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GABARITO E
CF/88
(a) Art. 5°, XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
(b) Art. 5°, XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
(c) Art. 5°, XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
(d) Art. 5°, XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
(e) Art. 5°, XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
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PERIGO PÚBLICO IMINENTE - USO DA PROPRIEDADE PARTICULAR - INDENIZAÇÃO (SOMENTE SE HOUVER DANO)
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GABARITO E
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
Fique atento a banca inverteu a ordem das palavras para pegar aqueles que curtem uma decoreba.
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Gab. E
Significado de ulterior
adjetivo de dois gêneros
1. que chega ou acontece depois; posterior.
"os erros da primeira edição foram corrigidos nas edições u."
Art 5º XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
A opção "B" trouxe, "indenização prévia"
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b) ( errada ) No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização prévia.
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
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INFORMAÇÃO ADICIONAL:
LETRA E XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá
usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização
ulterior, se houver dano;
A requisição é compulsória para o particular, devido ao poder de
império do Estado.
O perigo público deve ser iminente, ou seja, deve ser algo que
acontecerá em breve. exemplo; o Estado não poderia requisitar
a casa já na estação da seca baseado na possibilidade de uma enchente
ocorrer vários meses depois.
A propriedade continua sendo do particular: é apenas cedida
gratuitamente ao Poder Público. O titular do bem somente será
indenizado em caso de dano. No exemplo acima, o Estado não teria
que pagar aluguel ao proprietário pelo uso do imóvel.
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Art. 5° - XXV
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A) XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
B) e E) XXV - NO CASO DE IMINENTE PERIGO PÚBLICO, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ULTERIOR, SE HOUVER DANO;
C) XXIV - A LEI estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
D) XXVI - A PEQUENA PROPRIEDADE RURAL não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva.
GABARITO -> [E]
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GABARITO E
ERRADA - A propriedade atenderá sua função social - O direito à propriedade não admite restrições ou limitações, porquanto expressamente previsto na Constituição Federal, no rol de direitos e garantias fundamentais.
ERRADA - Vide E - No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização prévia.
ERRADA - [...] mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos na CF - A desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social independe de prévia indenização em dinheiro.
ERRADA - A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento - Poderá ser objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, a pequena propriedade rural, assim definida em lei, mesmo que trabalhada pela família.
CORRETA - A autoridade competente poderá usar de propriedade particular, no caso de perigo público iminente, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
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Essa palavra ''IMINENTE'' é um pé no saco. Ranço por esta palavra. KKKKK
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a)O direito à propriedade não admite restrições ou limitações, porquanto expressamente previsto na Constituição Federal, no rol de direitos e garantias fundamentais. (E)- o direito de propriedade é uma norma de eficácia contida, podendo sofrer restriçoes de alguma lei. é certo que o direito de propriedade é pleno, mas pode ser que haja desapropriaçao por necessidade publica, utilidade publica, ou interesse social, com prévia indeniaçao e em dinheiro.
b)No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização prévia. (E) - No caso de iminente perigo publico o poder publico, pode requisitar administrativamente um bem de algum proprietario que nao se encontra em iminente perigo publico, mas a indeniaçao será ulterior (posterior) se houer danos. Ex: Houve uma enxente em alguma cidade, devastando boa parte da cidade. havendo propriedades que nao foram afetadas, poderá o poder publico requisitar administratiamente esse bem para que sejam abrigadas as pessoas afetadas pela enxente, caso houver dano na propriedade, o poder publico deverá indenizar o proprietário, mais depois de regularizada a situação.
c) A desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social independe de prévia indenização em dinheiro. (E) - A indenização deverá ser prévia, justa e em dinheiro.
d) Poderá ser objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, a pequena propriedade rural, assim definida em lei, mesmo que trabalhada pela família. (E) - Não poderá ser objeto de penhora para pagamentos de débitos decorrentes de suas atividades produtivas, mas débitos estranhos à sua atividade produtiva poderá sim ser objeto de penhora.
e) A autoridade competente poderá usar de propriedade particular, no caso de perigo público iminente, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. (C) - O poder publico poderá sim utilizar de propriedade particular em iminente perigo público, e o proprietário será indenizado logo após a regularização da situação de iminente perigo publico
#DEUSNOCONTROLE!
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Difícil errar questão assim se raciocinarmos que só terá indenização ao proprietário se ocorrer o dano. Afinal, por que o particular receberia indenizaçao por algo que não aconteceu?
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XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá
usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização
ulterior, se houver dano;
Alternativa: E
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Gab. E
Essa pegadinha derruba muitos candidatos e eu já caí várias vezes nela. Mas lembrem-se das palavras-chave QUANTO À INDENIZAÇÃO:
Autoridade competente = há indenização SOMENTE se houver dano e é ULTERIOR:
Lei estabelece o procedimento pra desapropriação = indenização PRÉVIA e em dinheiro.
Abraço e bons estudos.
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Requisição administrativa : indenização ULTERIOR ( após ) se houver dano.
Desapropriação : indenização previa em dinheiro
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A - ERRADO - O direito à propriedade não admite restrições ou limitações, porquanto expressamente previsto na Constituição Federal, no rol de direitos e garantias fundamentais.
LIMITAÇÕES À PROPRIEDADE: Função social, desapropriação, requisição administrativa e débitos de grande propriedade.
CF, art. 5º, XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
CF, art. 5º,XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
CF, art. 5º, XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
CF, art. 5º, XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
B - ERRADO - No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização prévia.
CF, art. 5º, XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
C - ERRADO - A desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social independe de prévia indenização em dinheiro.
CF, art. 5º,XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
D - ERRADO - Poderá ser objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, a pequena propriedade rural, assim definida em lei, mesmo que trabalhada pela família.
CF, art. 5º, XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
E - CERTO - A autoridade competente poderá usar de propriedade particular, no caso de perigo público iminente, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
CF, art. 5º, XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
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A) A propriedade deve atender a sua função social.
B) Indenização ulterior, se houver dano.
C) Indenização prévia, justa e em dinheiro.
D) Não poderá.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
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A) Um exemplo de é a Requisição Administrativa, que é quando a administração, por iminente perigo público, utiliza da propriedade do particular para inibir o perigo público. Um LIMITE é, por exemplo, que a propriedade atenderá a sua função social.
B) Indenização ulterior/posterior, se houver dano.
C) Mediante justa e prévia indenização, ressalvados os casos previstos na Constituição. Exemplo: a DESAPROPRIAÇÃO CONFISCATÓRIA, que é quando o proprietário utiliza de sua propriedade para a plantação de psicotrópicos. Ex: Ópio, maconha...
D) Não será objeto de penhora para pagamentos de débitos em decorrência de sua atividade produtiva.
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Questão exige do candidato conhecimento sobre os Direitos e Garantias Fundamentais, preconizados na Constituição Federal de 1988 (CF 88).
Passemos a analise das afirmativas:
a) INCORRETA.
A propriedade atenderá a sua função social (art. 5º, XXIII CF/88).
Alternativa equivocada. A função social da propriedade deverá ser atendida. Tal direito não é absoluto. Logo, caso não se amolde aos fins constitucionalmente colimados, poderá sofrer restrições ou limitações.
AMPLIANDO O CONHECIMENTO: De acordo com o art. 182, § 2º, da CF/88, a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
b) INCORRETA.
No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano (art. 5º, XXV CF/88).
A alternativa errada. Esteja atento: a indenização será sempre posterior. É uma forma de intervenção pública no direito de propriedade em situações emergenciais. Também se chama requisição administrativa. Exemplo prático e real: quando houve o acidente da Gol com o jato Legacy, os destroços caíram em uma área particular. O exército ocupou a fazenda, por meio da requisição administrativa, a fim de realizar as buscas.
AMPLIANDO O CONHECIMENTO: ulterior = posterior.
DICA: muito cuidado! Bancas adoram dizer que é “independente de dano”.
Somente usar >>> sem indenização.
Usar e dano ulterior (depois) >>> com indenização.
c) INCORRETA.
A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição (art. 5º, XXIV CF/88).
A alternativa equivocada, a indenização será prévia e em dinheiro.
PEGADINHA: as bancas adoram dizer “mediante justa e posterior indenização” ou “indenização em títulos públicos”.
DICA: Faça uma lista das situações que mencionam “lei complementar”, e memorize.
d) INCORRETA.
A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento (art. 5º, XXVI CF/88).
Equivocada. Veja os critérios: deverá ser trabalhada pela família e a dívida causadora deverá ter sido originada na atividade produtiva.
e) CORRETA.
No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano (art. 5º, XXV CF/88).
Alternativa correta. Reproduz os exatos termos do diploma constitucional.
Fonte: CF 88.
Gabarito da questão: E.
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A presente questão versa
acerca do direito à propriedade contido em nossa Constituição Federal, devendo
o candidato ter conhecimento acerca das características desse direito
fundamental.
A) ERRADO. No entanto, dentro da
ideia de inexistência
de direito absoluto, em algumas situações, poderia haver a desapropriação e, em outras, a
expropriação.
Duas são as hipóteses:
• se for para atender
à necessidade/utilidade pública ou interesse social, desapropriação deverá ser
indenizada previamente e em dinheiro, ressalvados os casos previstos na
Constituição;
• se a propriedade
não estiver atendendo à sua função social, poderá haver a
desapropriação-sanção. Trata-se, como o próprio nome deixa transparecer, de uma
punição. Nesse caso, a indenização paga em títulos da dívida pública ou títulos
da dívida agrária, resgatáveis em até 10 ou 20 anos, respectivamente.
B) ERRADO. A assertiva está se
referindo a uma das formas de Intervenção do Estado na propriedade particular,
que é a requisição administrativa!
CF, Art. 5º, XXV - no caso de iminente perigo
público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
Em relação à
requisição temporária, está previsto que o poder público pode usar a
propriedade particular em casos de iminente perigo público, devendo indenizar se
houver prejuízo (não é sempre que indeniza).
C) ERRADO. CF, Art. 5º, XXIV - a lei estabelecerá o procedimento
para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse
social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
Importante
ressaltar! Único meio de intervenção do Estado na propriedade que indeniza PREVIAMENTE E EM DINHEIRO o particular!
D) ERRADO. CF, Art. 5º, XXVI - a
pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela
família, não
será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva,
dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
Prestar atenção nos
requisitos que torna a pequena propriedade rural impenhorável!
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Trabalhada pela família
·
Débitos decorrentes da atividade produtiva
Importante ressaltar
também o art. 185 da CF, que informa que a pequena propriedade rural é também
INSUSCETÍVEL DE
DESAPROPRIAÇÃO.
Art. 185. São
insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde
que seu proprietário não possua outra;
II - a propriedade produtiva.
E)CERTO. CF, Art. 5º, XXV - no caso de iminente perigo público, a
autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao
proprietário indenização ulterior, se houver dano;
Resposta: E