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GABARITO OFICIAL: C
A Administração Pública unicamente poderá valer-se do tipo técnica e preço, pois assim preconiza um dos parágrafos do art. 45 da Lei 8.666/93, qual seja:
§ 4 Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo 2o e adotando obrigatoriamente o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994).
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Só complementando:
Modalidades: Convite, Tomada de Preços, Concorrência, Leilão, Concurso, Pregão, Pregão Eletrônico.
Tipo: menor preço, melhor técnica, maior lance ou oferta...
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Apenas como Informação adicional:
O Decreto 7174/2010 regulamenta a contratação de bens e serviços de informática e automação pela administração pública......
É importante que leiam esse regulamento (fresquinho de 12-05-2010), pois as Bancas gostam de novidades.
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Resposta correta: c) apenas pode ter sido utilizado o tipo técnica e preço.
Fundamento: art. 45, §4º, Lei 8666/93 que, em resumo, determina que para a contratação de bens e serviços de informática a Administração deverá adotar o tipo "técnica e preço", sendo permitida a adoção de outros tipos desde que indicados em Decreto do Poder Executivo.
Atenção: o enunciado deixa claro que "nenhum" decreto do poder executivo foi editado.
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A Lei 8.666/93 estabelece que os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual.
No entanto, existe uma exceção ao art 46 quanto ao tipo técnica e preço, qual seja a contratação de bens e serviços de informática através do tipo "técnica e preço"(que não se enquadram no tipo de natureza intelectual).
O §4 do art 45 dispõe que para contratação de bens e serviços de informática, a administração adotará, obrigatoriamente, o tipo de licitação "técnica e preço", e permite o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicatos em decreto do Poder Executivo. O mesmo artigo ainda manda observar o disposto no art. 3o, da lei 8.248/91, o qual autoriza o uso da modalidade pregão para "aquisição de bens e serviços de informática e automação, desde que possam ser enquadrados como bens e serviços comuns (observe que o pregão utiliza o tipo menor preço obrigatoriamente).
Logo, a contratação de bens e serviços de informática adotará o tipo licitação "técnica e preço"como regra geral, mas é permitido outro tipo, desde que em casos especificados em decreto e poderá adotar ainda, o tipo "menor preço", quando for utilizada a modalidade de licitação pregão para os casos de "aqusição de bens e serviços de informática e automoção", desde que se enquadrem como bens e serviços comuns.
Como não houve decreto, nem se trata de bens e serviços comuns, poderá ser utilizado, no caso em questão, apenas o tipo "técnica e preço", opção "c".
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo
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Complementando...
Segundo orientação do TCU, para aquisição de bens e serviços de informática pode ser adotado o critério menor preço quando a modalidade for o convite.
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GABARITO LETRA C
PORÉM PARA OS DIAS ATUAIS A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA!!!!!
§ 4o Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo 2o e adotando obrigatoriamento o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
DECRETO 7174 DE 12 DE MAIO DE 2010
Art. 9o Para a contratação de bens e serviços de informática e automação, deverão ser adotados os tipos de licitação “menor preço” ou “técnica e preço”, conforme disciplinado neste Decreto, ressalvadas as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade previstas na legislação.
§ 1o A licitação do tipo menor preço será exclusiva para a aquisição de bens e serviços de informática e automação considerados comuns, na forma do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.520, de 2002, e deverá ser realizada na modalidade de pregão, preferencialmente na forma eletrônica, conforme determina o art. 4o do Decreto no 5.450, de 31 de maio de 2005.
§ 2o Será considerado comum o bem ou serviço cuja especificação estabelecer padrão objetivo de desempenho e qualidade e for capaz de ser atendida por vários fornecedores, ainda que existam outras soluções disponíveis no mercado.
§ 3o Nas aquisições de bens e serviços que não sejam comuns em que o valor global estimado for igual ou inferior ao da modalidade convite, não será obrigatória a utilização da licitação do tipo “técnica e preço”.
§ 4o A licitação do tipo técnica e preço será utilizada exclusivamente para bens e serviços de informática e automação de natureza predominantemente intelectual, justificadamente, assim considerados quando a especificação do objeto evidenciar que os bens ou serviços demandados requerem individualização ou inovação tecnológica, e possam apresentar diferentes metodologias, tecnologias e níveis de qualidade e desempenho, sendo necessário avaliar as vantagens e desvantagens de cada solução.
§ 5o Quando da adoção do critério de julgamento técnica e preço, será vedada a utilização da modalidade convite , independentemente do valor.