GABARITO OFICIAL: E
À luz do Código Civil Brasileiro, verdadeiramente a prescrição não corre pendendo condição suspensiva e ação de evicção (art. 199, I e III, respectivamente). Quanto ao protesto cambial e o ato judicial que constitui o devedor em mora, são causas interruptivas do prazo prescricional (art. 202, III e V, respectivamente). Os erros das demais alternativas se evidenciam perante os seguintes fundamentos legais:
a) A prescrição poderá ser interrompida uma única vez (art. 202);
b) Segue abaixo um julgado do STJ:
EMENTA: 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 5 (cinco) anos, na vigência do Código Civil de 2002, a pretensão de cobrança dos valores aportados para a construção de rede de eletrificação rural, posteriormente incorporada ao patrimônio da CEEE/RGE, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. (REsp 1063661 RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 08/03/2010)
c) Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes (art. 192);
d) O prazo geral é de dez anos, mas a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa e a de reparação civil prescrevem, ambas, em três anos (art. 205; 206, §3, IV, e V).
Colega paulaoantaos,
O item D está errado pois nas ações citadas ambos os prazos prescricionais são de 3 anos e não de 3 e 5 anos respectivamente, como informa a alternativa.
d) Como regra geral, o prazo prescricional é de dez anos, mas a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa e a de reparação civil prescrevem em três e cinco anos, respectivamente.
Pelo artigo 206, § 3o do Código Civil:
Art. 206. Prescreve:
§ 3o Em três anos:
(...)
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V - a pretensão de reparação civil;