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ID
2321140
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale com V (verdadeiro) ou com F (falso) as seguintes afirmações, referentes ao juiz, aos auxiliares da justiça e às nulidades, nos termos do Novo Código de Processo Civil.

( ) A nulidade decorrente da ausência de intervenção do Ministério Público nos processos em que deveria atuar somente pode ser decretada após a manifestação do membro do Ministério Público sobre a existência ou inexistência de prejuízo.

( ) Ao pronunciar a nulidade dos atos, o juiz mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta, mesmo quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade.

( ) Havendo forma prescrita em lei, se realizado de outro modo, o ato será considerado válido pelo juiz se lhe alcançar a finalidade.

( ) O juiz dirigirá o processo incumbindo-lhe prevenir ou reprimir qualquer ato atentatório à dignidade da justiça e deferir todas as postulações das partes.

( ) Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. 

A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • Conforme o art. 139, III, competirá ao juiz prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

  • Respostas em letra de lei - CPC/2015:

    (VERDADEIRA ) A nulidade decorrente da ausência de intervenção do Ministério Público nos processos em que deveria atuar somente pode ser decretada após a manifestação do membro do Ministério Público sobre a existência ou inexistência de prejuízo.

    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
    [...] § 2° A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    (FALSA) Ao pronunciar a nulidade dos atos, o juiz mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta, mesmo quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade.

    Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
    § 1° O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
    § 2° Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    (VERDADEIRA) Havendo forma prescrita em lei, se realizado de outro modo, o ato será considerado válido pelo juiz se lhe alcançar a finalidade.

    Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    (FALSA) O juiz dirigirá o processo incumbindo-lhe prevenir ou reprimir qualquer ato atentatório à dignidade da justiça e deferir todas as postulações das partes.

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

    (VERDADEIRA) Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.

    Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
    [...]
    VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.

     

     

  • GABARITO: LETRA "A".

     

    (V) - CPC/2015, art. 279, § 2º - A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

     

    (F) - CPC/2015, art. 282, § 2º - Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

     

    (V) - CPC/2015, art. 277.  Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

     

    (F) - CPC/2015, art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;  (..)

     

    (V) - CPC/2015, art. 152.  Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: (...)  VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.

     

    Bons estudos!

  • Apenas a título de adendo, sobre a última alternativa ("Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios"), também é interessante ler o art. 203, §4º, do CPC/2015:

     

    Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    [...]

    § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

  • Eu não entendo isso. É letra de lei ou não afinal? O MP pode ser intimado E NÃO SE MANIFESTAR. 

  • Afirmativa I) De fato, a lei processual determina que "é nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir", porém, traz a ressalva de que "a nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo" (art. 279, caput e §2º, CPC/15). Afirmativa verdadeira.
    Afirmativa II) Informa a lei processual que "quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta" (art. 282, §2º, CPC/15). Trata-se de um entendimento já há muito firmado na jurisprudência: "Todo e qualquer vício processual é superável pela possibilidade de prolação de sentença de mérito favorável à parte a quem aproveite a decretação de invalidade (STJ, 1a Turma, REsp 122.344/MG, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 01.09.1998, DJ 05.10.1998). Afirmativa falsa.
    Afirmativa III) É o que dispõe o art. 277, do CPC/15, que "quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade". Trata-se da positivação do princípio da instrumentalidade das formas, que indica que o ato processual deve ser considerado válido, ainda que não praticado pela forma exigida em lei, se o seu objetivo for alcançado e se não provocar nenhum prejuízo às partes. Afirmativa verdadeira.
    Afirmativa IV) É certo que o juiz dirigirá o processo "incumbindo-lhe prevenir ou reprimir qualquer ato atentatório à dignidade da justiça", cabendo-lhe, entretanto, "indeferir postulações meramente protelatórias" (art. 139, III, CPC/15), e não deferir todas as postulações das partes, como afirmado. Afirmativa falsa.
    Afirmativa V) De fato, essa é uma das incumbências estabelecidas pela lei ao escrivão e ao chefe de secretaria: "Art. 152.  Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: (...) VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios". Afirmativa verdadeira.

    Resposta: A 

  • Os pedidos das partes podem ser indeferidos pelo juiz, obviamente.

  • Sírio o Ministério Público tem o dever de intervir nos processos, PORÉM CAAAASO ele não intervenha só será declarada nulidade DEPOIS que o MINISTÉRIO PÚBLICO SE MANIFESTAR sobre a ocorrência ou não de prejuízo por conta de sua falta.

  • Como eu preferiria a banca FCC!! As questões são o texto da lei.. muito mais fácil de serem analisadas!
    Diferente da CONSULPLAN que vem com seus famosos "casinhos" ou "historinhas" kkkkkkkkk

  • A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é  

    a)

    V – F – V – F – V. 

  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ) - PROFESSORA QC

    Afirmativa I) De fato, a lei processual determina que "é nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir", porém, traz a ressalva de que "a nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo" (art. 279, caput e §2º, CPC/15). Afirmativa verdadeira.
     

    Afirmativa II) Informa a lei processual que "quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta" (art. 282, §2º, CPC/15). Trata-se de um entendimento já há muito firmado na jurisprudência: "Todo e qualquer vício processual é superável pela possibilidade de prolação de sentença de mérito favorável à parte a quem aproveite a decretação de invalidade (STJ, 1a Turma, REsp 122.344/MG, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 01.09.1998, DJ 05.10.1998). Afirmativa falsa.
     

    Afirmativa III) É o que dispõe o art. 277, do CPC/15, que "quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade". Trata-se da positivação do princípio da instrumentalidade das formas, que indica que o ato processual deve ser considerado válido, ainda que não praticado pela forma exigida em lei, se o seu objetivo for alcançado e se não provocar nenhum prejuízo às partes. Afirmativa verdadeira.


    Afirmativa IV) É certo que o juiz dirigirá o processo "incumbindo-lhe prevenir ou reprimir qualquer ato atentatório à dignidade da justiça", cabendo-lhe, entretanto, "indeferir postulações meramente protelatórias" (art. 139, III, CPC/15), e não deferir todas as postulações das partes, como afirmado. Afirmativa falsa.


    Afirmativa V) De fato, essa é uma das incumbências estabelecidas pela lei ao escrivão e ao chefe de secretaria: "Art. 152.  Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: (...) VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios". Afirmativa verdadeira.

    Resposta: A 

  • Dessa questão para o TJ só cai a parte:

    Art. 152.  Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: (...) VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios".

     

     

  • AOS NÃO ASSINANTES: GABARITO A

  • cara, questão sem gabarito.


    a ausência de INTIMAÇÃO do MP é passível de nulidade, INTERVENÇÃO é ooooutro caso!! Não concordo com o gabarito!!

  • (VERDADEIRO) A nulidade decorrente da ausência de intervenção do Ministério Público nos processos em que deveria atuar somente pode ser decretada após a manifestação do membro do Ministério Público sobre a existência ou inexistência de prejuízo.

    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 2 A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

     

    (FALSO) Ao pronunciar a nulidade dos atos, o juiz mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta, mesmo quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade.

    Art. 282. § 2 Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

     

     (VERDADEIRO) Havendo forma prescrita em lei, se realizado de outro modo, o ato será considerado válido pelo juiz se lhe alcançar a finalidade.

    Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    (FALSO) O juiz dirigirá o processo incumbindo-lhe prevenir ou reprimir qualquer ato atentatório à dignidade da justiça e deferir todas as postulações das partes.

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

     

    (VERDADEIRO) Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.

    Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

    VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.

     

     

     

  • (VERDADEIRO) Havendo forma prescrita em lei, se realizado de outro modo, o ato será considerado válido pelo juiz se lhe alcançar a finalidade.

    Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

    Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    REGRA ====> OS ATOS INDEPENDEM DE FORMA

    EXCEÇÃO ==> OS ATOS DEPENDEM DE FORMA SE A LEI EXIGIR

    EXCEÇÃO ==> SÃO NULOS OS ATOS QUE NÃO OBSERVAM A FORMA (dependem de forma)

    EXCEÇÃO ==> SÃO VÁLIDOS OS ATOS QUE NÃO OBSERVAM A FORMA (dependem de forma), MAS ALCANÇAM A FINALIDADE.

  • A. V – F – V – F – V. correta

    Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

    Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    art. 279

    § 2º - A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.  

    art. 282

    § 2º - Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

    VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.

  • GABARITO: A

    VERDADEIRO: Art. 279, § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    FALSO: Art. 282, § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    VERDADEIRO: Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    FALSO: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

    VERDADEIRO: Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.