"Para a admissibilidade da unificação das execuções, exigem-se os seguintes requisitos:
a) Identidade do credor nos diversos títulos. O Código não permite a chamada "coligação de credores" (reunião numa só execução de credores diversos com base em títulos diferentes) a não ser na execução do devedor insolvente. Não impede, porém, o litisconsórcio ativo no caso em que o título executivo conferir o direito de crédito a mais de uma pessoa.
b) Identidade de devedor. As execuções reunidas terão obrigatoriamente de se dirigir contra o "mesmo devedor" (art. 573). Admite-se o litisconsórcio passivo, mas repele-se a "coligação de devedores", tal como se dá como o sujeito ativo.
c) Competência do mesmo juiz para todas as execuções. [...]
d) Identidade da forma do processo. [...]
Em resumo, 'os traços característicos da cumulação são: unidade de exequente, unidade de executado, unidade de processo e pluralidade de execuções.'"
HTJ, Curso, V. II, p. 169 e 170, 45ª ed.