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ID
232024
Banca
FCC
Órgão
TCE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. A litispendência pode ser parcial nos processos cumulativos, e determina a extinção de todo o processo, com todos pedidos cumulados.

II. A conexão nas causas individuais não determina a reunião dos processos se tramitam em juízos de competência material distinta.

III. A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

IV. A exceção de incompetência relativa é meio idôneo para discutir a ocorrência de conexão de ações.

V. Na continência, os pedidos das causas pendentes são diversos e um não engloba o outro.

Estão corretas as proposições

Alternativas
Comentários
  • IV:

    Como ensina o Professor Fredie Didier Jr: "Não se alega a conexão por exceção de incompetência: a conexão pressupõe que o juízo era competente e teve a sua competência modificada. A exceção de incompetência suspende o processo, efeito que não pode ser imputado à alegação de conexão, mesmo que feita pela equivocada via de exceção instrumental." (DIDIER JR. Fredie, Teoria Geral do Processo e processo de conhecimento, Vol. 1, 10ª Edição, 2008, Editora JusPodiVm, página 136).

  • I. A litispendência pode ser parcial nos processos cumulativos, e determina a extinção de todo o processo, com todos pedidos cumulados. ERRADO, pois não determina a extinção de todo o processo, mas só quanto aos pedidos idênticos.

    II. A conexão nas causas individuais não determina a reunião dos processos se tramitam em juízos de competência material distinta. CERTA

    III. A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. CERTA
     

    IV. A exceção de incompetência relativa é meio idôneo para discutir a ocorrência de conexão de ações. ERRADO, a conexão deve ser alegada em preliminar de contestação (art. 301, inciso VII, do CPC)

    V. Na continência, os pedidos das causas pendentes são diversos e um não engloba o outro. ERRADO. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.


     

  • A competência material é improrrogável, cada juiz julgará a causa para a qual é competente.
    .
    Improrrogáveis ==> material, funcional e em razão da hierarquia
    .
    Prorrogáveis ==> (TV) ==> Território e Valor da causa
  • Correta letra "C"

    IV - CONEXÃO. REUNIÃO DE PROCESSO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. Segundo Didier, no caso de competência absoluta, "é possível, porém, que a conexão produza outro efeito jurídico. Imagine-se o caso de causas conexas que tramitem em juízos com competências materias distintas ou que tramitem sob procedimentos distintos. Nesse caso, não será possível a reunião de processos, quer porque haveria alteração de competência absoluta (qeu não se admite no direito brasileiro), quer porque as causas não poderiam ser reunidas para tramitar sob procedimentos diversos. A conexão, então, fará com que uma das causas fique suspensa, à espera da decisão da outra, de modo a evitar que sejam proferidas decisões contraditórias (art. 265, IV, "a", CPC). Se não for possível a reunião, a conexão pode gerar a suspensão de um dos processos, portanto."
  • Resposta letra C

    Súmula 235 STJ - A conexão não determina a reunião dos processos , se um deles já foi julgado.
  • CONTINÊNCIA E CONEXÃO SÃO MATÉRIAS DE CONTESTAÇÃO E NÃO DE EXCEÇÃO. (ART. 301 CPC)

  • Alguém poderia me dar um exemplo de um caso de conexão em causas individuais tramitando em juízos de competência material distinta?? Tá um pouco complicado pra entender como duas ações conexas (mesma causa de pedir ou pedido) possam ter competências materiais distintas... 
  • luiza, as ações não podem ser conexas em razão da matéria, somente pelo valor da causa e território - art 102 cpc por isso não posso te dar exemplo. Portanto, se na competência em razão da matéria não cabe conexão, os processos não podem ser reunidos.  
  • Luiza,

    um exemplo: empregado celetista sofre acidente de trabalho. Na Justiça do Trabalho, propõe ação pleiteando indenização por perdas e danos (art. 114, VI, CF); na justiça estadual, ajuiza ação requerendo auxílio-doença (art. 109, I, parte final, CF).
    As causas de pedir são as mesmas (a ocorrência do acidente do trabalho), ou seja, há conexão. Não é possível, no entanto, a reunião dos processos, uma vez que a competência de cada órgão judiciário é absoluta, em razão da matéria.
    Abs,

    Marcus

    PS.: não se pode esquece que, para a jurisprudência e doutrina majoritária, não interessa se a hipótese é de conexão ou de continência; basta o risco de decisões conflitantes para que haja a modificação de competência e a reunião de ações.
  • A quem interessar...
    Processo civil x processo do trabalho

    Processo do trabalho: CLT Art. 800 - Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir. 

     Processo civil: CPC Art. 118.  O conflito será suscitado ao presidente do tribunal (...)

            Art. 119.  Após a distribuição, o relator mandará ouvir os juízes em conflito, ou apenas o suscitado, se um deles for suscitante; dentro do prazo assinado pelo relator, caberá ao juiz ou juízes prestar as informações.

            Art. 120.  Poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo, mas, neste caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

            Parágrafo único. Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência, cabendo agravo, no prazo de cinco dias, contado da intimação da decisão às partes, para o órgão recursal competente.

            Art. 121.  Decorrido o prazo, com informações ou sem elas, será ouvido, em 5 (cinco) dias, o Ministério Público; em seguida o relator apresentará o conflito em sessão de julgamento.

  • Lembrando que hoje, com o NCPC, a incompetência relativa também deve ser alegada em preliminar de contestação, conforme art.64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    Bons estudos!