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Conforme o art. 139, III, competirá ao juiz prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
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Respostas em letra de lei - CPC/2015:
(VERDADEIRA ) A nulidade decorrente da ausência de intervenção do Ministério Público nos processos em que deveria atuar somente pode ser decretada após a manifestação do membro do Ministério Público sobre a existência ou inexistência de prejuízo.
Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
[...] § 2° A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
(FALSA) Ao pronunciar a nulidade dos atos, o juiz mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta, mesmo quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade.
Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
§ 1° O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
§ 2° Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
(VERDADEIRA) Havendo forma prescrita em lei, se realizado de outro modo, o ato será considerado válido pelo juiz se lhe alcançar a finalidade.
Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
(FALSA) O juiz dirigirá o processo incumbindo-lhe prevenir ou reprimir qualquer ato atentatório à dignidade da justiça e deferir todas as postulações das partes.
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
(VERDADEIRA) Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.
Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
[...]
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.
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GABARITO: LETRA "A".
(V) - CPC/2015, art. 279, § 2º - A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
(F) - CPC/2015, art. 282, § 2º - Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
(V) - CPC/2015, art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
(F) - CPC/2015, art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; (..)
(V) - CPC/2015, art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: (...) VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.
Bons estudos!
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Apenas a título de adendo, sobre a última alternativa ("Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios"), também é interessante ler o art. 203, §4º, do CPC/2015:
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
[...]
§ 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
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Eu não entendo isso. É letra de lei ou não afinal? O MP pode ser intimado E NÃO SE MANIFESTAR.
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Afirmativa I) De fato, a lei processual determina que "é nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir", porém, traz a ressalva de que "a nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo" (art. 279, caput e §2º, CPC/15). Afirmativa verdadeira.
Afirmativa II) Informa a lei processual que "quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta" (art. 282, §2º, CPC/15). Trata-se de um entendimento já há muito firmado na jurisprudência: "Todo e qualquer vício processual é superável pela possibilidade de prolação de sentença de mérito favorável à parte a quem aproveite a decretação de invalidade (STJ, 1a Turma, REsp 122.344/MG, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 01.09.1998, DJ 05.10.1998). Afirmativa falsa.
Afirmativa III) É o que dispõe o art. 277, do CPC/15, que "quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade". Trata-se da positivação do princípio da instrumentalidade das formas, que indica que o ato processual deve ser considerado válido, ainda que não praticado pela forma exigida em lei, se o seu objetivo for alcançado e se não provocar nenhum prejuízo às partes. Afirmativa verdadeira.
Afirmativa IV) É certo que o juiz dirigirá o processo "incumbindo-lhe prevenir ou reprimir qualquer ato atentatório à dignidade da justiça", cabendo-lhe, entretanto, "indeferir postulações meramente protelatórias" (art. 139, III, CPC/15), e não deferir todas as postulações das partes, como afirmado. Afirmativa falsa.
Afirmativa V) De fato, essa é uma das incumbências estabelecidas pela lei ao escrivão e ao chefe de secretaria: "Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: (...) VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios". Afirmativa verdadeira.
Resposta: A
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Os pedidos das partes podem ser indeferidos pelo juiz, obviamente.
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Sírio o Ministério Público tem o dever de intervir nos processos, PORÉM CAAAASO ele não intervenha só será declarada nulidade DEPOIS que o MINISTÉRIO PÚBLICO SE MANIFESTAR sobre a ocorrência ou não de prejuízo por conta de sua falta.
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Como eu preferiria a banca FCC!! As questões são o texto da lei.. muito mais fácil de serem analisadas!
Diferente da CONSULPLAN que vem com seus famosos "casinhos" ou "historinhas" kkkkkkkkk
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A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é
a)
V – F – V – F – V.
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Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ) - PROFESSORA QC
Afirmativa I) De fato, a lei processual determina que "é nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir", porém, traz a ressalva de que "a nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo" (art. 279, caput e §2º, CPC/15). Afirmativa verdadeira.
Afirmativa II) Informa a lei processual que "quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta" (art. 282, §2º, CPC/15). Trata-se de um entendimento já há muito firmado na jurisprudência: "Todo e qualquer vício processual é superável pela possibilidade de prolação de sentença de mérito favorável à parte a quem aproveite a decretação de invalidade (STJ, 1a Turma, REsp 122.344/MG, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 01.09.1998, DJ 05.10.1998). Afirmativa falsa.
Afirmativa III) É o que dispõe o art. 277, do CPC/15, que "quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade". Trata-se da positivação do princípio da instrumentalidade das formas, que indica que o ato processual deve ser considerado válido, ainda que não praticado pela forma exigida em lei, se o seu objetivo for alcançado e se não provocar nenhum prejuízo às partes. Afirmativa verdadeira.
Afirmativa IV) É certo que o juiz dirigirá o processo "incumbindo-lhe prevenir ou reprimir qualquer ato atentatório à dignidade da justiça", cabendo-lhe, entretanto, "indeferir postulações meramente protelatórias" (art. 139, III, CPC/15), e não deferir todas as postulações das partes, como afirmado. Afirmativa falsa.
Afirmativa V) De fato, essa é uma das incumbências estabelecidas pela lei ao escrivão e ao chefe de secretaria: "Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: (...) VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios". Afirmativa verdadeira.
Resposta: A
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Dessa questão para o TJ só cai a parte:
Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: (...) VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios".
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AOS NÃO ASSINANTES: GABARITO A
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cara, questão sem gabarito.
a ausência de INTIMAÇÃO do MP é passível de nulidade, INTERVENÇÃO é ooooutro caso!! Não concordo com o gabarito!!
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(VERDADEIRO) A nulidade decorrente da ausência de intervenção do Ministério Público nos processos em que deveria atuar somente pode ser decretada após a manifestação do membro do Ministério Público sobre a existência ou inexistência de prejuízo.
Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
§ 2 A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
(FALSO) Ao pronunciar a nulidade dos atos, o juiz mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta, mesmo quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade.
Art. 282. § 2 Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
(VERDADEIRO) Havendo forma prescrita em lei, se realizado de outro modo, o ato será considerado válido pelo juiz se lhe alcançar a finalidade.
Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
(FALSO) O juiz dirigirá o processo incumbindo-lhe prevenir ou reprimir qualquer ato atentatório à dignidade da justiça e deferir todas as postulações das partes.
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
(VERDADEIRO) Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.
Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.
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(VERDADEIRO) Havendo forma prescrita em lei, se realizado de outro modo, o ato será considerado válido pelo juiz se lhe alcançar a finalidade.
Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
REGRA ====> OS ATOS INDEPENDEM DE FORMA
EXCEÇÃO ==> OS ATOS DEPENDEM DE FORMA SE A LEI EXIGIR
EXCEÇÃO ==> SÃO NULOS OS ATOS QUE NÃO OBSERVAM A FORMA (dependem de forma)
EXCEÇÃO ==> SÃO VÁLIDOS OS ATOS QUE NÃO OBSERVAM A FORMA (dependem de forma), MAS ALCANÇAM A FINALIDADE.
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A. V – F – V – F – V. correta
Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
art. 279
§ 2º - A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
art. 282
§ 2º - Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.
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GABARITO: A
VERDADEIRO: Art. 279, § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
FALSO: Art. 282, § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
VERDADEIRO: Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
FALSO: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
VERDADEIRO: Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.