SóProvas


ID
231991
Banca
FCC
Órgão
TCE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação à aplicação da lei no tempo, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: B

    A questão deve ser respondida sob a égide da Lei de Introdução ao Código Civil. O referido diploma dispõe, em seu art. 1, que "salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada". Assim, da análise desse dispositivo conclui-se que a alternativa "b" está correta e as alternativas "a" e "d" estão incorretas.

    A alternativa "c" contraria o disposto no art. 2, §3, pois a regra é que a lei revogada não se restaure por ter a lei revogadora perdido a vigência. Já a "e" destoa do constante no §2 do mesmo artigo, uma vez que a lei nova, nas condições citadas, não revoga ou altera a lei anterior.

     

  •  

    Decreto-Lei nº 4.657/42 (LICC)

    Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

  •         Alternativas A,C e D erradas. Art.1. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    Alternativa E errada. Art.2 § 2o  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

    Alternativa B correta.

    • a) Salvo disposição em contrário, a vigência da lei inicia- se a partir de sua publicação oficial. - ERRADA! Se não houver disposição em contrário, a lei nova começará a ter vigência 45 dias após a publicação. As exceções são quando a lei deixa expresso que entrará em vigor imediatamente após sua publicação ou quando estabelecer uma data (ex.: Esta lei entra em vigor em 01 de Janeiro de 2011).
    • b) Salvo disposição em contrário, a vigência da lei inicia- se no país quarenta e cinco dias depois de publicada oficialmente. - CORRETO! Artigo 1º, LINDB (ou antigo LICC).
    • c) Exceto disposição contrária, a lei revogada restaura- se ao ter a lei revogadora perdido a vigência.- ERRADO! Em regra, o nosso ordenamento jurídico não admite REPRISTINAÇÃO, salvo disposto em contrário.
    • d) A vigência da lei começa a partir da sanção presidencial, ou da promulgação da Medida Provisória. - ERRADA! A vigência de lei começa, salvo disposição em contrário, quarenta e cinco dias após sua públicação. 
    • e) Lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, poderá eventualmente revogar ou alterar a lei anterior. - ERRADA! Artigo 2º,. Parágrafo 2 - A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, NÃO revoga nem modifica a lei anterior. Nessa situação, tanto a lei antiga quanto a nova permanecem em vigor, e devem ser interpretadas em conjunto.
  • Esta questão tem que ser anulada, por que a Lei Complementar nº 90/98, dispõe em seu artigo 8º

    Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão. (grifei).

    Portanto, não há mais a vacatio legis de 45 dias prevista na LICC

  • A respeito da atualização citada por Natália, em que a LICC se tornou "Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro" (LINDB), de fato, essa nova expressão se coaduna mais com o papel que a "antiga LICC" sempre exerceu, não só em relação ao Direito Civil,  mas em relação a todo o ordenamento jurídico brasileiro. 

  • Peço, em nome de todos os usuários, que não façam mais comentários baseados em achismos ou interpretações próprias do ordenamento jurídico brasileiro.

    A VACATIO DA LICC (atual LINDB) AINDA EXISTE!!! A LC nº 90/98 NÃO A REVOGOU! 

    A LINDB apenas passou a ter um caráter residual. Exatamente por isso, a própria assertiva correta fala: "salvo disposição em contrário".

    A verdade é que com a LC 90/98, a ordem de estabelecimento da vacatio legis fica assim:

    a) ter sido expressamente fixada pela lei (LC 90/98, artº 8);
    b) em caso de omissão, entrará em vigor em 45 dias após a publicação no Brasil e após três meses no exterior.


    Bons estudos a todos.

     

  • Essa alternativa "E" também está correta: 
    uma lei nova, geral ou especial, pode revogar lei anterior, basta ser com esta incompatível. O que reforça esse raciocínio é que a alternativa usa a expressão "eventualmente", ou seja, na eventualidade de serem incompatíveis a lei nova, geral ou específica, revoga a anterior.
    Vejamos o que Gonçalves diz:

    "Podem, assim, coexistir as normas de caráter geral e as de caráter especial. É possivel, no entanto, que haja incompatibilidade entre ambas. A existência de incompatibilidade conduz à possível revogação da lei geral pela especial, ou da lei especial pela geral". 8ª edição (2010), pag 67. 
  • Apenas para elucidar alguns pontos trazidos pelos colegas Antônio Guimarães e Rafael Lima,
    seguem as anotações do prof. Dicler (Ponto dos Conc.)

    Denomina-se vacatio legis o período de tempo que se estabelece entre a
    publicação e a entrada em vigor da lei. Neste intervalo de tempo a lei não produzirá
    efeitos, devendo incidir a lei anterior no sistema.
    Existem três espécies de leis referentes à vacatio legis:
     
    1) Lei com “vacatio legis” expressa: é a lei de grande repercussão, que, de
    acordo com o artigo 8.º da Lei Complementar n. 95/98, tem expressa disposição do
    período de vacatio legis. Como exemplo, temos a expressão contida em lei
    deteminando "entra em vigor um ano depois de publicada".
     
    2) Lei com “vacatio legis” tácita: é aquela que continua em consonância com
    o artigo 1.º da Lei de Introdução ao Código Civil, ou seja, no silêncio da lei entra
    em vigor, no país, 45 dias depois de oficialmente publicada ou, no estrangeiro,
    quando admitida, três meses após a publicação oficial.
     
    3) Lei sem “vacatio legis: é aquela que, por ser de pequena repercussão,
    entra em vigor na data de publicação, devendo esta estar expressa ao final do
    texto legal.
  • Muito interessante essa abordagem da FCC. Há mais de uma alternativa correta, de acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (conforme mencionado nos comentários dos colegas), MAS, a banca quer a alternativa CORRETA EM RELAÇÃO À APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO, daí ser a resposta a alternativa B.
  • Mais alguns dispositivos legais que mencionam o lapso de 45 dias:
    Estatuto de Roma do TPI art. 103;
    Lei Condomínio Edificações art. 35 e 60.
    Não ha outro prazo de 45 dias em todas as leis.
    Abraços a todos e bons estudos.




  • Observação a questão é do ano de 2010, e em 30 de dezembro de 2010 foi publicada a Lei nº 12. 376, que alterou o nome da Lei de Introdução ao Código Civil para Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Sem, porém, alterar seu conteúdo.


    Em relação à aplicação da lei no tempo, é correto afirmar:

    Letra “A” - Salvo disposição em contrário, a vigência da lei inicia- se a partir de sua publicação oficial.

    Incorreta. Art. 1o da LINDB: Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.


    Letra “B” - Salvo disposição em contrário, a vigência da lei inicia- se no país quarenta e cinco dias depois de publicada oficialmente.

    Correta. Art. 1o da LINDB: Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.


    Letra “C” - Exceto disposição contrária, a lei revogada restaura- se ao ter a lei revogadora perdido a vigência.

    Incorreta.  O ordenamento jurídico brasileiro não admite a repristinação, salvo disposição expressa.

    LINDB, Artigo 2º, § 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.


    Letra “D” - A vigência da lei começa a partir da sanção presidencial, ou da promulgação da Medida Provisória.

    Incorreta.

    LINDB,Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.


    Letra “E” - Lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, poderá eventualmente revogar ou alterar a lei anterior.

    Incorreta.  Artigo 2º, §2º da LINDB:

    § 2o  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.


    As leis são interpretadas de forma conjunta.

    E também, LINDB, §1º, art. 2º:

    § 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.


    Observação: não confundir a sanção presidencial, promulgação com publicação da lei e o início da sua vigência.

    Sanção – é o mesmo que anuência, aceitação, concordância do Presidente da República, sendo o momento em que o projeto de lei se transforma em lei. A sanção pode ser:

    Expressa: - manifestação deliberada de concordância.

    Tácita – recebido o projeto de lei e dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, não houver manifestação, o silêncio importará em sanção.

    Veto – em caso de discordância do projeto de lei. Deverá observar as regras:

    15 dias úteis, contados da data do recebimento (se houver silencio será considerada sanção tácita.

    Veto total – veta todo o projeto de lei

    Veto parcial – veta parte dele, abrangendo texto integral de artigo, de parágrafo, inciso ou alínea. Não existe veto de palavra.

    Motivação do veto – o texto é inconstitucional (veto jurídico) ou contrário ao interesse público (veto político). Deverá comunicar ao Presidente do Senado os motivos em 48 (quarenta e oito) horas.

    Veto sempre é expresso e por escrito (se não haverá sanção tácita).

    O Veto é irretratável.

    O Veto é supressivo – não se pode adicionar nada.

    O veto é motivado – se não houver motivação expressa, será considerada a inexistência do veto, produzindo os efeitos da sanção tácita.

    Promulgação – atestado de existência válida da lei e de sua executoriedade. Certifica-se o nascimento da lei. A lei ainda não está em vigor e nem é eficaz.

    Publicação -  quando se leva ao conhecimento de todos a nova lei. Estabelecimento do momento em que o cumprimento da lei deverá ser exigida, passando a vigorar e produzir efeitos. A regra é o art. 1º da LINDB: “Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.”


    RESPOSTA: (B)


  • GABARITO LETRA B

     

    DECRETO-LEI Nº 4657/1942 (LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB) (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.376, DE 2010)

     

    ARTIGO 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

  • GC:_____________________________________________Observação: não confundir a sanção presidencial, promulgação com publicação da lei e o início da sua vigência. Sanção – é o mesmo que anuência, aceitação, concordância do Presidente da República, sendo o momento em que o projeto de lei se transforma em lei. A sanção pode ser: Expressa: - manifestação deliberada de concordância. Tácita – recebido o projeto de lei e dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, não houver manifestação, o silêncio importará em sanção. Veto – em caso de discordância do projeto de lei. Deverá observar as regras: 15 dias úteis, contados da data do recebimento (se houver silencio será considerada sanção tácita. Veto total – veta todo o projeto de lei Veto parcial – veta parte dele, abrangendo texto integral de artigo, de parágrafo, inciso ou alínea. Não existe veto de palavra. Motivação do veto – o texto é inconstitucional (veto jurídico) ou contrário ao interesse público (veto político). Deverá comunicar ao Presidente do Senado os motivos em 48 (quarenta e oito) horas. Veto sempre é expresso e por escrito (se não haverá sanção tácita). O Veto é irretratável. O Veto é supressivo – não se pode adicionar nada. O veto é motivado – se não houver motivação expressa, será considerada a inexistência do veto, produzindo os efeitos da sanção tácita. Promulgação – atestado de existência válida da lei e de sua executoriedade. Certifica-se o nascimento da lei. A lei ainda não está em vigor e nem é eficaz. Publicação -  quando se leva ao conhecimento de todos a nova lei. Estabelecimento do momento em que o cumprimento da lei deverá ser exigida, passando a vigorar e produzir efeitos. A regra é o art. 1º da LINDB: “Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.”