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ID
232042
Banca
FCC
Órgão
TCE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Se o proprietário do imóvel promove ação de despejo, alegando que o locatário cometeu infração contratual grave, consistente em danificar o prédio alugado e o pedido é julgado procedente, por ter-se o juiz convencido da danificação do prédio pelo locatário, a decisão sobre

Alternativas
Comentários
  • Aqui, o que se quer saber é o que faz coisa julgada, o que se torna indiscutível. E o que se torna indiscutível é o dispositivo da decisão. Portanto, tudo quanto esteja na fundamentação não faz coisa julgada. A fundamentação não fica indiscutível pela coisa julgada.

  • As afirmativas a), b) e e) devem ser descartadas, pois a danificação do prédio é o motivo da procedência da ação de despejo conforme o enunciado da questão que diz  "por ter-se o juiz convencido da danificação do prédio pelo locatário". Conforme o artigo 469, I, do CPC, não fazem coisa julgada I-os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença.

    A procedência do pedido e a determinação do despejo fazem coisa julgada, pois estão no dispositivo.

    A letra d) deve ser interpretada a luz do art. 468 do CPC. "A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas." A expressão lide, no nosso sistema, designa o objeto do processo (Streitgegenstand)[10], isto é, a pretensão ali deduzida: o mérito.

    Nestes termos a sentença faz coisa julgada nos limites do objeto do processo, ou seja, nos limites do pedido.
    A imutabilidade apenas atinge a parte dispositiva da sentença, sendo que a verdade dos fatos e os fundamentos jurídicos não são protegidos pela coisa julgada, nos termos do art. 469 do CPC que se transcreve:
    “Art. 469. Não fazem coisa julgada:
    I – os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
    II – a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
    III – a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo."

     

    A letra c) deve ser descartada pois a afirmativa trata "do pedido" e "da determinação de despejo" que são aspectos concernentes ao alcance objetivo da lide, ao seu objeto, e não às partes (aspecto subjetivo).

     

     

  • Jú, eu estava tendo dificuldades em entender essa questão, mas seus comentários coram muto elucidativos. Obrigada!

  • Letra D, pois, a coisa julgada se faz no dispositivo da sentença, trocando em miúdos...
    O dispositivo e onde está o PEDIDO (mérito da demanda)

    Conforme doutrina:
    Limites objetivos da coisa julgada

    Já se viu que a sentença transita em julgado, quando não lhe socorre mais recurso. A questão dos limites objetivos, diz respeito à extensão da autoridade da coisa julgada, isto é, sobre o que efetivamente incide. Trata-se de saber o que, na sentença, torna-se imutável, o que transita em julgado. Afinal, é processual a essência da coisa julgada. Isto é, com ela fica vedada qualquer nova decisão sobre a mesma questão já decidida, seja pelo órgão que a proferiu seja por qualquer outro. Desse modo para que fique bem delineado o exato alcance do comando emergente da sentença, é necessário também a identificação precisa da relação jurídica material, sobre a qual incidirá o provimento[5].

    A sentença é composta de três elementos, que lhe são essenciais, como se tem do art. 458, do Código de Processo Civil. Mas, não são todos esses elementos que se acobertam de imutabilidade. A imutabilidade decorrente do trânsito em julgado reveste o conteúdo decisório[6], portanto, o dispositivo da sentença. O art. 468, do CPC, dispõe que a sentença que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas. A expressão lide, no nosso sistema, designa o objeto do processo (Streitgegenstand)[7], isto é, a pretensão ali deduzida: o mérito. Mas, se a pretensão no processo deduzida é o objeto material do processo, não se pode esquecer que ao lado desse, há também um objeto formal do processo, que é o próprio processo. Para a fixação dos limites da autoridade da coisa julgada, no entanto, importa é aquilo sobre o que a sentença decidir, o mérito; ou seja, sobre a pretensão posta pelo autor na petição inicial. Nunca é demais lembrar, que o pedido fixa os limites da lide (arts. 128 e 460 CPC).

    Com o pedido e a causa de pedir ficam fixados os limites do julgamento que incidirá sobre a relação jurídica entre as partes. Decidindo a lide, o juiz decide sobre o pedido, daí que a coisa julgada tem como objeto o pedido[8]. Portanto, é o dispositivo da sentença, que opera coisa julgada material.


    Fonte: http://www.webartigos.com/articles/2505/1/Coisa-Julgada-No-Processo-Civil/pagina1.html#ixzz1LZqG4ll0


  • Limites da coisa julgada:
    I. Limites Objetivos: trata do que transita em julgado. Cumpre dizer que só o dispositivo da sentença transita em julgado. Dessa forma, não fazem coisa julgada (470):
    a) Os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
    b) A verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
    c) A apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.
    Observação: faz coisa julgada, todavia, a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (5º e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide (470).
    II. Limites subjetivos (472): trata de quem é alcançado pela coisa julgada, ou seja, cuida de quem fica impedido de rediscutir a sentença.
    a)Sucessão processual: este fenômeno ocorre quando alguém passa a ocupar a posição processual que era de outrem na ação. A coisa julgada atinge tanto o sucessor como o sucedido.
    b) Substituição processual: quando figura no processo um legitimado extraordinário que defende em nome próprio interesse alheio. A coisa julgada alcança o substituto e o substituído.
  • Eu discordo que a C não possa ser a correta. A coisa julgada também tem seus limites subjetivos, eis que só às partes é aplicada, não prejudicando terceiros.
  • Colega Fernando Barroso:

    Se a alternativa C iniciasse relacionando os nomes de autor e réu, daí sim estar-se-ia falando em limites SUBJETIVOS da coisa julgada.

    Como a alternativa começou por  "o pedido e a determinação de despejo", estamos diante dos limites OBJETIVOS, as questões que foram decididas pela sentença.

    Não se desconhece a existência dos Limites subjetivos, mas não era isso que estava sendo pedido na assertiva.

    Espero ter esclarecido.

    Bons estudos. 
  • Questão digna de louvor da FCC pois saiu do decoreba puro.

    Pedido: Despejo
    Fundamento fático/Motivo/Causa de pedir remota: Danificação de imóvel alugado
    Fundamento jurídico/contratual/legal/Causa de pedir próxima: Infração contratual grave

    Como a questão nada falou sobre questão prejudicial, que poderia ser requerida pelo autor para transitar em julgado, presume-se que só o que foi decidido no dispositivo da sentença transite em julgado: procedência do despejo, que é o limite objetivo da coisa julgada.

    Limite subjetivo: contratantes, que não aparecem nas alternativas.