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ID
232045
Banca
FCC
Órgão
TCE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

As tutelas antecipadas e cautelares distinguem-se, em regra, por serem ou não

Alternativas
Comentários
  • Certa a alternativa E, uma vez que a tutela cautelar,  a rigor, não tem a vocação de tornar-se definitiva. De outra parte, os efeitos da tutela antecipada tendem a tornar-se definitivos, se confirmado o pronunciamento judicial qie os concedeu. Por isso a antecipação de tutela é considerada satisfativa, enquanto que a tutela cautelar é considerada como conservativa.

  • Letra E

    A tutela antecipada e a tutela cautelar são medidas de urgência, mas esta, na sua essência, não tem natureza satisfativa, e, sim, assecuratória, pois visam assegurar o direito para futura execução. Por outro lado, a antecipação dos efeitos da tutela, como o próprio nome diz, antecipam provisoriamente, quandos presentes os requisitos autorizadores (fumus boni iuris + periculum in mora), a tutela a ser concedida no bojo da sentença, ou seja, após toda instrução.
  •  

    Tutela Antecipada

    Medida Cautelar

    Objetivo Entregar provisoriamente os efeitos da sentença de procedência ao autor, como forma de afastar o perigo de demora ou o mau uso do processo pelo réu. Adoção de medidas processuais para a proteção ou o resguardo da eficácia de futuro provimento jurisdicional.
    Requisitos
    1. requerimento da parte autora;
    2. demonstração de existência de prova inequívoca e de verossimilhança das alegações;
    3. demonstração de risco de dano direito ou de abuso de direito de defesa do réu ou manifesto intuito protelatório do deste;
    4. reversibilidade da medida.
    1. requerimento da parte ou de ofício pelo juiz em casos excepcionais (art. 799 CPC)
    2. demonstração de fumus boni iuris e de periculum in mora, se a cutela for genérica, ou dos requisitos legais, caso a cautela for específica;
    3. pode ser requerida em processo cautelar ou na própria ação principal (art. 273 §7º CPC)
     
  • "A medida cautelar nao satisfaz e sim assegura a futura satisfação" ao contrário da tutela antecipatória. Alexandre Camara, licoes de dir proc civil, lumen juris, 2008, vol 3, pg 17.
  • E) CORRETA

    Salvo melhor juízo, questão pede uma característica em comum que pode distingui-las, tanto das tutelas antecipadas quanto das cautelares, que podem ser, ou não, SATISFATIVAS. 

    Assim, conclui-se que também existem Cautelares satisfativas.

    Vale citar o comentário do colega Raphael  na Q46404:

    "Anotaçoes da aula do professor Gajardoni:  
    Quando da elaboração do CPC de 73, observou-se a necessidade de tutela rápida, sumária, de certas situações previstas no direito material. Contudo não havia na época o instituto da tutela antecipada, de modo que se adotou a seguinte solução: algumas medidas cognitivas, executivas ou de jurisdição voluntária foram colocadas no livro III do CPC para aproveitarem a sumariedade e a celeridade do processo cautelar. É o caso da busca e apreensão de menor retirado de quem lhe detém a guarda (art. 839 CPC), da exibição de documento (art. 844 CPC), entre outros. Entretanto, essas medidas, apesar de estarem no livro III, não se tornam cautelares, valendo-se apenas do rito cautelar. Por isto elas não têm ação principal, que são elas próprios, razão pela qual passaram a ser conhecidas pela jurisprudência como cautelares satisfativas."

    Bons estudos!
  • Pessoal, se não for letra da Lei, por favor, coloquem a referência.
    Obrigado.
    Bons estudos
  • "Na verdade, tanto a medida cautelar propriamente dita (objeto de ação cautelar) como a medida antecipatória (objeto de liminar na própria ação principal) representam providências, de natureza emergencial, executiva e sumária, adotadas em caráter provisório." A diferença é que as medidas provisórias de natureza cautelar são de cunho apenas preventivo, e medidas provisórias de natureza antecipatória de cunho satisfativo.
    em: 
    http://jus.com.br/artigos/6290/diferenca-entre-o-julgamento-antecipado-da-lide-e-a-tutela-antecipada

    Vc encontra essa diferença tbm no livro do Daniel ;)


  • - Arresto = Bens determinados (O Ofical de Justiça não se preocupa com quais bens)
    - Sequestro = Bens determinados
    - Busca e Apreensão = Pessoas



    Fonte: Professor Renato Montans - LFG (caderno)
  • Acho que a colega acima quis dizer: Arresto - Bens INdeterminados.

  • Para Marinoni, Ovidio etc, a tutela cautelar não é provisória, mas apenas de efeito temporário, se adotarmos a opinião deles, a opção "a" seria correta, em função de a tutela antecipada ser provisória, a questão interpretou ambas como provisórias. Diz ele: "Mas essa temporariedade não exclui sua definitividade. Já dissemos e repetimos, a decisão cautelar concede uma tutela definitiva, dada com cognição exauriente de seu objeto (pedido de segurança, fundado no perigo da demora e na plausibilidade do direito acautelado) e apta a se tornar imutável. (...) E, assim, por se dizer definitiva, a decisão cautelar jamais pode ser tida como provisória (ou precária). Não é uma decisão provisória a ser, posteriormente, substituída por uma definitiva - que a confirme, modifique ou revogue. Ela já é, em si, a decisão final, definitiva, para a questão." Curso de D.P.C vol. 2, pag. 513, 2014.   Ele também defende que a cautelar é proferida em juízo de cognição exauriante, e não sumária (obra cit. pag, 514).  

    Mas a questão é daquelas em que existe a "mais certa"; e é extreme de dúvida que a TC não é, via de regra, satisfativa.

    *Pergunto: se não existisse na questão a expressão "em regra", qual seria a resposta certa? Colegas, em seus estudos, quando se depararem com questões com a mesma temática, favor socializar.