Observação a
questão é do ano de 2010, e em 30 de dezembro de 2010 foi publicada a Lei nº
12. 376, que alterou o nome da Lei de Introdução ao Código Civil para Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Sem, porém, alterar seu conteúdo.
Em relação à aplicação da lei no tempo, é correto afirmar:
Letra “A” - Salvo disposição em contrário, a vigência da lei
inicia- se a partir de sua publicação oficial.
Incorreta. Art. 1o da LINDB: Salvo disposição contrária,
a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de
oficialmente publicada.
Letra “B” - Salvo disposição em contrário, a vigência da lei
inicia- se no país quarenta e cinco dias depois de publicada oficialmente.
Correta. Art. 1o da LINDB: Salvo disposição contrária,
a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de
oficialmente publicada.
Letra “C” - Exceto disposição
contrária, a lei revogada restaura- se ao ter a lei revogadora perdido a
vigência.
Incorreta. O
ordenamento jurídico brasileiro não admite a repristinação, salvo disposição
expressa.
LINDB, Artigo 2º, § 3o Salvo disposição em contrário, a
lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Letra “D” - A vigência da lei
começa a partir da sanção presidencial, ou da promulgação da Medida Provisória.
Incorreta.
LINDB,Art. 1o Salvo disposição contrária, a
lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de
oficialmente publicada.
Letra “E” - Lei nova, que estabeleça disposições
gerais ou especiais a par das já existentes, poderá eventualmente revogar ou
alterar a lei anterior.
Incorreta. Artigo 2º, §2º da LINDB:
§ 2o A lei nova, que estabeleça
disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem
modifica a lei anterior.
As leis são interpretadas de forma
conjunta.
E também, LINDB, §1º, art. 2º:
§ 1o A lei posterior revoga a
anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou
quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Observação: não confundir a sanção presidencial, promulgação
com publicação da lei e o início da sua vigência.
Sanção – é o mesmo que anuência, aceitação, concordância
do Presidente da República, sendo o momento em que o projeto de lei se
transforma em lei. A sanção pode ser:
Expressa: - manifestação deliberada de
concordância.
Tácita – recebido o projeto de lei e dentro do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, não houver manifestação, o silêncio importará
em sanção.
Veto – em caso de discordância do projeto de lei. Deverá
observar as regras:
15 dias úteis, contados da data do recebimento (se
houver silencio será considerada sanção tácita.
Veto total – veta todo o projeto de lei
Veto parcial – veta parte dele, abrangendo texto
integral de artigo, de parágrafo, inciso ou alínea. Não existe veto de palavra.
Motivação do veto – o texto é inconstitucional
(veto jurídico) ou contrário ao interesse público (veto político). Deverá
comunicar ao Presidente do Senado os motivos em 48 (quarenta e oito) horas.
Veto sempre é expresso e por escrito (se não
haverá sanção tácita).
O Veto é irretratável.
O Veto é supressivo – não se pode adicionar nada.
O veto é motivado – se não houver motivação expressa,
será considerada a inexistência do veto, produzindo os efeitos da sanção
tácita.
Promulgação – atestado de existência válida da lei e de sua
executoriedade. Certifica-se o nascimento da lei. A lei ainda não está em vigor
e nem é eficaz.
Publicação - quando se
leva ao conhecimento de todos a nova lei. Estabelecimento do momento em que o
cumprimento da lei deverá ser exigida, passando a vigorar e produzir efeitos. A
regra é o art. 1º da LINDB: “Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o
país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.”
RESPOSTA: (B)