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ID
232060
Banca
FCC
Órgão
TCE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O prazo para resposta do Estado estrangeiro em ação que tramita pelo rito comum sumário é computado

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

    Desconheço dispositivo do CPC que fale sobre prazos diferentes para Estado estrangeiro; acredito que o elaborador tenha tentado confundir o candidato com o seguinte artigo:

    Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

     

  • Informativo 60 do STJ (3ª turma):

    PRAZO. CONTESTAÇÃO. ESTADO ESTRANGEIRO.

    Em ação de indenização de rito ordinário proposta por particular, o prazo em quádruplo para contestar, privilégio previsto pelo art. 188 do CPC, não se aplica ao réu, Estado estrangeiro. O princípio de igualdade entre os Estados, inserto no art. 4º da CF, restringe-se à vida internacional, e o prazo privilegiado não consta de tratado ou costume internacional. Note que se trata da hipótese do art. 105, II, c, da CF. AG 297.723-SP, Rel. Min. Pádua Ribeiro, julgado em 8/6/2000.

  • A questão trata do procedimento comum sumário.

    Diz o art. 277 do CPC, sobre o procedimento sumário: "O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro."

    Portanto, o citado dispositivo legal prevê prazo de resposta em dobro apenas para a Fazenda Pública, o que não abrange Estado estrangeiro. Este, então, possui prazo simples para responder no procedimento sumário.
  • GABARITO A

    Art. 188º do CPC - Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a fazenda ou o Ministério Público.
  • Há duas respostas erradas dos colegas, porque, se valeram equivocadamente do art. 188
    No caso do procedimento sumário só que tem o tempo dobrado é a fazenda pública o MP o tempo é simples.
  • Perfeita a resposta da colega Ana!!! O fundamento é o do art. 277 e não o do art. 188.
  •  "O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro."

    Uma observação: Este prazo em dobro pra Fazenda Pública refere-se ao prazo no qual o juiz designa audiência de conciliação e ao prazo de antecedência mínima para a citação da ré. Não se trata especificamente de prazo para resposta, já que esta, tanto para a Fazenda Pública quanto para qualquer réu, será feita ESCRITA ou ORALMENTE na própria audiência de conciliação, em se tratando de rito sumário.
  • Pergunta instigante: E para o MP, alguém sabe se os prazos também se contarão em dobro nesse rito? É que o artigo em questão só fala na Fazenda Pública.

    Cordialmente,
    João
  • João,
    Certamente o MP não tem prazo em dobro!
    Onde o legislador não específicou, não cabe ao intérpete fazê-lo.
  • Atualmente, o MP e a DP possuem os mesmos prazos que a Fazenda Pública