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Gab.: E
É hipótese de Renúncia tácita e não perempção, aquele configura-se quando a vítima pratica ato incompatível com o desejo de ver seu agressor processado.
Segundo o art. 57 do CPP, tanto o perdão tácito como a renúncia tácita, admite todos os meios de prova.
Segue os casos de perempção:
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
Espero ter ajudado...
#Deusnocomandosempre
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Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
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GABARITO E
É CASO DE RENUNCIA TÁCITA, QUANDO A VÍTIMA PRATICAR ATOS CONTRARIOS AO DIREITO DE QUEIXA-CRIME
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Renuncia tácita. Gab. E
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verdade Concurseiro Goiás kkkkk o querelante é a vítima, alternativa maluca!
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Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
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Alternativa E
Acredito que a Banca queria dizer querelado né kkkkk
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Gabarito E
Trata-se de hipótese de PERDÃO na modalidade tácita.
Considerando que a RENÚNCIA configura-se antes do ajuizamento da demanda. Após o ajuizamento da demanda o que poderá ocorrer é o PERDÃO do ofendido (CPP; art 51).
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Me responde uma coisa, como o querelante vai casar com a vítima se a vítima é o querelante ?
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Vejo 2 erros;
1º na confusão proposital entre os termos querelante e vítima, dando a entender sujeitos distintos, quando de fato referem-se ao mesmo sujeito. Todo querelante, se queixa, portanto, é sujeito vítima.
2º Caso o termo estivesse como querelado (aquele contra quem é formulado a queixa) casando-se com a vítima seria a renúncia tácita, como informado nos demais comentários.
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Nicolas é por isso que a questão está em desacordo com o CPP.
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As ações penais podem
classificadas como públicas, que têm como titular o Ministério Público, as
quais podem ser públicas incondicionadas e públicas condicionadas, conforme
previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 do Código Penal.
Nas ações penais públicas
condicionadas a titularidade continua a ser do Ministério Público, mas este
para atuar depende da manifestação/autorização da vítima, sendo a representação
uma condição de procedibilidade.
Já nas ações penais privadas o direito de punir continua com o Estado, mas a
iniciativa passa a ser do ofendido ou de seu representante legal, vez que os
fatos atingem a intimidade da vítima, que pode preferir ou não o ajuizamento da
ação e discussão do fato em juízo.
Nas ações penais
privadas a peça inicial é a queixa-crime, podendo ser ajuizada pelo ofendido ou
por seu representante legal e no caso de morte do ofendido ou de este ser
declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer a queixa ou
prosseguir na ação penal passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (artigos 30 e 31 do CPP).
O prazo para a oferta
da queixa-crime é de 6 (seis) meses, contado do dia em que tomar conhecimento
da autoria do delito (artigo 38 do Código de Processo Penal).
O Ministério Público
atua na ação penal privada como custos
legis, nos termos do artigo 45 do Código de Processo Penal.
Os princípios
aplicáveis a ação penal privada são:
1) Princípio da
oportunidade ou conveniência: a vítima tem a faculdade de ofertar ou não a ação
penal;
2) Princípio
disponibilidade: na ação penal privada a vítima pode desistir da ação, pelo
perdão ou pela perempção, esta última de acordo com as hipóteses do artigo 60
do CPP:
“Art. 60. Nos
casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a
ação penal:
I - quando,
iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante
30 dias seguidos;
II - quando,
falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em
juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias,
qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art.
36;
III - quando
o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do
processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação
nas alegações finais;
IV - quando,
sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor".
3) Princípio da indivisibilidade: quando a parte optar por oferecer a
ação penal deverá realizar em face de todos os autores, artigo 48 do CPP: “Art. 48. A queixa contra
qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério
Público velará pela sua indivisibilidade".
A) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está correta e traz uma das
hipóteses em que é considerada perempta a ação penal, artigo 60, I, do Código
de Processo Penal.
B) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está correta e traz
uma das hipóteses em que é considerada perempta a ação penal, artigo 60, II, do
Código de Processo Penal.
C) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está correta e traz
uma das hipóteses em que é considerada perempta a ação penal, artigo 60, III,
do Código de Processo Penal.
D) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está correta e traz
uma das hipóteses em que é considerada perempta a ação penal, artigo 60, IV, do
Código de Processo Penal.
E) INCORRETA: Aqui não se trata de hipótese de perempção, o casamento da
vítima com o querelante era uma causa de extinção da punibilidade prevista no
artigo 107, VII, do Código Penal, revogada
pela lei 11.106/2005.
Resposta:
E
DICA: Na ação penal privada subsidiária da pública o
Ministério Público pode retomar como parte principal se ocorrer situações como
as que geram a perempção da ação penal privada.
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querelante = vítima, querelado = acusado
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Perguntinha cabulosa viu!