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PRINCÍPIO DA UNIDADE: O orçamento deve constar de uma peça única
· Art. 2°, Lei n° 4.320/64
· Cada esfera de governo deve possuir apenas 1 orçamento
· Unidade orçamentária ≠ Unidade de Caixa
PRINCÍPIO DA NÃO AFETAÇÃO OU NÃO VINCULAÇÃO
· Art. 167, IV, CF/88 - veda a vinculação de impostos à órgão, fundo ou despesa.
Art. 167 - São vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
Exceções:
a) Repartição dos impostos cf. arts. 158/159, CF/88;
b) Destinação de recursos para a Saúde;
c) Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino;
d) Destinação de recursos para a atividade de administração tributária;
e) Prestação de garantias às operações de crédito ARO;
f) Art. 167, §4°, CF/88 - garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta.
PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE
· Art. 165, § 8°, CF/88 e art. 7°, da Lei n° 4.320/64.
Regra: Matérias Exclusivas da LOA: Fixação da Despesa + Previsão da Receita
Exceções:
a) autorização para a abertura de créditos suplementares;
b) autorização para a realização de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita orçamentária.
Fonte: Blog de Direito Administrativo e Financeiro (http://direito-administrativo.blogspot.com/2006/04/oramento-pblico-princpios.html)
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Em relação à segunda afirmação está absolutamente errada. O princípio da não afetação se refere a impostos especificamente e não de forma ampla a tributos. Na minha opinião só a afirmação I está correta.
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Olá, pessoal! O gabarito foi atualizado para "A", após recursos, conforme edital publicado pela banca, e postado no site.
Bons estudos!
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ao meu ver, a questao nao possui gabarito:
I- o principio da unidade nao consta da CF, mas da lei 4320, art.2
II- o principio da nao afetacao refere-se aos impostos
III- o principio da exclusividade continua vigente em ambito constitucional
é isso...
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Assertiva I – Está correta, pois, ao contrário do afirmado pelos colegas Rodrigo e Natália, o princípio da unidade encontra-se expresso na CF, precisamente no art. 165, § 5º, que diz: § 5º - A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
É o que afirma o professor o professor Sérgio Jund, ao prelecionar que “a Constituição Federal de 1988 clarificou o entendimento do princípio da unidade, ao estabelecer no art. 165, que a Lei Orçamentária Anual compreenderá: o orçamento fiscal, o orçamento de investimento das estatais e o orçamento da seguridade social (Direito Financeiro e Orçamento Público, 2ª edição, p. 54). Ao mesmo entendimento se filia o professor Regis Fernandes de Oliveira, que afirma “como se vê do § 5º, do art. 165, a peça orçamentária deve ser única e uma só, contendo todos os gastos e receitas.” (Curso de Direito Financeiro, p. 365, 3ª edição)
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Assertiva II – está errada, justamente pelas razões trazidas pelo colega André. Conforme disposto no art. 167, IV: Art. 167. São vedados: (...) IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo
Assertiva III – O princípio da exclusividade é vigente na atual ordem constitucional, admitindo, entretanto, exceções. Segundo Sérgio Jund, tal princípio “prescreve que a lei orçamentária deve conter apenas matéria exclusiva quanto à previsão de receita e à fixação de despesas, ou seja, assuntos de cunho estritamente financeiro, não se confundindo com outros campos jurídicos. O princípio encontra-se positivado no art. 165, § 8º, da CF/88, a seguir transcrito: A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.” (Direito Financeiro e Orçamento Público, 2ª edição, p. 55)
Portanto, correta a letra A
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II - Assertiva Incorreta.
O princípio da não-vinculação da receita, prevista no art. 167, inciso IV, da CF/88, deve ser aplicada apenas à modalidade tributária relativa ao imposto. O STF já decidiu, por exemplo, que as receitas oriundas de taxas podem ser livrememente vinculadas a despesas, pois não são abarcadas pelo dipositivo constitucional em análise.
“Lei Estadual 12.986/1996. Violação do art. 167, IV, da CF. Não ocorrência. Preceito de lei estadual que destina 5% [cinco por cento] dos emolumentos cobrados pelas serventias extrajudiciais e não oficializadas ao Fundo Estadual de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário – FUNDESP não ofende o disposto no art. 167, IV, da CF. Precedentes. A norma constitucional veda a vinculação da receita dos impostos, não existindo, na Constituição, preceito análogo pertinente às taxas.” (RE 570.513-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 16-12-2008, Segunda Turma, DJEde 27-2-2009.)
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Questão sem gabarito. TODAS AS OPÇÕES ESTÃO ERRADAS.
A II e a III a própia FCC admitiu. Quanto a I, o erro está em dizer que a unidade formal( aquela de peça única prevista há 50 anos na lei 4.320) não foi recepcionada pela CF, que, em consagração a doutrina contemporânea, prevê apenas a unidade material, ou seja, aquela referende a unidade política-orçamentária, estabelecendo no §5º do art. 165 da CF 03 PEÇAS ORÇAMENTÁRIAS em dissonância com o estabelecido pelo item I.
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GABARITO: D (na minha opinião!)
Não concordo com o gabarito da banca!
I) Correto. Segundo o princípio da unidade, o orçamento deve ser uno, isto é, deve existir apenas um orçamento, e não mais que um para cada ente da federação em cada exercício financeiro. A composição do orçamento anual em orçamento fiscal, orçamento da seguridade social e orçamento de investimentos das estatais é apenas de cunho instrumental, não violando o mencionado princípio.
II) Correto. A CF/1988 traz exceções ao princípio da não afetação de receita, como a destinação de recursos para as ações e serviços de saúde.
III) Errado. O princípio da exclusividade tem vigência na atual ordem constitucional. Como exceção, há as autorizações de créditos suplementares e operações de crédito, inclusive por antecipação de receita orçamentária.
Logo, alternativas corretas para mim são as alternativas I e II.
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Atentai bem, Cristiane, também achei q fosse letra D a correta, acontece que no II afirma que o princípio da não afetação de receita de TRIBUTOS, enquanto o correto seria IMPOSTOS. CF, art.167, IV.
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Qual o erro da proposição II?. Tudo bem que a não-afetação refere-se apenas a impostos; mas o fato de a questão falar em 'princípio da não afetação da receita de "tributo"', sem restringir à espécie "imposto", torna menos precisa a afirmação, mas não falsa.
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Sempre passam despercebidos os tributos... ¬¬
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Errei por falta de atenção. Não li que o enunciado tratava de tributos. Sempre ler com muita atenção!
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Gabarito: A
O princípio da não-afetação (ou não vinculação) preconiza que é proibida a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa.
Razão de ser:
Leandro Paulsen explica que “a razão dessa vedação é resguardar a iniciativa do Poder Executivo, que, do contrário, poderia ficar absolutamente amarrado a destinações previamente estabelecidas por lei e, com isso, inviabilizado de apresentar proposta orçamentária apta à realização do programa de governo aprovado nas urnas” (Curso de Direito Tributário completo. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2017, p. 154).
Em outras palavras, os impostos devem servir para custear o programa do governante eleito. Se a arrecadação dos impostos ficar vinculada a despesas específicas, o governo eleito não terá liberdade para definir as suas prioridades.
Só se refere a impostos
A vedação do art. 167, IV, da CF “diz respeito apenas a impostos, porque esta espécie tributária é vocacionada a angariar receitas para as despesas públicas em geral. As demais espécies tributárias têm a sua receita necessariamente afetada, mas não a qualquer órgão ou despesa, e sim ao que deu suporte a sua instituição. A contribuição de melhoria será afetada ao custeio da obra; a taxa, à manutenção do serviço ou atividade de polícia; a contribuição especial, à finalidade para a qual foi instituída; o empréstimo compulsório, também à finalidade que autorizou sua cobrança.”
Exceções
Esse princípio (ou regra), contudo, não é absoluto e a própria Constituição Federal prevê exceções.
Vale ressaltar que as exceções elencadas no inciso IV do art. 167 são taxativas (numerus clausus), não admitindo outras hipóteses de vinculação.
Exceções ao princípio:
• Repartição constitucional dos impostos;
• Destinação de recursos para a saúde;
• Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino;
• Destinação de recursos para a atividade de administração tributária;
• Prestação de garantias para: i) operações de crédito por antecipação de receita; ii) a União (garantia e contragarantia); e iii) pagamento de débitos para com esta.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É inconstitucional norma estadual que destina recursos do Fundo de Participação dos Estados para um determinado fundo de desenvolvimento econômico. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 29/03/2021