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ID
2322331
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

O Cabo John, do Exército, nasceu em 21 de abril de 1989. Cometeu crime de violência contra superior em 2 de fevereiro de 2010. A denúncia contra ele foi recebida em 13 de Março de 2011. Em 15 de outubro de 2011, foi condenado pelo Conselho Permanente de Justiça a 6 meses de detenção. A pena do crime de violência contra superior é de detenção, de 3 meses a dois anos.
Com base no relato acima, escolha a alternativa correta nos termos positivados em Lei.

Alternativas
Comentários
  • A prescrição regula-se pelo máximo da pena em abstrato (art.125 CPM). No caso do crime de violência contra superior (art. 157 CPM), a pena cominada é Detenção de 3 meses a 2 anos. Como a pena máxima é de dois anos, a prescrição se dará em 4 anos, conforme art. 125, VI CPM. Aplica-se a redução pela metade prevista no art. 129 CPM. Logo, neste caso concreto, a prescrição se dará em 2 anos. Entretanto, o interstício temporal entre o cometimento do crime e o recebimento da denúncia foi de apenas 1 ano e 1 mês e 11 dias (02/02/2010- 13/03/2011). Assim, não há que se falar em prescrição.

  •  

    ** No CPM, assim como no CPM, não se reconhece prescrição retroativa antes do recebimento da denuncia;

    **Quanto ao reconhecimento da Prescrição: MP deve ser ouvido. 

    Extinção da punibilidade. Declaração

            Art. 81. A extinção da punibilidade poderá ser reconhecida e declarada em qualquer fase do processo, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, ouvido o Ministério Público, se dêste não fôr o pedido.

  • Prescrição da ação penal

     

            Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

     

            I - em trinta anos, se a pena é de morte;

            II - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

            III - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito e não excede a doze;

            IV - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro e não excede a oito;

            V - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois e não excede a quatro;

            VI - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

            VII - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.

     

     

     

    Interrupção da prescrição

            § 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:

            I - pela instauração do processo;

            II - pela sentença condenatória recorrível.

     

     

  • § 1º Sobrevindo sentença condenatória, de que somente o réu tenha recorrido, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, e deve ser logo declarada, sem prejuízo do andamento do recurso se, entre a última causa interruptiva do curso da prescrição (§ 5°) e a sentença, já decorreu tempo suficiente.

    O CPM é claro ao decretar que, caso sobrevenha sentença condenatória, a prescrição passa a ser regulada pela pena imposta, ou seja, a pena em concreto, mas neste caso, em que se usará a pena em concreto e não mais a pena em abstrato, somente será declarada prescrição se entre a ultima causa interruptiva (no caso da questão o recebimento da denuncia) e a sentença ja tenho transcorrido o tempo. Nesse ponto, o CPM veda a prescrição pela pena em concreto com data ao recebiemnto da denúncia.

    Se quiser declarar a prescrição com data anterior a recebimento da denuncia terá que ser analisado somente pela pena em abstrato.  

     

  •   Eu consegui decorar com esta tabela

    30 = m

    20 = +12

    16=  +8    -12

    12=  +4    -8

    8=   +2     -4

    4=   +1     -2

    2=   -1

  • O Cabo John tinha 20 anos na data do crime (02/02/2010). Poderá, assim, fazer jus à redução de 1/2 dos prazos prevista no art. 129 do CPM.

     

    A prescrição da pretensão punitiva regula-se pela pena máxima em abstrato. Como o crime de violência contra superior comida a pena de 3 meses a 2 anos, a prescrição se derá em 4 anos (ou 2 anos por ser menor de 21). Portanto, considerando que entre o crime (02/02/2010) e a data do recebimento da denpuncia - causa interruptiva (13/03/2011), não trancorrera 2 anos, inexiste prescrição da pretensão  punitiva.

     

    A prescrição prevista no art. 125, § 1º, do CPM (retroativa), também não ocorrera. Nessa prescrição leva-se em conta a pena aplicada, caso somente o réu tenha recorrido, tendo como marcos interruptivos a instauração do processo (§5º, I) e a sentença recorrível (§5º, II). A primeira ocorreu com o recebimento da deúncia (13/03/2011), e a segunda com a sentença proferida (15/08/2011). Nesse caso,  considerando que o prazo prescricional será de de 2 anos (1ano por ser menor de 21), e que não entre aqueles dois prazos não trancorrera 1 ano, inexiste prescrição.

    Resumindo: para pedir a prescrição com base na pena em concreto, deve-se levar em conta a data do recebimento da denúncia e a sentença recorrível, e não a data do crime, com fulcro no art. 125, § 1º, do CPM.

     

     

     

     

     

     

     

  • JOHN NASCEU EM 21 DE ABRIL DE 1989;

    COMETEU O CRIME EM 2 DE FEVEREIRO DE 2010.

    CONSTATA-SE: NA ÉPOCA DO CRIME, JOHN NÃO POSSUÍA 21 ANOS COMPLETOS
    *
    DENÚNCIA RECEBIDA EM 13 DE MARÇO DE 2011, OU SEJA, DECORREU MAIS DE UM ANO ENTRE A DATA DO CRIME E O RECEBIMENTO DA DENÚNICA.
    SÃO CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO: I) RECEBIMENTO DA DENÚNCIA; II) SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL.

    PENA MÁXIMA ABSTRATA PARA O CRIME PRATICADO: 02 ANOS DE DETENÇÃO
    PENA APLICADA: 06 MESES DE DETENÇÃO

    PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA APLICADA NA SENTENÇA REGULA-SE PELOS MESMOS PRAZOS DO ART. 125 DO CPM.
    NO CASO, PRESCREVE EM 04 ANOS. POR JOHNN NÃO TER 21 ANOS COMPLETOS NA DATA DO CRIME, REDUZ À METADE O PRAZO PRESCRICIONAL, FICANDO NO PATAMAR DE 02 ANOS. LOGO, INCORRETAS AS LETRAS A, B, C e D.

    ENTRE A DATA DO CRIME E O DIA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, NÃO DECORREU O PRAZO DE 02 ANOS, NÃO HAVENDO O QUE FALAR EM PRESCRIÇÃO, NÃO MERECENDO PROSPERAR O ARGUMENTO DA DEFESA. 

    GABARITO: LETRA E

  •  

      Art. 129. São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos ou maior de setenta.

    CRIME DE VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR PRESCREVE EM 4 ANOS. entretanto O MILITAR ERA MENOR DE 21 ANOS AO TEMPO DO CRIME.  Logo, reduz a metade a prescrição.

    Destarte, não há prescrição!!

     

    Seja forte e tenha coragem!!!

  • A questão versa sobre a prescrição retroativa (lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória recorrível), que utiliza a pena in concreto para estabelecer o prazo prescricional, sofrendo, ainda, uma redução pela metade, em razão de o réu possuir menos de 21 anos na data do fato criminoso.  

  • São dois os prazos a serem observados:

    1) A prescrição da pretensão punitiva: É calculada com base na pena in abstrato que, pelo crime narrado no enunciado da questão, é de 04 anos. Considerando ainda que NO TEMPO DO CRIME, o autor era menor de 21 anos, esse tempo será reduzido até a metade, logo, 02 anos.

    Até que haja a condenação, é esse o prazo prescricional que deve ocorrer para que a PUNIBILIDADE seja extinta.

    Se da prática do ato até o recebimento da denuncia não transcorreu o referido lapso, nem tampouco da propositura até a prolação de sentença condenatória, não será possível reconhecer a excludente.

    2) A prescrição da pretensão retroativa: É calculada com base na pena in concreto, no caso como a pena aplicada foi de 06 meses, o prazo seria de 02 anos, considerando a causa que reduz a prescrição pela metade em razão da idade, seria de 01 ano, como o período entre o recebimento da denuncia e a prolação da sentença foi de apenas 10 meses, também não que se falar nessa causa de extinção de punibilidade.

    Não há no caso, prescrição da pretensão punitiva porque não houve sequer o trânsito em julgado que é quando essa espécie de prescrição inicia. Nem tampouco pode se falar em prescrição intercorrente pq essa conta-se da publicação da sentença até o trânsito em julgado.

    Logo, não há que se falar em prescrição no caso relatado.

  • eu matei a questão pelo seguinte ele faz aniversário em abril de 2011, 2011 - 1989 = 22 anos, logo a denúncia foi em março, ou seja, ele tinha quase 22 anos, assim, não era menor de 21 anos não, ele tinha quase 22 já, e como não tem alternativa que não fale "menor de 21 anos" fui na letra E.

  • PRESCRIÇÃO PUNITIVA

    • Pela pena em abstrato
    • Entre consumação da infração e recebimento da denúncia
    • Entre consumação da infração e sentença condenatória recorrível

    PRESCRIÇÃO RETROATIVA

    • Pela pena em concreto
    • Entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória (apenas o réu recorreu)

    PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

    • Pela pena em concreto
    • Entre a sentença condenatória (apenas o réu recorreu) e o trânsito em julgado

    PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA

    • Pela pena em concreto
    • A partir do trânsito em julgado para a acusação

    PRAZOS PRESCRICIONAIS

    30 morte

    20 >12

    16 8 a 12

    12 4 a 8

    8 2 a 4

    4 1 a 2

    2 <1

    Por favor, me corrijam se houver algo errado

  • Prescrição pela pena in concreto (6 meses).

    Considerando que era menor na data do crime, a prescrição cai pela metade, ou seja, 1 ano.

    Como da data da última interrupção (denúncia em 13.03.2011) só se passaram 7 meses (sentença em 15.10.2011), não há que se falar em prescrição!

  • Não há que se falar em consumação do fato no tocante ao período inicial da prescrição regulada pela pena em concreto.

    A consumação do fato dá início a contagem da prescrição da pretensão punitiva(prescrição da ação penal) regulada pela pena em abstrato. Art. 125

    logo A,B,C,D são erradas pois todas elas regulam a prescrição da ação penal com a pena em concreto.

  • A prescrição regula-se pelo máximo da pena em abstrato (art.125 CPM).

    No caso do crime de violência contra superior (art. 157 CPM), a pena cominada é Detenção de 3 meses a 2 anos.

    Como a pena máxima é de dois anos, a prescrição se dará em 4 anos, conforme art. 125, VI CPM.

    Aplica-se a redução pela metade prevista no art. 129 CPM. Logo, neste caso concreto, a prescrição se dará em 2 anos.

    Entretanto, o interstício temporal entre o cometimento do crime e o recebimento da denúncia foi de apenas 1 ano e 1 mês e 11 dias (02/02/2010- 13/03/2011). Assim, não há que se falar em prescrição.

    POR ISSO, GABARITO LETRA ’’E’’

    RUMO A PMCE 2021

  • O FATO DO INDIVÍDUO TER 21 ANOS NA VIGÊNCIA DO FATO NÃO QUER DIZER QUE ELE NÃO RESPONDERÁ PELO CRIME.

    Art.129 redução:

    São reduzidos de metade os prazos de prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos ou maior de setenta.