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GABARITO OFICIAL: B
O crime plurissubjetivo é aquele que demanda duas ou mais pessoas para desenvolver o tipo penal. Em razão de tal exigência do legislador pátrio, temos um concurso necessário entre os agentes; logo "o concurso é necessário quando o crime é plurissubjetivo" (alternativa "d"). Identifiquemos os erros das demais alternativas à luz dos seguintes fundamentos legais:
a) todos os concorrentes respondem pelo mesmo crime, na medida de sua culpabilidade (art. 29). Esse conceito se coaduna com a teoria monista, adotada pelo Código Penal;
c) a participação de menor importância é causa geral de diminuição de pena (§1);
d) a coautoria se verifica quando o núcleo do tipo penal é executado por duas ou mais pessoas;
e) o vínculo subjetivo ou psicológico é essencial para que o concurso de pessoas fique caracterizado; caso contrário, haverá vários crimes simultâneos.
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APENAS COMPLEMENTANDO A BRILHANTE EXPLICAÇÃO DO COLEGA ABAIXO,COM UM EXEMPLO DE CRIME PLURISSUBJETIVO. ART 288 CP, QUE SE CONSUMA COM QUATRO PESSOAS . CONFORME ART CITADO:
Quadrilha ou bando
Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:
Pena - reclusão, de um a três anos. (Vide Lei 8.072, de 25.7.1990)
Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.
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- Requisitos para o concurso de pessoas
Pluralidade de pessoas
Liame subjetivo: é prévio acordo de vontades, não sendo necessário que seja obrigatoriamente prévio, podendo ser estabelecido durante a execução. Porém, não há concurso de pessoas se o liame subjetivo ocorrer após a consumação do crime.
Relevância causal: se a colaboração é querida, mas não tem qualquer relevância, não será punida. O que importa aqui é se a contribuição foi importante, se houve realmente influência no mecanismo do fato.
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Apenas complementado, para o concurso de pessoas, o Código Penal adotou em seu artigo 28 a Teoria da Acessoriedade Limitada, segundo a qual o fato para ser punível deve ser típico e ilícito.
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a) Errada – De fato foi adotada a teoria monista, mas ela não diz “independente da culpabilidade”, mas sim “na medida de sua culpabilidade”. O significado do texto da questão violaria o princípio da individualização da pena. O crime é o mesmo para todos, mas a pena não será a mesma necessariamente. Art. 29, caput, CP:
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
b) Certo – Crime plurissubjetivo é sinônimo que crime de concurso necessário, que são aqueles crimes que exigem necessariamente dois ou mais sujeitos ativos. Atenção: as regras do concurso de pessoas não se aplicam aos crimes plurissubjetivos, mas somente aos crimes monossubjetivos, pois o concurso de pessoas já é elementar de tipo. Ex.: Rixa
c) Errado – Constitui causa geral de diminuição de pena, e não circunstância atenuante. Art. 29, §1º, CP: Art. 29 - (...)
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
d) Errado – Ao contrário, é imprescindível, na coautoria, um comportamento típico, já que o art. 29 diz "quem, de qualquer modo, concorre para o crime".
e) Errado – É necessário sim, o que é desnecessário é o prévio ajuste.
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Gabarito: B
Em matéria de concurso de pessoas,
a)todos os concorrentes respondem pelo mesmo crime, independentemente da culpabilidade de cada qual, pois adotada em nossa legislação a teoria monista. (art. 29 do CP: quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Todos respondem sim, pelo mesmo crime, conforme a teoria monista, que é a regra, porém, na medida da culpabilidade de cada agente)
b)o concurso é necessário quando o crime é plurissubjetivo. (o crime plurissubjetivo é aquele que, para a sua execução, necessariamente, exige a concorrência de mais de um agente. Já o crime unissubjetivo é aquele que pode ser praticado por um só agente)
c)a participação de menor importância constitui circunstância atenuante. (art. 29, § 1.º, CP: se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3)
d)a coautoria prescinde da execução de comportamento que a lei define como crime. (necessariamente, para que se possa falar em autoria, coautoria ou participação é necessária a prática de um ato definido como infração penal)
e)é desnecessário vínculo subjetivo ou psicológico entre os concorrentes. (são requisitos para que haja o concurso de pessoas: 1. pluralidade de agentes e de condutas; 2. relevância causal da conduta; 3 . liame subjetivo entre os agentes; 4. identidade de infração penal)
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O concurso é necessário ou obrigatório quando o crime é plurissubjetivo.
E eventual quando o crime é monossubjetivo.
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Espécies de concursos de agentes: o concurso poderá ser eventual ou necessário. Veja-se:
I. Eventual: é aquele em que o delito pode ser praticado por um único agente, de maneira isolada, como furto, homicídio, etc. Esses delitos são denominados pela doutrina como unissubjetivos, porque eles não dependem (exigem) da participação de terceiro.
II. Necessário: é um tipo de delito em que para sua realização será imprescindível a existência de mais de um agente. A doutrina os identifica como delitos plurissubjetivos. Esses delitos irão variar conforme o ânimo do agente, porque eles podem ser praticados mediante:
a) Ações convergentes: ocorre quando os desígnios rumam (convergem) para o mesmo sentido (ex.: bigamia, quando a concubina, por exemplo, sabe do matrimônio de seu parceiro).
b) Ações paralelas: ocorre quando os agentes executam o delito por meio de ações distintas, como no crime de quadrilha ou bando, em que cada um dos agentes tem uma função distinta no cometimento do delito.
c) Ações divergentes: ocorre quando a conduta dos agentes acaba se voltando uma contra a outra, como no delito de rixa.
Sendo assim, sem a existência da previsão plurissubjetiva, os referidos delitos dessa segunda parte (necessário) deixariam de existir, isso porque a presença de mais de uma agente é elementar do tipo penal.
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CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DE CRIMES QUANTO AO CONCURSO DE PESSOAS
• Crime monossubjetivo – pode ser praticado por 1 ou mais pessoas – também é um crime de concurso eventual. É a regra do CP;
• Crime plurissubjetivo – só pode ser praticado por número plural de pessoas – crime de concurso necessário
o Crime plurissubjetivo de condutas paralelas – as várias condutas se auxiliam mutuamente (umas às outras), ex.: quadrilha ou bando;
o Crime plurissubjetivo de condutas convergentes – as condutas convergem/voltam-se para o mesmo fim, ex.: era o adultério; bigamia.
o Crime plurissubjetivo de condutas contrapostas – as condutas voltam-se umas contra as outras, ex.: rixa.
O assunto concurso de pessoas só tem importância para os crimes monossubjetivos, pois nos crimes plurissubjetivos o concurso já é elementar do delito.
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Crime plurisubjetivo: CONCURSO NECESSÁRIO
Crime monosubjetivo: CONCURSO EVENTUAL
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CONCURSO EVENTUAL | CONCURSO NECESSÁRIO |
Crime unissubjetivo ou monossubjetivos | Crime plurissubjetivo |
Praticado por uma pessoa,mas que eventualmente podem ser praticados por duas ou mais pessoas | Praticado por duas ou mais pessoas |
Aplica-se:Art. 29, caput do CP - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. | Aplica-se:o disposto no próprio tipo penal, já que esse irá conter - no mínimo - duas ou mais pessoas. |
Fonte: http://direitoemquadrinhos.blogspot.com.br/2011/11/concurso-eventual-x-concurso-necessario.html
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Teoria Monista ou Unitária - Todas as pessoas, sejam elas "autores" ou "participes" respondem pelo mesmo crime, é um crime para todo mundo. Quem de qualquer modo contribuir para o crime responde pelo mesmo, na medida de sua culpabilidade. O nosso código penal, em seu art. 29, adotou a "Teoria Monista ou Unitária". Embora todos respondam pelo mesmo crime, a pena de cada um irá depender de sua "culpabilidade". O crime é o mesmo, mas a pena poderá ser diferente.
Teoria Dualista - Deve haver 02 (dois) crimes, um para o "autor" e outro para o "participe". Alguns entendem que o art. 29, paragráfo 2º, CP teríamos a aplicação da "Teoria Dualista". A doutrina chama esse artigo de "Desvio subjetivo" ou de "Cooperação dolosamente distinta", ou seja, as pessoas combinam o crime, e na hora em que o autor vai executar o crime combinado ele acaba se desviando e praticando um crime mais grave do que aquele combinado com as outras pessoas.
Teoria Pluralista - Deve haver tantos crimes quantas forem as pessoas envolvidas no fato. O número de pessoas deverá indicar o número de crimes. Se há um fato praticado por 3 (três) pessoas, entenderá que há 3 (três) crimes, por exemplo.
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Lembrando que plurissubjetivo é diferente de plurissubsistente, que é aquele que constituído por vários atos, que fazem parte de uma única conduta. Exemplos: estupro (violência ou constrangimento ilegal + conjunção carnal com a vítima), roubo (violência ou constrangimento ilegal + subtração); lesão corporal (violência + integridade corporal ou saúde física ou mental de outrem), etc.
LFG
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Importante diferença:
Crimes unissubjetivos e plurissubjetivos – O crime unissubjetivo é aquele que pode ser praticado por uma pessoa. Por exemplo: aborto, homicídio, roubo, etc. Já o crime plurissubjetivose caracteriza por ser praticado, obrigatoriamente, por mais de uma pessoa. Por exemplo: crime que envolve associação criminosa, bigamia, rixa, etc. Embora o crime plurissubjetivo necessite de mais de uma pessoa não significa que todas elas serão penalmente punidas pelo crime, como é o caso da bigamia em que um dos contraentes não sabe que o outro é casado. Vai daí que aquele não pode responder penalmente por isso.
No caso de crime praticado por duas pessoas, por exemplo: homicídio ou roubo, eles são tratados como crimes unissubjetivos, pois, estes crimes podem ser praticados por uma única pessoa. Portanto, é importante ter em mente que embora o crime tenha sido praticado por 2 pessoas, é necessário se perguntar se este crime poderia ser cometido por uma única pessoa. Caso a resposta seja positiva, trata-se de crime unissubjetivo.
Crime unissubsistente e plurissubsistente – O crime unissubsistente admite a prática através de um único ato para a concretização do crime. Por exemplo: Desacato, Injúria, Violação de Segredo Profissional, etc. Enquanto que o crime plurissubsistente é praticado por mais de um ato. Exemplo 1: o crime de roubo é formado pela pela subtração de coisa alheia + grave ameaça ou lesão, logo deve haver mais de um ato para caracterizar o referido crime. Exemplo 2: estelionato é formado pela obtenção da vantagem + induzimento ao erro + emprego de meio fraudulento, logo, há um conjunto de atos a serem praticados para que o crime seja iniciado.
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LETRA C - a participação de menor importância constitui circunstância atenuante.
Errada - é uma circunstancia de Diminuição de pena porque é em fração 1/6 a 1/3.
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GABARITO: B
Os crimes plurissubjetivos são aqueles que exigem dois ou mais agentes para a prática do delito em virtude de sua conceituação típica. Eles subdividem-se em três espécies de acordo com o modus operandi:
- crimes de condutas paralelas: quando há colaboração nas ações dos sujeitos,
- crimes de condutas convergentes: onde as condutas encontram-se somente após o início da execução do delito pois partem de pontos opostos e
- crimes de condutas contrapostas: onde as condutas desenvolvem-se umas contra as outras.
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2083314/no-que-consiste-os-crimes-unissubjetivos-e-plurissubjetivos-leandro-vilela-brambilla
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REQUISITOS para o Concurso de Pessoas:
1) pluralidade de agentes (culpáveis para unisubjetivos; apenas um culpável para plurisubjetivos)
2) liame/vínculo subjetivo;
3) relevância causal das condutas;
4) unidade de infração penal a todos os agentes;
5) fato punível.
B)o concurso é necessário quando o crime é plurissubjetivo.
CERTO.
Qunado Unisubjetivo o concurso será eventual (ART. 29 - CP), e nesse caso de concurso eventual exige-se a culpabilidade de todos os agentes, sob pena de caracterizar a Autoria Mediata.
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A todos os concorrentes respondem pelo mesmo crime, independentemente da culpabilidade de cada qual, pois adotada em nossa legislação a teoria monista.
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
C a participação de menor importância constitui circunstância atenuante.
Art. 29 - § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. Então é uma causa de DIMINUIÇÃO.
D a coautoria prescinde da execução de comportamento que a lei define como crime.
Há necessidade da existência de tipicidade formal (subsunção dos fatos à norma), como em qualquer outra infração penal.
E é desnecessário vínculo subjetivo ou psicológico entre os concorrentes.
O liame/vínculo subjetivo é um dos requisitos do concurso de pessoas. Veja-se:
REQUISITOS para o Concurso de Pessoas:
1) pluralidade de agentes (culpáveis para unisubjetivos; apenas um culpável para plurisubjetivos)
2) liame/vínculo subjetivo;
3) relevância causal das condutas;
4) unidade de infração penal a todos os agentes;
5) fato punível.
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PC-PR 2021
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Punibilidade no concurso de pessoas
→ Teorias acerca da forma de punibilidade no concurso de pessoas.
I)Teoria unitária ou monista
Todos os co-autores e partícipes respondem por um único crime. É a teoria que foi adotada como regra pelo Código Penal (artigo 29, caput).