-
A substiutição tribitária para frente, progressiva ou subsequente ocorre nos casos em que as pessoas ocupantes das posições posteriores das cadeias de produção e circulação são substituídas, no dever de pagar tributo,por aquelas que ocupam as posições anteriores nessas mesmas cadeias.
Embora parte da doutrina considere agressão à vários princípois tributários, o pagamento antecipado de tributo cujo fato gerador ainda não se verificou, entende-se que na substituição tributária para frente, não ocorre o recolhimento do tributo antes da ocorrência do fato gerador da respectiva obrigação, mas tão somente o pagamento antecipado. Nesse contexto decidiu o STF: " a cobrança antecipada do ICMS por meio de estimativa constitui simples recolhimento cautelar enquanto não há o negócio jurídico de circulação, em que a regra jurídica, quanto ao imposto incide".
-
A substituição tributária para frente ou progressiva está disciplinada no artigo 150, §7º da Constituição Federal:
§7º. A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
-
Resposta: E
Substituição Tributária pra frente => O fato gerador ocorre "pra frente", posteriormente.
-
Observe que o enunciado contempla uma situação de diferimento do fato gerador,
ao passo que antecipa o pagamento, constituindo, portanto, hipótese de Substituição Tributária para frente, ou, ainda, progressiva.