SóProvas


ID
232090
Banca
FCC
Órgão
TCE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade no caso de

Alternativas
Comentários
  • Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
     

     

  • Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • OLÁ PESSOAL!!!!

    PECULATO CULPOSO

    ART.312 §2° " Se o funcionário concorre culposamente para crime de outrem:
    pena - detenção de três meses a um ano"
                    §3° " no caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível, extingue-se a punibilidade; se lhe é posterior, reduz  de metade a pena imposta"

  • RESPOSTA: LETRA D.

    Definição:
    O peculato culposo pressupões um crime doloso praticado por alguém (que pode ou não ser funcionário público) e a contribuição culposa do funcionário público (por imprudência ou negligência), que, por falta de diligência, permite a prática criminosa por outrem (note que, nesse caso, não há ajuste entre ambos, senão haveria peculato apropriação ou peculato furto).

    Exemplo: Funcionário, negligentemente, deixa a porta da sua sala aberta ao sair e alguém passa e subtrai o dinheiro; há furto por parte desse terceiro e peculato culposo por parte do funcionário, a quem faltou a diligência exigível.

    Atenção: O peculato culposo não se confunde com o peculato-furto, pois, neste, o funcionário subtrai dolosamente o bem que não está em seu poder ou concorre, dolosamente, para que terceiro o subtraia, enquanto que no peculato culposo, o funcionário é negligente e colabora culposamente para o êxito doloso de outrem. Portanto, não há concurso de agentes no peculato culposo: o terceiro responderá pelo crime praticado, dolosamente, e o funcionário público por peculato culposo (não houve ajuste entre ambos).

    § 3º: De acordo com esse §, se a reparação do dano for anterior à sentença irrecorrível, haverá extinção da punibilidade e, se for posterior a ela, deve reduzir a metade a pena imposta (essa é uma regra especial que prevalece sobre a do art. 16 do Código Penal).

    Atenção: Para as outras formas de peculato (apropriação e furto), aplica-se a regra do art. 16 do Código Penal (em caso de arrependimento posterior), uma vez que a regra do art. 312, § 3º, é exclusiva para o peculato culposo.

    Atenção: Atente para o disposto no art. 33, § 4º, do CP: § 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Incluído pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

    Fonte: Souza, Luiz Antônio de. Coleção OAB Nacional, 4: Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 254.
  • Peculato apropriação: Ocorre quando o funcionário público apropria-se de dinheiro, valor ou outro bem móvel, seja ele público ou particular em razão do cargo. Vale ressaltar que nesse caso, o funcionário já estava na posse do bem.
     

    Peculato desvio: o funcionário público, quando na posse da coisa, dá caminho diverso daquele que o bem, dinheiro ou valor deveria tomar. 
     

    Peculato furto: nesse caso o funcionário público não se encontra na posse do valor dinheiro ou bem móvel, mas o subtrai ou concorre para que seja subtraído, valendo-se da facilidade ofertada pela sua função.
     

    Peculato culposo: ocorre devido à falta do dever de cuidado a que estava obrigado devido ao cargo que ocupava.
    A reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade


    Peculato estelionato: nessa espécie o funcionário público se aproveita de erro alheio e apropria-se de dinheiro ou de qualquer outra utilidade em razão do cargo, para obter para si ou para outrem, vantagem econômica.

  • Só para complementar:
    É perfeitamente possível a restituição integral do valor apropriado aos cofres públicos pelo autor de peculato doloso, desde que o faça antes do recebimento da denúncia, situação que configurará arrependimento posterior e a pena pode ser reduzida de um a dois terços.
    Bons estudos!
  • Letra D.

    c) Errado. Apenas o delito de peculato culposo (e não o de peculato-furto) possui a previsão de extinção de punibilidade por meio da reparação do dano. 

    d) Certo. Apenas o delito de peculato culposo possui essa previsão de extinção de punibilidade.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

     

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Peculato

    ARTIGO 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.