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GABARITO OFICIAL: A
Como regra geral, a culpa deve ser provada, assim como o dano e o nexo causal devem ser identificados. É a denominada responsabilidade subjetiva. Quando, porém, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, haverá obrigação de indenizar, independentemente de culpa, sendo essa responsabilidade o que a doutrina chamou de objetiva, que também foi reconhecida pelo Código Civil Brasileiro, na forma do parágrafo único do art. 927. Identifiquemos os erros das demais alternativas à luz do referido diploma:
b) a ação ou omissão involuntária também poderá implicar em responsabilidade civil;
c) quando o agente faz uso anormal, irregular, por conseguinte, abusivo de seu direito, comete ato ilícito (art. 160, I);
d) a responsabilidade dos incapazes é subsidiária (art. 928);
e) nestes casos, os empresários individuais e as empresas responderão objetivamente (art. 931).
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Excelente o comentário postado, logo abaixo, pelo colega Rafael. Só a título de complementação:
D) está errada porque os incapazes possuem responsabilidade civil SUBSIDIÁRIA. Dessa forma, não há ausência de responsabilidade aos incapazes, por isso o enunciado da alternativa está errado.
A regra é de que os responsáveis pelos incapazes respondam por eles, porém, quando isso não for possível, nos termos do art. 928 do Código Civil, a responsabilidade pela reparação recairá diretamente sobre o incapaz.
CC, art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
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Gabarito muito legalista. O Prof. Sérgio Cavalieri Filho, em seu Programa de Responsabilidade Civil, afirma que desde o Código Civil de 2002, a regra geral passou a ser a responsabilidade objetiva e a exceção, ocorrendo quase que só entre pessoas naturais, a responsabilidade subjetiva.
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O Professor Lauro Escobar - Ponto dos concurso, diz que a TEORIA ADOTADA PELO CÓDIGO CIVIL adotou, como regra, a Teoria da Responsabilidade Subjetiva, prevista no artigo 186, que diz: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Mas ele mesmo menciona para Tomar cuidado porque há muitas exceções a esta regra.
I II IIII sto é, há casos em que o próprio Código Civil (que adotou a teoria da responsabilidade subjetiva) admite a aplicação da responsabilidade objetiva. E há algumas leis especiais que também reconhecem outras hipóteses de Responsabilidade Objetiva no Direito Civil.
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Com relação ao comentário do Rafael Pinto:
Disse que a responsabilidade do incapaz é subjetiva????
Na verdade é Subsidiária.
Pois o incapaz irá responder quando as pessoas (primeiro elas) responsáveis NÂO tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Bons estudos
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Sinceramente, VÊNIA MÁXIMA, o gabarito está equivocado, segundo o meu modo de ver. No sistema de responsabilidade adotado pelo Código Civil convivem, lado a lado, a responsabilidade subjetiva e objetiva, não sendo possível afirmar que uma é a regra e a outra a exceção, porque, mesmo na Parte Geral, no art. 187, foi adotada a responsabilidade sem culpa.
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Letra C
O abuso de direito não está excluído dos atos ilícitos objetivos. Ele é um ato ilícito objetivo porque não há que se perquirir a intenção do agente, como ocorre nos ilícitos subjetivos. Basta que se comprove alguma das hipóteses do art.187 (excesso ao fim econômico, social, à boa-fé e aos bons costumes) para que reste configurado o abuso de direito.
Não é comum a FCC fazer questrões que envolvam esse tipo de raciocínio.
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Creio que o sistema jurídico brasileiro é misto quanto à responsabilidade civil, admitindo tanto a responsabilidade subjetiva como objetiva, conforme o caso.
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (REGRA - REGIME DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - DEPENDE CULPA)
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (EXCEÇÃO - REGIME DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INDEPENDE DE CULPA)