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Resposta letra C
A intervenção de terceiro, em regra, estende ou modifica os efeitos ou interferências do provimento jurisdicional. O Prof. Fredie Didier descreve com primazia os efeitos da intervenção de terceiros na relação jurídica processual. A intervenção de terceiro é fato jurídico processual que transforma pessoa estranha ao processo pendente, em parte integrante dele. Não gera processo novo, mas, tão só, interferências (ou efeitos) subjetivas e/ou objetivas no processo já em curso. Subjetivamente, a relação jurídica processual pode ser alterada ou ampliada; ou seja, pode-se provocar uma modificação de partes como é o caso da nomeação à autoria ou uma ampliação subjetiva, um aumento do número de sujeitos que é o que ocorre com todas as outras modalidades interventivas. Já em termos objetivos, pode-se ou não alargar o objeto litigioso do processo. Deduzindo-se nova pretensão, ocorre um aumento, uma ampliação do objeto litigioso do processo (ex. denunciação da lide e oposição). Assim, os principais efeitos da intervenção de terceiros na relação jurídica processual são as ampliações ou modificações subjetivas ou objetivas da demanda deduzida em juízo.
Fonte: SAVI
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Complementando:
Por uma questão topografia do CPC a banca não considerou a Assistência como uma modalidade de Intervenção de Terceiros, porém isto não altera a natureza da Assistência como tal.
ASSISTÊCIA COMO INTERVENÇÃO DE TERCEIROS – art. 50
São 5 as espécies de intervenção de terceiros: A assistência, a oposição, a nomeação a autoria, a denunciação a lide e o chamamento ao processo. Ocorre o fenômeno da intervenção de terceiro quando alguém ingressa, como parte ou coadjuvante da parte, em processo pendente entre outras partes. Scarpinella fala que terceiro é aquele que não é parte. E realmente o autor tem razão.
Mesmo a assistência sendo considerado pela doutrina como intervenção de terceiros, preferiu o legislador incluí-la ao lado do litisconsórcio, excluindo-a do capítulo da “intervenção de terceiros. Isto não significa que a assistência não seja uma forma de intervenção. Ademais, a assistência é caso típico de intervenção voluntária de terceiro.
Nos parece que o legislador não foi feliz ao cuidar da assistência fora do capitulo da “intervenção de terceiro”. O assistente não é parte do processo, mas intervém junto a este devido ao seu interesse jurídico. Portanto a assistência é intervenção de terceiros, tratada em capitulo inadequado.
Artigo escrito pelo Advogado Chester A Martins Filho, pós-gradudo e especialista em Processo Civil, pela Fundação Armando Alves Penteado.
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Para compreender bem a questão, é necessário conhecer o conceito de "objeto litigioso do processo".
Recomenda-se, para entender o que é "objeto litigioso do processo", a leitura do 1º volume do Curso de Direito Processual Civil do prof. Fredie Didier Júnior.
Bons estudos!
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Bem, já que temos mtoooo para ler, sintetizo as lições de Fredie Didier, já expostas pela colega Natália:
Efeitos(da Intervenção de Terceiro)
- Ampliação subjetiva do processo: o processo passa a ter um novo sujeito ou vários outros. Ex.: chamamento ao processo, denunciação da lide, etc.
- Modificação subjetiva do processo: altera/troca o sujeito sem ampliar. Ex.: nomeação à autoria.
- Ampliação objetiva do processo: agregação ao processo de pedido novo. Ex.: denunciação da lide, oposição.
Portanto, resposta correta: Letra C.
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Efeitos da intervenção de terceiros no processo.
a) Processo passa a ter uma nova parte.
Esta nova parte pode ampliar o rol de sujeitos do processo
(processo passa a ter mais um sujeito; ex: assistência)
ou mudar o rol de sujeitos, substituindo uma das partes originárias (ex: nomeação à autoria).
b) Algumas intervenções de terceiro podem gerar, também, uma ampliação objetiva do processo.
Significa que o processo passa a ter um novo objeto, um novo pedido.
A denunciação da lide e a oposição agregam ao processo,
além de um novo sujeito, um novo pedido. Já a assistência não gera ampliação objetiva.
Prof. Fredie Didier - LFG
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Para responder a questão bastava ter de duas informações:
1ª - Na nomeação à autoria, ocorre uma simples troca do pólo passivo do processo, o réu inicial (nomeante) é substituído pelo nomeado. Logo, não há ampliação do objeto litigioso.
2ª - A assistência não é classificada pelo CPC como intervenção de terceiros.
Obs.: A Doutrina é que classifica a natureza da assistência como de intervenção de terceiros (Daniel Assunção, Manual de Direito Processual Civil, p. 220). Logo, para provas objetivas é melhor ficar com a classificação do CPC, em uma prova discursiva se pode defender o posicionamento doutrinário.
De plano eliminamos as opções que contém assistência: B, D, E; e nomeação à autoria: A
Ficamos com a opção C, a correta.
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"...provocam uma ampliação do objeto litigioso do processo."
Na denunciação da lide discute-se a EVICÇÃO (exercício do direito de
evicção do adquirente contra o alienante - perda da coisa por decisão
judicial); ou o direito de REGRESSO (terá cabimento sempre que terceiro
tenha a obrigação legal ou contratual de indenizar, em ação
regressiva, o prejuízo do perdedor da demanda - ressarcimento) - na realidade essa hipótese é o gênero, enquanto as demais são
dela espécies.
NOMEAÇÃO À AUTORIA
Não é propriamente uma modalidade de intervenção de terceiros;
é muito mais forma de acertamento da legitimidade do polo passivo
da demanda, obrigação essa imposta ao réu ilegítimo, nos casos
expressamente previstos em lei - DETENTOR e MANDATÁRIO.
Assim, parece lógico que essas modalidades interventivas ampliam o objeto litigioso do processo - pois se discutirá e julgará/decidirá mais coisas nele.
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A questão está em parte correta, pois é possível que não ocorra uma ampliação objetiva do processo por meio da denunciação à lide quando o denunciado aceita a denunciação e contesta o pedido, neste caso ele passará à posição de litisconsorte do denunciante e não há uma ampliação objetiva do processo (art. 75, I do CPC).