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CORRETO O GABARITO...
CC
Da Resolução por Onerosidade Excessiva
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
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Correta a letra "B"
Inteligência do art. 478 do CC, já transcrito no comentário anterior do colega.
Apenas como informação complementar, cabe salientar que nos sistemas que admitem a revisão dos contratos pelo Juiz, por acolherem a teoria da imprevisão, esta só incide sobre os contratos de execução diferida no futuro.
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A questão trata sobre a teoria da imprevisão ou da onerosidade excessiva.
Tal teoria é aplicável aos contratos de cumprimento a prazo, também chamado contrato de execução diferida (ex: contratar uma pessoa para construir uma casa no prazo de 1 ano), ou em prestações sucessivas, também chamado de contrato de execução continuada (ex: o aluguel que é pago mês a mês).
Em tais contratos, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa por motivos imprevisíveis e extraordinários, então o devedor tem duas hipóteses para não arcar com esse prejuízo:
1) pedir a resolução do contrato; ou
2) verificar com o credor se ele pode modificar as condições do contrato (reduzir o seu lucro).
Um exemplo prático seria no caso da construção da casa no período de um ano e 3 meses depois da assinatura do contrato ocorrer um aumento de 200% no preço dos materiais de construção. O construtor teria uma obrigação que se tornou excessivamente onerosa, pois o preço pela obra já havia sido pago na conclusão do contrato.
O certo é que não se aplica a teoria da imprevisão quando os acontecimentos que ensejam a onerosidade excessiva são previsíveis.
Fonte: Prof: Dicler Ferreira - pontodosconcursos
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Vale acrescentar:
TEORIAS DA CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS:
Teoria da Imprevisão (França):
- Conta com mais requisitos:
1) Contrato sinalagmático, oneroso, comutativo e de execução continuada ou diferida;
2) Evento: Imprevisível, INCERTO, extraordinário, geral e superveniente
3) Desproporção, de forma que a prestação do devedor se torna excessivamente onerosa, ao mesmo tempo que há um ganho exagerado do credor.
Teoria da Onerosidade Excessiva (Itália):
- Adotada pelo Código Civil (art. 478)
1) Contrato sinalagmático, oneroso, comutativo e de execução continuada ou diferida;
2) Evento: Imprevisível, extraordinário, geral e superveniente
3) Desproporção, de forma que a prestação do devedor se torna excessivamente onerosa, ao mesmo tempo que há um ganho exagerado do credor.
Teoria da Base Objetiva do Negócio Jurídico (Alemanha)
- Adotada pelo CDC (art. 6)
1) Basta a alteração das circunstâncias das partes, que existiam no momento da contratação gerando um desequilíbrio contratual.
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PARTE 1
Doutrina
• O dispositivo introduz no Código Civil a fórmula rebus sic stantibus (“enquanto as coisas estão assim”), sob inspiração do Art. 1.467 do Código Civil italiano, referindo-se aos contratos de execução continuada ou diferida (de trato sucessivo ou a termo) em que é possível aplicar-se a teoria da imprevisão, limitadora do pacta sunt servanda, princípio que rege a força obrigatória dos contratos.
• Diz-se onerosidade excessiva o evento que embaraça e torna dificultoso o adimplemento da obrigação de uma das partes, proveniente ou não de imprevisibilidade da alteração circunstancial (evento extraordinário e imprevisível), impondo manifesta desproporcionalidade entre a prestação e a contraprestação, com dano significativo para uma parte e conseqüente vantagem excessiva (enriquecimento sem causa) para a outra, em detrimento daquela, a comprometer, destarte, a execução equitativa do contrato.
• O estado de perigo (Art. 156) e a lesão (Art. 157) é instituto, trazido ao NCC, assecuratório de justiça contratual, onde a onerosidade excessiva ocorre
independentemente de causa superveniente.
• A teoria da imprevisão serve de mecanismo de efetivo reequilíbrio contratual, quer recompondo o status quo ante que animou o contrato ao tempo de sua formação (efeito da teoria da condição implícita, a implied condition do direito inglês), quer o ajustando à realidade superveniente por modificações eqüitativas, e, como tal, deve representar, em princípio, pressuposto necessário da revisão contratual e não de resolução do contrato, ficando esta última como exceção. Assim é que a Lei inquilinária n. 8.245/9 1 dispõe sobre a revisão judicial do aluguel a fim de ajustá-lo ao preço de mercado (art. 19) e o
Código de Defesa do Consumidor prevê, expressamente, a revisão das cláusulas contratuais (e não a resolução do contrato) “em razão de fatos supervenientes que as tomem excessivamente onerosas (Lei n. 8.078/90, Art. 62, V), ou a nulidade delas (Art. 51,e § l~, III).
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PARTE 2
O NCC, ao eleger a cláusula, inverte, todavia, a equação, utilizando a teoria para o pedido resolutivo como regra. A propósito. Regina Beatriz lavares da Silva, em estudo aprofundado sobre a teoria da imprevisão, ao defender necessaria e prementemente a sua devida normatização, a não depender da interpretação de julgados ou de legislação dirigida a casos específicos, esboçou, com maestria, sugestão legislativa para a adoção da revisibilidade contratual como regra e da resolubilidade como exceção. Observa, com notável lucidez, caracterizar-se a teoria da imprevisão “principalmente pela necessidade de extinção das obrigações, pois a pane que sofre o desequilíbrio do contrato deseja cumprir as suas obrigações e não extingui-las, não conseguindo fazê-lo sem graves prejuízos em sua economia privada. Dessa forma —aponta —, “solução mais acenada deverá ser a de facultar à parte prejudicada, pela alteração no equilíbrio do contrato, o pedido dás respectivas prestações e à pane contrária a proposição de resolução contratual, por não lhe interessar, ou melhor, por lhe causar prejuízos a modificação no cumprimento das obrigações, cabendo ao órgão julgador optar pela decisão mais justa e equitativa”. Por sua vez, Frederico Ricardo de Almeida Neves, aplicado ao tema, destaca: “...o Art. 4372 do Código Civil português utiliza-se da conjunção alternativa ‘ou’ para possibilitar que a pane prejudicada — a quem é exigido o cumprimento da prestação imprevisível e extraordinariamente alterada, com ofensa aos princípios da boa-fé —provoque o aparelhamento jurisdicional, optando entre a formulação do pedido resolutivo ou modificativo. Na espécie, verifica-se um concurso eletivo de ações, a coexistência de ações (resolutiva ou modificativa) àdisposição e escolha da parte para fazer valer o seu direito em Juízo (...)“.
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Elementos da teoria da imprevisão
Fundamentalmente três são os elementos da teoria da imprevisão:
1. Superveniência de acontecimento imprevisível;
2. Alteração da base econômica do negócio;
3. Onerosidade excessiva experimentada por uma das parte.
SÓ ISSO...
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Gabarito: B
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.