÇÃO QUE DEVERIA TER COMPARECIDO PARA VOTAR  

     

    GABARITO DEVERIA SER LETRA E ou SER ANULADA A QUESTÃO

  • No site do TSE você encontra gratuitamente o Código Eleitoral anotado pelo próprio tribunal.

    Vejamos o art. 5º do Código:

    (os comentários estão em azul)

     

    "Art. 5º Não podem alistar-se eleitores:

     

    CF/88, art. 14, § 2º: alistamento vedado aos estrangeiros e aos conscritos.

     

    I – os analfabetos;

     

    CF/88, art. 14, § 1º, II, a: alistamento e voto facultativos aos analfabetos. Ac.-TSE nº 23291/2004: este dispositivo não foi recepcionado pela CF/88.

     

    II – os que não saibam exprimir-se na língua nacional;

     

    V. Res.-TSE nº 23274/2010: este dispositivo não foi recepcionado pela CF/88.

     

    III – os que estejam privados, temporária ou definitivamente, dos direitos políticos.

     

    CF/88, art. 15: casos de perda ou de suspensão de direitos políticos.

     

    Parágrafo único. Os militares são alistá- veis desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais.

     

    CF/88, art. 14, § 2º: alistamento vedado apenas aos conscritos, durante o serviço militar obrigatório; e § 8º: condições de elegibilidade do militar. Res.-TSE nº 15850/1989: a palavra “conscritos” alcança também aqueles matriculados nos órgãos de formação de reserva e os mé- dicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários que prestam serviço militar inicial obrigatório."

     

    Diante de questões como essa, elaborada pelo CESPE, a única maneira de acertar é por exclusão, tendo em vista que o próprio tribunal superior eleitoral diz que o inciso o qual sustenta o garabito NÃO FOI RECEPCIONADO PELA CF/88.

  • Se é a Luz da CF + CE...a CF anula a D...estou errado?
    CESPE faz questão proposital pra ser anulada, só pode...a banca que mais anula.

    E outra, como Deb falou, está anotado logo abaixo do CE que não foi recepcionado.

  • Assim dica difícil, né? Se é conforme CF e CE... então, não há resposta! PUTZ

  • Vão anular, com certeza...

    Não é possível que o CE prevalecerá sobre a CF.

    CESPE > CF > Leis

  • Questão relativamente fácil, PORÉM o examinador está sem criatividade para elaborar questões e acaba errando, POIS ao meu entendimento, se devo analisar essa questão com base na C.F e no C.E, a alternativa mais próxima de um "ok" seria a Letra D, de outra forma não teríamos resposta correta, visto que:

    C.E: Art. 5º Não podem alistar-se eleitores:
    II – os que não saibam exprimir-se na língua nacional;
    V. Res.-TSE nº 23274/2010: este dispositivo não foi recepcionado pela CF/88

    OBS: Então se for assim, o ANALFABETO ou PESSOA COM DEFICIENCIA, que não consiga exprimir, NÃO PODERIA SE ALISTAR E CONSEQUENTEMENTE VOTAR?

    Lembrem-se que ao ANALFABETO É FACULTATIVO ALISTAMENTO.

    OBS: Apenas minha opinião, levando em conta as ferramentas que a questão nos deu para analisarque foi a C.F e a C.E.

  • Não tem problema algum na questão, pois o enunciado fala a respeito da C.F e C.E, então vale a letra do C.E também

  • Após os recursos, essa questão foi anulada.

  • Justificativas de alteração do gabarito de questões (CESPE): "Não há opção correta, uma vez que o dispositivo do Código Eleitoral no qual se fundamentou a opção apontada como gabarito não foi recepcionado pela CF/1988".

  • Meu Deus quem fez essas últimas provas de eleitoral, de TJ para Juiz (ver Q798474) e essa, está mais perdido que tudo, o que parece é que não entendem eleitoral e abriram o Codigo Eleitoral e colocaram logo qq coisa que viram. Ainda bem que as provas TRE tem sido diferentes,cobrando mais atualidades. cobrar algo que nem foi recepcionado pela CF é demais. decorai-vos!

  • concordo, concurseira vida. É algo totalmente inútil. De que adianta decorar algo que não serve mais? Na prática esse conhecimento pode até prejudicar, pois as normas do CE estão sempre em conflito com outras normas do direito eleitoral mais atualizadas. 

  • 98 D - Deferido com anulação Não há opção correta, uma vez que o dispositivo do Código Eleitoral no qual se fundamentou a opção apontada como gabarito não foi recepcionado pela CF/1988.