SóProvas


ID
232063
Banca
FCC
Órgão
TCE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A e B são credores de C. O crédito de A se funda no título executivo extrajudicial X e o crédito de B se funda no título executivo extrajudicial Y. Nesse caso, no pólo ativo, da execução, entre os credores,

Alternativas
Comentários
  • Não confundir com o art. 573 do CPC - É lícito ao credor, sendo o mesmo o devedor, cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para todas elas seja competente o juiz e idêntica a forma do processo.

  • Qual o fundamento legal dessa resposta? Help, please!!

  • "Para a admissibilidade da unificação das execuções, exigem-se os seguintes requisitos:

    a) Identidade do credor nos diversos títulos. O Código não permite a chamada "coligação de credores" (reunião numa só execução de credores diversos com base em títulos diferentes) a não ser na execução do devedor insolvente. Não impede, porém, o litisconsórcio ativo no caso em que o título executivo conferir o direito de crédito a mais de uma pessoa.

    b) Identidade de devedor. As execuções reunidas terão obrigatoriamente de se dirigir contra o "mesmo devedor" (art. 573). Admite-se o litisconsórcio passivo, mas repele-se a "coligação de devedores", tal como se dá como o sujeito ativo.

    c) Competência do mesmo juiz para todas as execuções. [...]

    d) Identidade da forma do processo. [...]

    Em resumo, 'os traços característicos da cumulação são: unidade de exequente, unidade de executado, unidade de processo e pluralidade de execuções.'"

     

    HTJ, Curso, V. II, p. 169 e 170, 45ª ed.

  • Exatamente, não confundir com o 573, que refere-se a UM ÚNICO credor que possui vários títulos diferentes
  • larissa,

    Com fulcro no art. 573, CPC, penso que vc está equivocada.
  • Creio que a questão em si, apesar de envolver uma execução, tem como ponto chave os tipos de litisconsórcios e o seu cabimento.
    O disposto no art. 573, se relaciona apenas com as situações em que o mesmo credor possui vários títulos executivos contra o mesmo devedor.
    Não se trata de pluralidade de credores, como afirma o enunciado.
  • Não entendi o gabarito. M. Vinícius Rios Gonçalves considera ser possível a formação de litisconsórcio ativo, passivo ou misto na execução. Além disso, há entendimento jurisprudencial que prestigia a admissibilidade do litisconsórcio na execução, ainda que diferentes sejam os credores e estejam fundados em títulos diferentes ( TJ/MG - 6ª Câm. Cível, Ap. Cível 2.0000.00.412.315-5, Des. Rel. DÍDIMO INOCÊNCIO DE PAULA, j. 14/10/04 e STJ - 4ª T, REsp 181.000/SP, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, j. 16/10/03). Neste mesmo sentido entendem Nelson Rodrigues Netto, José Frederico Marques, Ernane Fidélis e Marcus Vinícius Rios, já citado anteriormente. 

    Aí eu me pergunto, a resposta certa não seria alternativa 'C'????????
  • O litisconsórcio acontece quando duas ou mais pessoas houver: (art.46 CPC)
    I - entre elas comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
    II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
    III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
    IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

    Não questão na há litisconsórcio por que não há uma identidade quanto ao objeto das partes; cada uma deve títulos diferentes, apesar de o credor ser o mesmo.
  • Respeitando a opiniao de Vinicius Rios - que segundo o colega do comentario anterior disse ser possivel a formacao de litisconsorcio ativo na execucao -, tal doutrina nao procede, pois a lei, no art. 573 do CPC, so permite que o MESMO CREDOR execute dois ou mais titulos do MESMO DEVEDOR.
  • Letra E. A formação do litisconsórcio facultativo simples implica cumulação de demandas, de sorte que, para avaliar a admissibilidade da sua formação, é necessário avaliar os REQUISITOS de ADMISSIBILIDADE da CUMULAÇÃO de DEMANDAS EXECUTIVAS (art. 573, do CPC). Com efeito, um dos requisitos de admissibilidade para que se possam cumular demandas executivas consiste na IDENTIDADE DE PARTES. O referido dispositivo proíbe o que se convencionou chamar de COLIGAÇÃO DE CREDORES. Assim, a formação de litisconsórcio facultativo simples precisa ser adequada a este requisito de cumulação executiva de demandas. Logo, somente se pode formar litisconsórcio facultativo aí, se todos os credores/devedores estiverem vinculados à parte contrária em razão da mesma relação jurídica material (Curso de Processo Civil. Vol. 4. p. 210. Fredie Diddier).

    No caso, A e B não podem demandar contra o devedor comum C, se o crédito de A se funda no título X e o crédito de B se funda no título Y. Portanto, NÃO poderá se formar LITISCONSÓRCIO.

    Bons estudos!
  • Meu raciocínio foi bem mais simples. Ora, se os títulos executivos são diferentes, vai haver litisconsórcio pra quê? Sobre qual fundamento? Só porque A e B são credores de C? Nada tem a ver, já que o são por relações jurídicas distintas, materializadas em títulos distintos, portanto, afastando qualquer vulto de litisconsórcio.
  • O caso em tela não se adequa a nenhum inciso do art. 46 do CPC. Os títulos são diferentes!

  • E se o título de A ou B deixar C em estado de insolvência, será que o outro credor não terá interesse em ingressar na demana como litisconsorte facultativo?
  • Art. 573, CPC.  É lícito ao credor, sendo o mesmo o devedor, cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para todas elas seja competente o juiz e idêntica a forma do processo.

    1 credor
    1 devedor
    2 ou mais execuções, ainda que em títulos diferentes - desde que competente o mesmo juiz e o mesmo procedimento.
  • SÓ PRA ILUSTRAR.
    A QUESTÃO NÃO ESTÁ VEDANDO O LITISCONSÓRCIO ATIVO NA EXECUÇÃO.
    ELE CABE SIM, POR EXEMPLO, NO CASO DE CREDORES SOLIDÁRIOS.
    SÓ QUE, NO CASO NARRADO, NÃO CABE LITISCONSÓRCIO, POIS NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PARA FORMAÇÃO DELE.
  • Aproveitando o pequeno equívoco da TucaSilveira...o verbo "adequar", no presente do Indicativo somente se conjuga na 1ª e 2ª pessoa do plural (nós e vós). Consequentemente não existe no Subjuntivo, imperativo positivo e negativo.