SóProvas


ID
2319676
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Em cada uma das próximas opções, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada conforme a Lei n.º 9.096/1995. Assinale a opção que apresenta a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA B)

    ---------------------------------------------------------

    LETRA A -  ERRADO.

    Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.

    ---------------------------------------------------------

    LETRA B -  CERTO.

    Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.

    ---------------------------------------------------------

    LETRA C -  ERRADO.

    Art. 7º, § 1o  Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político (também necessário), correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.

    Apoiamento é 05.13.01

    ---------------------------------------------------------

    LETRA D -  ERRADO.

    Art. 22-A.  Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente (ROL TAXATIVO) as seguintes hipóteses:

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

    II - grave discriminação política pessoal; e

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

    ---------------------------------------------------------

    LETRA E -  ERRADO.

    Art. 22, Parágrafo único.  Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.      

    ---------------------------------------------------------

    Lei n.º 9.096/1995 (Lei dos partidos políticos)

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não se renda.

  • Correta: B

    Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.

    Lei 9096

     

  • Questão boa.

  • a)    ERRADO - Um grupo de eleitores encaminhou pedido de registro do estatuto do partido político Y (PY) ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Nessa situação, o TSE somente poderá deferir o registro depois de publicadas as normas que regerão o PY, devido ao fato de os partidos políticos serem pessoas jurídicas de direito público sujeitas ao princípio da publicidade.

    Art. 1º O partido político:

    1.    pessoa jurídica de direito privado,

    2.    destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e

    3.    a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.

     b) CORRETO - O partido político W (PW) estabeleceu em seu estatuto que somente poderiam concorrer a cargos eletivos os candidatos que tivessem mais de dois anos de filiação partidária. Nessa situação, os filiados do PW deverão cumprir o estabelecido na referida determinação estatutária, uma vez que é facultado aos partidos estabelecer prazos de filiação superiores aos previstos em lei.

    Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto:

    1.    prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei,

    2.    com vistas a candidatura a cargos eletivos.

     c) ERRADO - O partido político Z (PZ) requereu o registro do seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), tendo juntado ao pedido documentos comprobatórios de apoiamento de eleitores, todos filiados a partidos políticos e com representantes das diversas unidades da Federação, inclusive do DF. Nessa situação, o TSE deverá deferir o pedido de registro do estatuto do PZ em caráter nacional.

    Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil:

    1.    registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

    § 1o Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a:

    1.      pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados,

    2.      não computados os votos em branco e os nulos,

    3.      distribuídos por 1/3 (um terço), ou mais, dos Estados,

    4.      com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.        (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)

    § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode:

    1.    participar do processo eleitoral,

    2.    receber recursos do Fundo Partidário e

    3.    ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.

  • d) ERRADO - Um deputado federal pretende desfiliar-se do partido político A, em razão da criação do partido político B, ao qual ele pretende filiar-se. Nessa situação, é possível a troca de partido sem perda do cargo parlamentar, pois a criação de um novo partido político é justa causa para desfiliação partidária.

    Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - grave discriminação política pessoal; e (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) – 6 meses antes da data da filiação.

     

     e) ERRADO Um eleitor, já filiado ao partido político X, filiou-se também a outro partido. Tal situação caracteriza dupla filiação, e ambas as filiações serão consideradas nulas para todos os efeitos legais.

    Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

    I - morte;

    II - perda dos direitos políticos;

    III - expulsão;

    IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de 48 horas da decisão.

     V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.          (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

      Parágrafo único.  Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.        (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

     

  • Sobre a "c", vale anotar que foi proposta uma ADI contra a exigência de apoiamento mínimo de eleitores não filiados a outros partidos políticos (novidade introduzida pela Lei nº 13.107/2015), tendo o Supremo negado a medida cautelar requerida, ao argumento de que a mudança está afinada com a CF/88 e não representa violação à autonomia constitucional dos partidos políticos (STF. Plenário. ADI 5311-MC/DF, Rel. Min. Carmem Lucia, j. em 30.09.2015)l.

  • letra d - ADI 5398

  • Apenas confirmando a Letra "D" está incorreta pois a questão pede a resolução da questão de acordo com Lei n.º 9.096/1995, certo? Afinal a RESOLUÇÃO TSE N. 22.610/2007 prevê a hipotese de criação de novo partido, a fusão e a incorporação de partido político como hipóteses onde é cabível a desfiliação.

  • Gabarito - Letra "B"

     

    Lei 9.096/97

    Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas à candidatura a cargos eletivos.

    Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas à candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.

     

    #FacanaCaveira

  • o erro na letra E :

      Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.

     

    Questão  boa, adorei!

  • Questão cheia de detalhes e no final muito simples.

  • d) Cuidado porque há hipótese de justa causa por criação de novo partido. Inclusive esse é o caso em que o candidato "leva" fundo partidário e tempo de rádio e TV juntos. 

    Porém, normalmente as provas de cargos como delegados, MP e magistrados não cobram as resoluções mesmo. Fiquem atentos ao edital.

     

    ;)  Está na resolução já citada pelo colega: RESOLUÇÃO TSE N. 22.610/2007.

     

    § 1º Considera-se justa causa:

    II – criação de novo partido;

    Ac.-TSE, de 2.6.2011, na Cta nº 75535: possibilidade da filiação partidária no novo partido somente após o registro do estatuto na Justiça Eleitoral.

  • Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

    I - morte;

    II - perda dos direitos políticos;

    III - expulsão;

    IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de 48 horas da decisão.

     V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.          (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

      Parágrafo único.  Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.        (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

     

  • OBS: LETRA "B". SÓ NÃO PODERIA OCORRER A ALTERAÇÃO EM ANO ELEITORAL!!!

  • Se o detentor do mandato tivesse sido eleito pelo sistema majoritário ele poderia se filiar a outro partido ainda que sem justa causa e o fato não ensejaria a perda do mandato eletivo, nos termos da Súmula 67 do TSE.

  • Consoante se depreende do art. 20 da Lei dos Partidos Políticos, "é facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos".

    É importante ressaltar que os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.