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LETRA A (ERRADO):
Art. 16. O alistamento eleitoral do analfabeto é facultativo (Constituição Federal, art. 14, § 1º, II, a). Parágrafo único. Se o analfabeto deixar de sê-lo, deverá requerer sua inscrição eleitoral, não ficando sujeito à multa prevista no art. 15 (Código Eleitoral, art. 8º).
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LETRA B (ERRADO):
Art. 17, § 1º Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição, caberá recurso interposto pelo alistando no prazo de cinco dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de dez dias, contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos partidos, o que deverá ocorrer nos dias 1º e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, ainda que tenham sido exibidas ao alistando antes dessas datas e mesmo que os partidos não as consultem (Lei nº 6.996/1982, art. 7º).
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LETRA C (CERTO):
Art. 15. O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada no ato da inscrição. Parágrafo único. Não se aplicará a pena ao não-alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo qüinquagésimo primeiro dia anterior à eleição subseqüente à data em que completar 19 anos (Código Eleitoral, art. 8º c.c. a Lei nº 9.504/97, art. 91).
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LETRA D (ERRADO):
Art. 13. Para o alistamento, o requerente apresentará um dos seguintes documentos do qual se infira a nacionalidade brasileira (Lei nº 7.444/85, art. 5º, § 2º):
a) carteira de identidade ou carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional;
b) certificado de quitação do serviço militar;
c) certidão de nascimento ou casamento, extraída do Registro Civil;
d) instrumento público do qual se infira, por direito, ter o requerente a idade mínima de 16 anos e do qual constem, também, os demais elementos necessários à sua qualificação.
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LETRA E (ERRADO):
Art. 9º No cartório eleitoral ou no posto de alistamento, o servidor da Justiça Eleitoral preencherá o RAE ou digitará as informações no sistema de acordo com os dados constantes do documento apresentado pelo eleitor, complementados com suas informações pessoais, de conformidade com as exigências do processamento de dados, destas instruções e das orientações específicas.
§ 2º No momento da formalização do pedido, o requerente manifestará sua preferência sobre local de votação, entre os estabelecidos para a zona eleitoral.
Todos artigos citados constam da Resolução nº 21.538/2003-TSE.
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LETRA A: ERRADA
Para o Código Eleitoral, o analfabeto é inalistável (Art. 5, inciso I). Por isso, não há previsão de cobrança de multa para o caso de alfabetização. A previsão de multa restringe-se ao maio de 19 anos e naturalizado após 1 ano da naturalização (art. 8). No parágrafo único do art 8 do CE, há uma previsão de que não se aplicará a pena ao não alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo primeiro dia anterior à eleição subseqüente à data em que completar dezenove anos.
LETRA B : ERRADA
§1º do art. 17 da Resolução TSE nº 21.538/2003: 1º Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição, caberá recurso interposto pelo alistando no prazo de cinco dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de dez dias, contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos partidos, o que deverá ocorrer nos dias 1º e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, ainda que tenham sido exibidas ao alistando antes dessas datas e mesmo que os partidos não as consultem (Lei nº 6.996/1982, art. 7º).
LETRA C: CERTA
Art. 8, parágrafo único, do CE c/c art. 91 da Lei 9.504/97:
No parágrafo único do art 8 do CE, há uma previsão de que não se aplicará a pena ao não alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo primeiro dia anterior à eleição subseqüente à data em que completar dezenove anos. A Lei 9.504/97 alterou o prazo de alistamento para até 151º dia antes da data marcada para eleição.
LETRA D: ERRADA Res 21.538/2003, art 13.
LETRA E: ERRADA Art. 9, § 2, da Res 21.538/2003.
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Gabarito letra c).
RESOLUÇÃO 21.538/2003
a) Art. 16. O alistamento eleitoral do analfabeto é facultativo (Constituição Federal, art. 14, § 1º, II, a).
Parágrafo único. Se o analfabeto deixar de sê-lo, deverá requerer sua inscrição eleitoral, não ficando sujeito à multa prevista no art. 15 (Código Eleitoral, art. 8º).
Lei nº 6.236/1975, art. 1º, § 1º: "O diretor, professor ou responsável por curso de alfabetização de adolescentes e adultos encaminhará o aluno que o concluir ao competente juiz eleitoral, para obtenção do título de eleitor".
b) DICA QUE VI AQUI NO QCONCURSOS: (Art. 17, § 1º)
DEFERIR -> DELEGADO -> DEZ DIAS
INDEFERIR -> ALISTANDO -> CINCO DIAS
c) Art. 15. O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada no ato da inscrição.
Parágrafo único. Não se aplicará a pena ao não-alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo qüinquagésimo primeiro dia anterior à eleição subseqüente à data em que completar 19 anos (Código Eleitoral, art. 8º c.c. a Lei nº 9.504/97, art. 91).
* RECOMENDO A RESOLUÇÃO DA Q492882 PARA COMPLEMENTAR ESSE ASSUNTO.
d) Art. 13. Para o alistamento, o requerente apresentará um dos seguintes documentos do qual se infira a nacionalidade brasileira (Lei nº 7.444/85, art. 5º, § 2º): (ROL EXEMPLIFICATIVO)
a) carteira de identidade ou carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional;
b) certificado de quitação do serviço militar; (OBRIGATÓRIO PARA MAIORES DE 18 ANOS DO SEXO MASCULINO)
c) certidão de nascimento ou casamento, extraída do Registro Civil;
d) instrumento público do qual se infira, por direito, ter o requerente a idade mínima de 16 anos e do qual constem, também, os demais elementos necessários à sua qualificação.
Parágrafo único. A apresentação do documento a que se refere a alínea b é obrigatória para maiores de 18 anos, do sexo masculino.
e) Art. 9º No cartório eleitoral ou no posto de alistamento, o servidor da Justiça Eleitoral preencherá o RAE ou digitará as informações no sistema de acordo com os dados constantes do documento apresentado pelo eleitor, complementados com suas informações pessoais, de conformidade com as exigências do processamento de dados, destas instruções e das orientações específicas.
§ 2º No momento da formalização do pedido, o requerente manifestará sua preferência sobre local de votação, entre os estabelecidos para a zona eleitoral.
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Gabarito - Letra "C"
Resolução 21.538/03 TSE
Art. 15. O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada no ato da inscrição.
Parágrafo único. Não se aplicará a pena ao não-alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo quinquagésimo primeiro dia anterior à eleição subseqüente à data em que completar 19 anos (Código Eleitoral, art. 8º c.c. a Lei nº 9.504/97, art. 91).
#FacanaCaveira
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Trago uma exemplificaçao magnifica do Paragrafo único do Art 15 Resoluçao 21.538)
Art. 15. O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado que
não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira incorrerá
em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada no ato da inscrição.
Parágrafo único. Não se aplicará a pena ao não-alistado que requerer sua
inscrição eleitoral até o centésimo quinquagésimo primeiro dia anterior à eleição
subsequente à data em que completar 19 anos.
"Para compreender o parágrafo único acima, vamos retomar a situação das
Eleições de 2016. Vimos que o alistamento deverá ser efetuado até o dia
06.05.2016. Após essa data, o cadastro eleitoral permanecerá fechado.
Assim, se completar 19 anos em 2016 deverá requerer a inscrição eleitoral até o
151º dia antes das eleições. Ou seja, se o sujeito completar 19 anos em fevereiro
de 2016, poderá requerer, sem a imposição de multa, a inscrição eleitoral no
último dia do prazo, ou seja, no dia 05.05.2016.
Caso ele complete 19 anos após a data das eleições ele terá até o pleito
subsequente, ou seja, até 2018 para requerer o alistamento sem aplicação de
multa. Claro, se ele deixar para se alistar em 2018, deverá observar o prazo de
150 dias."...........
fonte :Professor Ricardo Torques /Estrategia Concursos
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Art. 15. O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada no ato da inscrição Parágrafo único. Não se aplicará a pena ao não-alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo qüinquagésimo primeiro dia anterior à eleição subseqüente à data em que completar 19 anos (Código Eleitoral, art. 8º c.c. a Lei nº 9.504/97, art. 91
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CE
a) Art. 14, par. 1, II, "a", da CR, Art. 16, "caput", e par. 1, da Resolução 21.538/03.
b) Art. 45, par. 7.
c) Art. 15, par. ú, da res. 21.538/03.
d) Art. 13 da res. 211.538/03.
e) Art. 9, par. 2, Res. 21.538/03.
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Observar a diferença entre a resolução e a lei.
Resolução: 151 dias antes da eleição subsequente à data em que completar 19 anos.
Lei: 101 dias antes da eleição subsequente à data em que completar 19 anos.
Código eleitoal, artigo 8º. Parágrafo único. Não se aplicará a pena ao não alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo primeiro dia anterior à eleição subsequente à data em que completar dezenove anos.
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a) Art. 16. O alistamento eleitoral do analfabeto é facultativo (Constituição Federal, art. 14, § 1º, II, a). Parágrafo único. Se o analfabeto deixar de sê-lo, deverá requerer sua inscrição eleitoral, não ficando sujeito à multa prevista no art. 15 (Código Eleitoral, art. 8º). Lei nº 6.236/1975, art. 1º, § 1º: "O diretor, professor ou responsável por curso de alfabetização de adolescentes e adultos encaminhará o aluno que o concluir ao competente juiz eleitoral, para obtenção do título de eleitor". Ac.-TSE, de 6.12.2011, no PA nº 180681: isenção de multa para os índios que venham a se alfabetizar e se inscrever como eleitores.;
b) Art. 17, § 1º Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição, caberá recurso interposto pelo alistando no prazo de cinco dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de dez dias, contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos partidos, o que deverá ocorrer nos dias 1º e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, ainda que tenham sido exibidas ao alistando antes dessas datas e mesmo que os partidos não as consultem (Lei nº 6.996/1982, art. 7º).
c) Art. 15. O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada no ato da inscrição. Parágrafo único. Não se aplicará a pena ao não-alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo qüinquagésimo primeiro dia anterior à eleição subseqüente à data em que completar 19 anos (Código Eleitoral, art. 8º c.c. a Lei nº 9.504/97, art. 91).
d) Art. 13. Para o alistamento, o requerente apresentará um dos seguintes documentos do qual se infira a nacionalidade brasileira (Lei nº 7.444/85, art. 5º, § 2º):
1- carteira de identidade ou carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional;
2- certificado de quitação do serviço militar;
3- certidão de nascimento ou casamento, extraída do Registro Civil;
4- instrumento público do qual se infira, por direito, ter o requerente a idade mínima de 16 anos e do qual constem, também, os demais elementos necessários à sua qualificação.
e) Art. 9º No cartório eleitoral ou no posto de alistamento, o servidor da Justiça Eleitoral preencherá o RAE ou digitará as informações no sistema de acordo com os dados constantes do documento apresentado pelo eleitor, complementados com suas informações pessoais, de conformidade com as exigências do processamento de dados, destas instruções e das orientações específicas.
§ 2º No momento da formalização do pedido, o requerente manifestará sua preferência sobre local de votação, entre os estabelecidos para a zona eleitoral.
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Boa questão, só lei seca: Resolução TSE n.º 21.538/2003.
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INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO - RECURSO - ALISTANDO - PRAZO - CINCO DIAS.
LETRA "C" - REGRA - BRASILEIRO NATO QUE NÃO SE ALISTAR ATÉ OS 19 ANOS - MULTA. EXCEÇÃO - EX: JOÃO COMPLETOU 19 ANOS NO FINAL DE 2019. ASSIM, TERIA ATÉ O 151º ANTERIOR ÀS ELEIÇÕES DE 2020, A FIM DE SE ALISTAR.
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A questão trata do chamado “alistamento tardio”
Esse tema vem disciplinado no art. 8.º do Código Eleitoral. Segundo tal dispositivo, o BRASILEIRO NATO que não se alistar até os 19 anos ou o NATURALIZADO que não se alistar até 1 ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira incorrerá em MULTA de 3% a 10% sobre “o valor do salário-mínimo da região”. O parágrafo único aduz que tal pena não será aplicada “ao não alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo primeiro dia anterior à eleição subsequente à data em que completar dezenove anos”.
Mas cuidado porque o Código Eleitoral está desatualizado. A Lei Geral das Eleições (Lei n.º 9.504/1997) modificou esse prazo: até 151 dias antes da primeira eleição após completar 19 anos. É uma tolerância dada pela lei, principalmente em fase ainda muito imatura de muitos jovens.
Ilustrando, imagine que Fulano nasceu em 13 de maio de 1990. Completou 18 anos no dia 13 de maio de 2008. A regra é que ele tem até o dia 12 de maio de 2009 para se alistar. A partir do dia 13 de maio de 2009, com 19 anos, já estará no período de alistamento tardio. Mas em 2009 não tivemos eleições. Por isso, ele ficará dispensado da multa, desde que faça o alistamento em até 151 dias antes da próxima eleição (no caso, 151 dias antes das eleições de 2010).
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GABARITO C
C Aplica-se multa ao brasileiro nato que não se alistar até os dezenove anos de idade, caso ele não requeira a sua inscrição eleitoral até o centésimo quinquagésimo primeiro dia anterior à eleição subsequente à data em que completar citada idade.
Alistamento tardio, RE 21538 Parágrafo único Art15
A Apesar da facultatividade do alistamento eleitoral do analfabeto, a partir do momento em que se alfabetizar, o indivíduo deverá requerer a sua inscrição eleitoral, mas, por se tratar de ato extemporâneo, ficará sujeito a multa eleitoral.
O Analfabeto após adquirir sua alfabetização NÃO ficará sujeito a multa.
B Contra decisão que indeferir pedido de inscrição eleitoral caberá recurso, a ser interposto mediante a anuência de delegado de partido político.
Contra decisão que indeferir pedido de inscrição eleitoral cabe recurso apresentado pelo ALISTANDO no prazo de 5 dias.
D A carteira de identidade e a certidão de nascimento são os únicos documentos válidos para fins de comprovação da nacionalidade no ato de alistamento eleitoral.
NÃO são os únicos, tem também o registro civil de casamento, carteira emitida por qualquer órgão federal, etc.
E A justiça eleitoral deverá, após a apresentação dos documentos pelo eleitor, preencher ou digitar o requerimento de alistamento eleitoral, indicando o local de votação, determinado automaticamente, sem direito de escolha, conforme o domicílio do eleitor.
O eleitor tem o DIREITO de escolher seu respectivo local de votação inclusive ter acesso aos endereços.
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LEBRON CONCURSEIRO FERA DEMAIS!!!
SEMPRE CONTRIBUINDO!!!
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A titulo de complementação...
Art. 91, Lei 9504/94: Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos 150 dias anteriores à data da eleição.
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Resolução revogada pela Resolução n. 23.659/2021 do TSE.