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ID
232027
Banca
FCC
Órgão
TCE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. A preclusão é a perda de uma situação jurídica ativa processual.

II. A preclusão é fundamental para delimitar as regras que compõem o formalismo processual.

III. Quando a parte aceita tacitamente a decisão, há preclusão consumativa para recorrer.

IV. A prescrição cuida da extinção de direitos potestativos em razão da inércia.

V. A decadência refere-se à perda de faculdades e poderes processuais durante o processo.

Estão corretas as proposições

Alternativas
Comentários
  • Preclusão

    É a perda do direito de manifestar-se no processo, isto é, a perda da capacidade de praticar os atos processuais por não tê-los feito na oportunidade devida ou na forma prevista. É a perda de uma faculdade processual, isto é, no tocante à prática de determinado ato processual.

    A preclusão refere-se também aos atos judiciais, e não só aos das partes. Para as partes, a preclusão pode ser dar quando o ato não for praticado dentro do prazo estipulado (preclusão temporal); quando houver incompatibilidade com um ato anteriormente praticado (preclusão lógica); ou quando o direito à prática daquele ato já houver sido exercido anteriormente (preclusão consumativa).

    Prescrição

    a prescrição é conceituada como a perda da pretensão do titular de um direito que não o exerceu em determinado lapso temporal. Para Camara Leal é "a extinção de uma ação ajuizável, em virtude da inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso". De acordo com o artigo 189, do Código Civil, "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206"

    Decadência

    No direito civil, decadência é a extinção de um direito por não ter sido exercido no prazo legal, ou seja, quando o sujeito não respeita o prazo fixado por lei para o exercício de seu direito, perde o direito de exercê-lo. Desta forma, nada mais é que a perda do próprio direito pela inércia de seu titular

  • I. Correta. Preclusão consiste na perda de uma faculdade processual, por não ter sido exercida no momento próprio.

    II. Correta. A preclusão é instituto de suma importância para o andamento do processo, pois, sem ela, os processos se eternizariam. O processo é uma sequência coerente e regular de atos que, encadeados, buscam chegar a uma finalidade. Para que isso ocorra é fundamental que exista a preclusão.

    III. Errada. Quando a parte aceita tacitamente a decisão, há preclusão lógica para recorrer. A preclusão lógica é a que decorre da incompatibilidade entre um ato processual e outro que tenha sido praticado anteriormente. É por isso que se a parte concordar com a sentença, manifestando a sua aquiescência, não poderá mais recorrer.

    IV. Errada. A prescrição é a perda da pretensão (e não do direito) em virtude da inércia do titular no prazo da lei.

    V. Errada. A decadência refere-se à perda do direito. Portanto, a questão estaria correta se assim dispusesse: a preclusão refere-se à perda de faculdades e poderes processuais durante o processo.
     

  • Apenas para corroborar com a explanação feita no comentário abaixo.

    CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. APELAÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO (ART. 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). I) A anuência com o prosseguimento da ação, por meio de cumprimento de sentença, traduz ato incompatível com a vontade de recorrer, pois implica aceitação tácita da decisão. II) Nesse contexto, não pode a parte reiterar pedido de conhecimento de apelação, tacitamente renunciada ante a anuência com o cumprimento da sentença, havendo preclusão lógica. III) Recurso a que se nega seguimento (art. 557, do Código de Processo Civil). (TJMG, relator BITENCOURT MARCONDES, julgado em 07/10/2009, publicação em 30/10/2009)

  • Princípio da Preclusão

    - Preclusão é a perda de um poder jurídico processual. Sempre que se perder um poder jurídico no processo, fala-se em preclusão. Preclusão, em outros países, pode ser a perda do direito, o que não ocorre exatamente aqui. Salienta-se que a preclusão , no direito brasileiro, é a perda do direito processual.
    - A preclusão atinge as partes e o juiz.
    - Não existe processo em que não haja preclusão. Tem um momento em que preclui tudo, para que o processo possa ir para frente e acabar. O que pode haver é um processo em que a preclusão seja relativizada em alguns momentos e estimulada em outros momentos.
    * Ex: prova- não há preclusão para produção de provas, mas há a preclusão de recursos. Não existe processo sem preclusão, sem esta o processo não terminaria nunca.

    Doutrina costuma classificar a preclusão de acordo com os fatos que geram a preclusão:
    a) Preclusão temporal: perda de um poder jurídico processual por perda de prazo no processo.

    b) Preclusão consumativa: É a preclusão pelo exercício do poder, porque não pode exercer mais de uma vez o mesmo poder no processo. Depois que utiliza o poder processual, não mais terá esse poder. Ex: não pode recorrer mais de uma vez da mesma sentença. O exercício do poder processual o extingue.

    c) Preclusão lógica: “Proibição do venire contra factum proprium”, que é a proibição de comportar-se contra os próprios fatos, não podendo retroceder.

    * A boa-fé proíbe o comportamento contraditório. Comportamento contraditório é comportamento ilícito. Preclusão lógica é a perda de um poder processual em razão de um comportamento contraditório a este poder.Ex: pedir para homologar desistência, e depois recorrer.

    Prof. Fredie Didier
  •  
    Decadência
    É o prazo de exercício de direitos potestativos. Nem todo direito potestativo tem prazo decadencial, é possível que não haja prazo. Entretanto, em havendo prazo, só poderá ser decadencial. Ex: direito de deparar não tem prazo. (F. Didier)



    Segundo Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro) a diferenças básicas entre decadência e prescrição são as seguintes:

    A decadência extingue o direito e indiretamente a ação; a prescrição extingue a ação e por via obliqua o direito; o prazo decadencial é estabelecido por lei ou vontade unilateral ou bilateral; o prazo prescricional somente por lei; a prescrição supõe uma ação cuja origem seria diversa da do direito; a decadência requer uma ação cuja origem é idêntica à do direito; a decadência corre contra todos; a prescrição não corre contra aqueles que estiverem sob a égide das causas de interrupção ou suspensão previstas em lei; a decadência decorrente de prazo legal pode ser julgada, de oficio, pelo juiz, independentemente de argüição do interessado; a prescrição das ações patrimoniais não pode ser, ex oficio, decretada pelo magistrado; a decadência resultante de prazo legal não pode ser enunciada; a prescrição, após sua consumação, pode sê-lo pelo prescribente; só as ações condenatórias sofrem os efeitos da prescrição; a decadência só atinge direitos sem prestação que tendem à modificação do estado jurídico existente. (http://www.direitonet.com.br – Artigo “Prescrição e decadência no Direito Civil”
    de Wilson Roberto Barbosa Garcia)

  • A preclusão é definida como a perda de uma situação jurídica ativa processual. De acordo com Fredie Didier: "seja a perda de poder processual das partes, das partes, seja a perda de um poder do juiz".

    A preclusão ´é um instituto essencial para o bom desenvolvimento do processo. Ainda segundo o autor acima :"...é um limitador do exercício abusivo dos
    poderes processuais das partes..."

    O instituto da decadência pode ser considerado como  a perda do direito potestativo, em virtude do seu não-exercíciio.
  • Registro de algumas informações a meu ver interessantes:

    Preclusão significa a perda do direito de manifestar-se no processo, por não tê-lo feito na forma devida ou na oportunidade devida.
    Perempção é perda do direito de ação, por abandono do processo, dando causa por três vezes à sua extinção do processo.
    Prescrição é a perda do prazo para o exercício do direito de ação.
    Decadência é a senilidade de um direito cujo titular deixa de exercê-lo dentro do prazo legalmente fixado para tal.
  • Ações condenatórias= Prescrição; Ações Constitutivas = Decadência e Ações Declaratórias, por terem natureza diversa não prescrevem e nem decaem, essa questão, fica complexa, haja vista, a utilização do termo formalismo processual, devido a idéias pré concebidas que o formalismo hodiernamente esta em baixa diante do sincretismo, quando nos deparamos com tal palavra achamos que o item está errado, contudo, principalmente nesta questão o item I estava correto e o V incorreto, ambos, de forma clara, por isso só restava uma opção.
  • Percebam que V e IV estão invertidos...