SóProvas


ID
2323867
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEDF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de administração pública, organização do Estado e agentes públicos, julgue o item a seguir.

Somente as pessoas administrativas, seja qual for seu nível federativo ou sua natureza jurídica, podem participar do capital das empresas públicas.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito considerou "certo", mas deve ser alterado para ERRADO.

     

    As empresas públicas são entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado. Também possuem patrimônio próprio, mas o capital é exclusivo do ente estatal (União, Estado, Município). Podem ser unipessoais, quandoo o capital pertencer a apenas um ente público, e serão pluripessoais quando pertencer a mais de um ente público. PALUDO, Augustinho. Administração Pública. 6ª edição. 2017. página 48.

     

    "A jurisprudência divide as pessoas administrativas e pessoas políticas. Conforme a doutrina consagrada, as pessoas administrativas são formadas por autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações públicas. Já as pessoas políticas são União, Estados, Municípios e DF, assim como está previsto no artigo 18 da Constituição Federal". http://saber-direito.blogspot.com.br/2010/06/1.html

     

    "A banca considerou o gabarito como certo. No entanto, deve ser alterado para errado uma vez que a expressão “Somente as pessoas administrativas”, exclui a possibilidade de Entes Federativos (União, Estados, DF e Municípios) comporem o capital de empresa pública. Inclusive, essa permissão é expressa na forma da Lei nº 13.303/2016: Art. 3o Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. Parágrafo único. Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios." http://blog.grancursosonline.com.br/wp-content/uploads/2017/01/Comenta%CC%81rios-SEDF-Professor-Atividades-Direito-Administrativo-Gustavo-Scatolino.pdf

  • EP = capital unicamente público.

  • Tá de brincadeira Cespe?! Como assim? 

     

    É obvio que as pessoas políticas (União, Estados, Municípios e DF) podem participar do capital de empresas públicas...

     

    Zero para esse examinador !!!

  • Tomei um susto quando errei...heheeh

    Ainda bem que vocês ja explicaram que o gabarito provavelmente  está equivocado.

    Obrigada!!

  • Meu Deus! o que está acontecendo com esses examinadores do Cespe.? Ultimamente vemos com frequencia as provas trazendo gabaritos equivocados!!! Se as coisas continuarem assim, nós concurseiros estaremos perdidos!!!

  • Assim fica dificil, viu?!!

     

  • Só eu que considerei esta questão mal formulada? Indiquei para comentário.

  • Tentei consultar o gabarito definitivo, mas vi que a banca está exigindo o número de CPF e o de inscrição. Entendi nada !! 

  • Consegui consultar ! Mantiveram como CERTO !

  •  "seja qual for seu nível federativo ou sua natureza jurídica" lamentável isso.

    Essa banca estar perdendo a credibilidade, inclusive perdendo já alguns contratos de exames publicos...Talvez, esteja breve à sua extinção.

  • Esses examinadores devem ta fumando demais! kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Art. 37, CF/88 "A Adminitração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estado, do DF e dos Municípios (...) e, tamnbém, ao seguinte:

    XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior assim como a PARTICIPAÇÃO DE QUALQUER DELAS EM EMPRESAS PRIVADAS"

    Ou seja, mediante LEI, as entidades da administração indireta podem participar de empresas privadas.

  • "Diversa é a composição do capital das empresas públicas. Nestas o capital, em princípio, é integralmente detido pelas
    pessoas federativas – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
    Não participam, pois, entidades ou pessoas físicas
    exclusivamente do setor privado (art. 3º do Estatuto). Não obstante, desde que a maioria do capital seja titularizado pelos entes
    federativos, admite-se a participação de outras pessoas de direito público interno e de entidades da administração indireta das
    pessoas federativas (art. 3º, parágrafo único, do Estatuto)
    . Para exemplificar, é possível instituir empresa pública com maioria do
    capital detido por um Estado e o capital minoritário distribuído entre autarquias, sociedades de economia mista e até mesmo
    outra empresa pública. O que não pode é figurar no capital – insista-se – pessoa jurídica do setor privado que não integra a
    Administração Indireta."

    (José dos Santos Carvalho Filho)

  • Tomei um susto quando errei!

  • GABARITO CORRETO, INCLUI ADM DIRETA E INDIRETA

  • Essa questão foi só pra tirar ponto da minha estatística. :(

  • Dica para o QC: postem a questão apenas quando sair o gabarito definitivo. Quando "erramos" uma questão por falha no gabarito, as estatísticas do nosso aproveitamento ficam comprometidas. ;)

  • Rapaz, lavei minha cara com sabão de soda quando vi o gabarito dessa questão!

    Foda de tudo é que a questão é recente (2017)... pra quem estuda para carreiras policiais e já analisa a banca a tempos sabe que ela já foi competente, hoje, não mais... essa banca corre o risco de ser preterida para concursos das carreiras Policiais! 

  • Esse povo que acha que tem alguém do QC lendo os comentários...aff

  • O gabarito é certo mesmo ? Então tenho que resetar toda a minha trajetória concurseira ):

  • GALERINHA TA CERTO 

    VAMOS ESTUDAR E PARA DE CHORO

    *PODEM TER SOCIO DESDE Q  TODOS SEJAM ENTIDADES ESTATAIS.........

  • Lei 13303. Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

     

    Art. 3o  Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. 

     

    Parágrafo único.  Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

  • Lei nº 13.303/2016: Art. 3o Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.

    Parágrafo único. Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

  • Somente as pessoas administrativas, seja qual for seu nível federativo ou sua natureza jurídica, podem participar do capital das empresas públicas. (CORRETO!)

     

    Segundo a dupla Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (MAVP):

    Empresa pública: pessoa jurídica de direito privado, integrante da administração indireta, instituída pelo poder público sob qualquer forma jurídica,
    mediante autorização de lei específica, tendo como objeto, em regra, a exploração de atividades econômicas em sentido estrito ou a prestação de serviços públicos de natureza econômica; o seu capital pertence à pessoa política instituidora, admitindo-se, desde que esta mantenha o controle societário, a participação de outras pessoas políticas, bem como de entidades da administração indireta de quaisquer entes federativos;

     

    At.te, CW.

    -MAVP. Direito Administrativo Descomplicado. p.85. 25ª edição. Editora Método-Gen, 2017.

  • Cliquem no "botão" de comentários. -Essa questão ficou estranha!

     

    Thanks

  • Sempre erro essa questão

  • Em cada esfera de governo (federal, estadual, distrital e municipal) podem ser encontradas pessoas administrativas de direito público (autarquias e fundações de direito público) e pessoas administrativas de direito privado (sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações de direito privado). Todas elas podem participar do capital das empresas públicas.

     

    As pessoas privadas (empresas mercantis e industriais, criadas por particulares, que não integram a administração pública indireta) não podem participar do capital das empresas públicas.

  • De fato, o capital social das empresas públicas deve ser integralmente público. Exige-se, com efeito, que o controle acionário esteja nas mãos da pessoa política instituidora (criadora) da entidade, sendo que o restante das ações pode ser adquirido por outros entes federativos ou pelas pessoas integrantes da Administração Pública indireta.

    Não se admite, portanto, a existência de ações de empresas públicas em poder de pessoas da iniciativa privada, muito menos de particulares, aqui no sentido de pessoas naturais.

    A propósito do tema, eis a lição de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    "O capital das empresas públicas é integralmente público, isto é, oriundo de pessoas integrantes da administração pública. Não há possibilidade de participação direta de recursos de particulares na formação do capital das empresas públicas. É possível, porém, desde que a maioria do capital votante de uma empresa pública permaneça sob propriedade da pessoa política instituidora, que haja participação de outras pessoas políticas, ou de entidades das diversas Administrações Indiretas."

    Correta, portanto, a presente assertiva.


    Gabarito do professor: CERTO

    Bibliografia:

    ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. São Paulo: Método, 2012, p. 101.

  • Indiquem para os cometários do professor

  • Gab: c, entretanto deveria ser ERRADA, pois:

    Somente as pessoas administrativas (FASE), seja qual for seu nível federativo ou sua natureza jurídica, podem participar do capital das empresas públicas.

    - Tanto pessoas administrativas (FASE) quanto as pessoas políticas (U, E, DF e M) podem participar do capital das EP’s.

    ADMINISTRAÇÃO DIRETA -> U, E, DF e M

    Sinônimos: Pessoas políticas/Entes políticos/Entidades políticas, estatais eu federadas.

    ADMINISTRAÇÃO INDIRETA -> FASE

    Sinônimos: Pessoas adm/Entes adm/Entidades adm

    Complementando:

    DO CAPITAL DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

    EP

    100% Púb - Pode até ser divida por ações, mas somente podem ser vendidas para o poder púb.

    SEM

    Majoritariamente púb - Admite-se capital priv desde que não seja maioria

    Gab: c

  • A questão deverá ter o gabarito anulado ou alterado para "ERRADO" , Segundo o paragrafo único da Lei das estatais as pessoas de direito público interno (U, E,DF, MUN) , bem como a adm indireta, poderão ter participação em Empresas Públicas.

  • O gabarito DEFINITIVO considerou a resposta como certa. 

    Questão 25 da prova: http://www.cespe.unb.br/concursos/SEE_16_DF/arquivos/Gab_Definitivo_290_SEEDF_CB2_01.pdf

    http://www.cespe.unb.br/concursos/SEE_16_DF/arquivos/290_SEEDF_CB2_01.pdf

  • Gabarito Certo,

     

    vamos indicar para comentário do professor. 

  • Indiquemos para comentário do professor, galera!!! 

  • A banca considerou o gabarito como certo. No entanto, deve ser alterado para errado uma vez que a expressão “Somente as pessoas administrativas”, exclui a possibilidade de Entes Federativos (União, Estados, DF e Municípios) comporem o capital de empresa pública. Inclusive, essa permissão é expressa na forma da Lei nº 13.303/2016: Art. 3o Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. Parágrafo único. Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

  • COMPOSIÇÃO DO CAPITAL DAS EMPRESAS PÚBLICAS

     

    100% PÚBLICO DE CAFITAL FECHADO: As ações são negociadas somemtente com entes políticos ou administrativos. 

      - CAPITAL UNIPESSOAL: 100% de um mesmo ente, seja ele político ou administrativo.

      - CAPITAL PLURIPESSOAL: Vários entes parcitipam, sejam eles políticos ou administrativos.

     

     

    Ex.: UNIÃO ---> EMPRESA PÚBLICA

                             60% - UNIÃO

                             20% - CEARÁ

                             10% - FORTALEZA

                             10% - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL               

                        1 0 0 %      P Ú B L I C O

     

     

     

    INFRAERO: 100% DA UNIÃO (unipessoal)

    DATAPREV: 51% DA UNIÃO - 49% DO INSS (pluripessoal)

     

     

     

     

     

    O GABARITO DEVE SER ALTERADO PARA ERRADO

  • Se não me engano, 

     a TERRACAP é constituida de capital da UNIÃO (49%) e do DF(51%). E ainda sim é uma empresa publica. 

  • Colegas, por favor, indiquem pra comentário. Mais de 50% dos colegas erraram

  • Ultrapassadas as linhas gerais, vamos à resposta do presente item, citando linhas bastante esclarecedoras do Professor José dos Santos Carvalho Filho:

    “Diversa é a composição do capital das empresas públicas. Nestas só é admissível que participem do capital pessoas administrativas, seja qual for o seu nível federativo ou sua natureza jurídica (pública ou privada). Terão que ser pessoas integrantes da Administração Pública. Em consequência, estão impedidas de participar do capital as pessoas da iniciativa privada, sejam elas físicas ou jurídicas. Inicialmente, o Decreto-Lei nº 200/67 previa que o capital fosse exclusivo da União (art. 5º, II). Posteriormente, o Decreto-Lei nº 900/69 alterou em parte o dispositivo, passando a dispor que, ‘desde que a maioria do capital votante permaneça de propriedade da União, será admitida, no capital da Empresa pública (art. 5º, II, do Decreto-Lei nº 200/67) a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da Administração Pública Indireta da União, dos Estados, Distrito Federal e municípios’.

  • Gabarito: Correto.

    A composição do capital da empresa pública é 100% estatal, ou seja, admite-se a participação inclusive de pessoa jurídica de direito privado da Administração Indireta.

  • Olhem os comentários do Wesley Silva.O cespe considerou a doutrina do Professor Jose Afonso Carvalho Silva.A questão ficou como correta.O Cespe sempre tem razão.Vamos que vamos,Galera!!!

  • Empresa pública: composição do capital é 100% ESTATAL (ou seja, cabe participação de uma pessoa jurídica de direito privado no capital de empresa pública, desde que tal pessoa jurídica seja integrante da administração indireta da União, Estados, DF e Município). 

  • No caso de uma empresa pública pluripessoal, o controle societário deve ser da pessoa política instituidora, podendo o restante do capital estar nas mãos de outras pessoas políticas, ou de quaisquer entidades da administração indireta (inclusive sociedades de economia mista) de todas as esferas da Federação. DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO • Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo, página 98. 23º Edição.

  • Nesse contexto, a Lei 13.303/2016 dispõe que, desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, dos estados, do
    Distrito Federal ou dos municípios, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno ou de entidades da administração indireta dos entes federados (art. 3º,parágrafo único).

    Fonte: material do estratégia concursos.

  • O gabarito da questão está errado ao meu ver, pois ao afirmar que "somente as pessoas administrativas podem participar do capital da Empresa Pública", ele desconsidera que também podem participar do capital, pessoas políticas, conquanto que a maioria do capital, pertença à União/pessoa instituidora.
  • Deve ser examinador novo

  • Uma questão dessa chega a atrapalhar o estudo e desestimular o estudante.

     

    Sabe-se que empresas publicas são entidades com personalidade juridica de direito privado integrante da Administração publica Indireta e que possuem a totalidade do seu capital composto por verba publica, e que pode haver a partipação dos Entes Federativos em seu capital, e que estes são dotados de personalidade juridica de direito publico interno e são consideradas pessoas POLITICAS, sendo assim, como pode a questão estar certa ao afrimar que apenas pessoas ADMINISTRATIVAS podem compor o capital de tal Entidade? 

     

    Gabarito CESPE:  CORRETO

    Gabarito CF: ERRADO

  • A banca considerou o gabarito como certo. No entanto, deve ser alterado para errado uma vez que a expressão “Somente as pessoas administrativas”, exclui a possibilidade de Entes Federativos (União, Estados, DF e Municípios) comporem o capital de empresa pública. Inclusive, essa permissão é expressa na forma da Lei nº 13.303/2016: Art. 3o Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. Parágrafo único. Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Fonte: Gustavo Scatolino - Gran Cursos Online

  • A lei Lei 13303 diz o contrário!. Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

     

    Art. 3o  Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. 

     

    Parágrafo único.  Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da Uniãodo Estadodo Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

  • Questão ERRADA.

     

    A expressão "Somente as pessoas administrativas" já torna esse item INCORRETO.

     

    Vacilou nessa, CESPE.

     

    Avante...

  • GABARITO: CERTO

     

    Procurem o comentário do colega Wesley Silva. Ele demonstra que a acertiva foi retirada da doutrina de José dos Santos Carvalho Filho, portanto, a CESPE provavelmente não deve alterar nem anular a questão. 

  • Gabarito: Certo. 

    Essa  questão  exige  interpretação  da  expressão  “pessoa  administrativa”,  que,  a  rigor,  não incluiria as pessoas políticas da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).  
    Vamos decifrar a proposição, visando compreender o gabarito: 
    a)  pessoas administrativas de qualquer nível federativo: entidades que integram a Administração  Pública  de  todos  os  entes  da  Federação  (União,  Estados,  Distrito Federal e Municípios); 
    b)  pessoas  administrativas  de  qualquer  natureza  jurídica:  o  uso  dessa  expressão indica  a  possibilidade  de  interpretar  que  a  afirmação  da  banca  inclui  todas  as pessoas  jurídicas  de  direito  público  e  de  direito  privado  que  integram  a Administração  Pública,  o  que  inclui  as  pessoas  políticas  (União,  Estados,  Distrito Federal e Municípios), e as administrativas que não possuem autonomia política; 
    c)  apenas estas participam de empresas públicas: o capital das empresas públicas é sempre público (100%) e classificam-se em: 
    c)  unipessoais:  quando  apenas  um  ente  participa  da  formação  do capital da empresa pública; 
    d)  pluripessoais:  quando  há  mais  de  um  ente  participando  da formação do capital público da empresa pública. 
    Gabarito: Certo. 

  • COMENTÁRIO DO COLEGA WESLEY SILVA ESTÁ ERRADO! Não é o que está escrito na obra de José dos Santos Carvalho Filho. A seguir, trecho da obra do referido autor (Manual de Direito Administrativo - José dos Santos Carvalho Filho - 31ª Edição - Editora Atlas, 2017, p. 335.)

     

    "Diversa é a composição do capital das empresas públicas. Nestas o capital, em princípio, é integralmente detido pelas pessoas federativas – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Não participam, pois, entidades ou pessoas físicas exclusivamente do setor privado (art. 3º do Estatuto). Não obstante, desde que a maioria do capital seja titularizado pelos entes federativos, admite-se a participação de outras pessoas de direito público interno e de entidades da administração indireta das pessoas federativas (art. 3º, parágrafo único, do Estatuto). Para exemplificar, é possível instituir empresa pública com maioria do capital detido por um Estado e o capital minoritário distribuído entre autarquias, sociedades de economia mista e até mesmo outra empresa pública. O que não pode é figurar no capital – insista-se – pessoa jurídica do setor privado que não integra a Administração Indireta."

  • Assim fica difícil! Só não pode desistir. 

  • Gab.: ERRADO

    “Somente as pessoas administrativas”, exclui a possibilidade de Entes Federativos (União, Estados, DF e Municípios) comporem o capital de empresa pública.

    Lei nº 13.303/2016: Art. 3o Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.

    Parágrafo único. Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    VÁ E VENÇA! SEMPRE!

  • Ex.:A Terracap, Companhia Imobiliária de Brasília é uma empresa estatal do Distrito Federal e da União

  • Caio Borges,

    o gabarito está como CERTO! Cuidado pq isso acaba confundindo quem não é assinante!

    ;)

  • A banca considerou o gabarito como certo. No entanto, deve ser alterado para errado uma vez que a expressão “Somente as pessoas administrativas”, exclui a possibilidade de Entes Federativos (União, Estados, DF e Municípios) comporem o capital de empresa pública. Inclusive, essa permissão é expressa na forma da Lei nº 13.303/2016: Art. 3o Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. Parágrafo único. Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios GABARITO ERRADO

  • A expressão "pessoas administrativas" Está sendo empregada em sentido âmplo, como sinônimo de pessoas integrantes da administração pública (direta ou indireta). Portanto, CERTO!

  • Redação dúbia demais...

  • Discordo, pessoas administrativas, deixa a brecha para excluir os entes politicos. Errei por isso.
  • Em minha opinião, a questão está errada, já que restringe a possibilidade de participação apenas a pessoas administrativas, termo comumente utilizado para designar as entidades da administração indireta. E pela multiplicidade de empresas detidas diretamente pelos entes políticos (União, Estados, DF e municípios) já se pode deduzir da incorreção da questão.Entretanto, ao que parece, o CESPE deu um alcance mais elástico ao termo. 

     

    Professor Erick Alves  - Estratégia Concursos

  • Ooooooxeeeee...

     

    A meu ver, questão claramente errada!!

    "Somente" !?!?? Claro que não!!

    Inclusive o normal é que sejam formadas pelas pessoas políticas, havendo aquelas que são formadas também pelas pessoas adm. Excluiu a principal e mais comum atualmente!!

     

    Vale lembrar q dizer pessoas políticas (União, Estados, DF, Municípios) é diferente de pessoas administrativas (autarquias, fundações, E.P., S.E.M.)!!

     

    O prórprio CESPE faz questão de fazer essa distanção em DIVERSAS questões ao longo de váaaaarios anos e agora faz isso!! Assim não dá! Tem de ter coerência nas coisas, senão ficaremos sempre bestando nas mãos das bancas como marionetes. Estudamos muuuuito em busca do nosso objetivo, e há embasamento teórico que respalde a diferença, tem que meter recurso e mais o que for preciso, não dá é para ficar aceitando tudo o tempo todo. ¬¬

    É uma questão dessa que te tira ou te coloca no cargo dos seus sonhos!  

  • Tirei esse trecho abaixo do livro de 2017 do Carvalho Filho. 

     

    "Diversa é a composição do capital das empresas públicas. Nestas o capital, em princípio, é integralmente detido pelas
    pessoas federativas – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Não participam, pois, entidades ou pessoas físicas
    exclusivamente do setor privado (art. 3º do Estatuto). Não obstante, desde que a maioria do capital seja titularizado pelos entes
    federativos, admite-se a participação de outras pessoas de direito público interno e de entidades da administração indireta das
    pessoas federativas
    (art. 3º, parágrafo único, do Estatuto). Para exemplificar, é possível instituir empresa pública com maioria do
    capital detido por um Estado e o capital minoritário distribuído entre autarquias, sociedades de economia mista e até mesmo
    outra empresa pública. O que não pode é figurar no capital – insista-se – pessoa jurídica do setor privado que não integra a
    Administração Indireta." (pg 335)

     

    Uma pessoa postou abaixo um trecho semelhante do livro deste autor, mas acredito que seja uma edição anterior (não posso afirmar). De qualquer maneira, o autor foi expresso em dizer que participam pessoas federativas. Em nenhum momento é citado que são pessoas administrativas.

     

    Acho que o Cespe vacilou feio com essa questão.
     

  • Carolina Serpa explicou bem a problemática.

  • Carvalho Filho, 2015, pág. 528.

    "Diversa é a composição do capital da empresas públicas. Nestas só é admissível que participem do capital pessoas administrativas, seja qual for seu nível federativo ou sua natureza jurídica (pública ou privada)."

  • Gabarito deveria ter sido alterado.

  • a)  José dos Santos Carvalho Filho, 2015, p. 528: "Diversa é a composição do capital das empresas públicas. Nestas só é admissível
    que participem do capital pessoas administrativas, seja qual for seu nível federativo ou sua natureza jurídica (pública ou privada)". 

     

    b) José dos Santos Carvalho Filho, 2017, p. 335: "Diversa é a composição do capital das empresas públicas. Nestas o capital, em princípio, é integralmente detido pelas pessoas federativas – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Não participam, pois, entidades ou pessoas físicas exclusivamente do setor privado (art. 3º do Estatuto). Não obstante, desde que a maioria do capital seja titularizado pelos entes federativos, admite-se a participação de outras pessoas de direito público interno e de entidades da administração indireta das pessoas federativas (art. 3º, parágrafo único, do Estatuto)".

    Denota-se que o autor realizou alterações pontuais em sua obra. Entretanto, o examinador do CESPE ainda não comprou a obra atualizada. kkk

  • Em que pese a redação truncada, creio que a intenção do examinador foi dizer que:

     

    "O capital de empresa pública é 100% dela (ente administrativo), não havendo, portanto, relação com o capital dos entes políticos".

     

    O difícil é responder a uma questão dessas com segurança e convicção. Cespe fazendo cespices.

  • Desanimador

  • Boa Luan Lima!!

  • Pra Resumir:

    Ex 1: União com 100% do capital: Empresa Pública Unipessoal

    Ex 2: União com 60% e Estado de SP com 40%: Empresa Pública 

    Ex 3: União com 60% e Autarqui com 40%: Empresa Pública

    Ex 4: União com 60%, Autarquia com 20% e S.E.M com 20%: Empresa Pública

    É admitida a participação de PJ de direito privado, integrante da administração pública, no capital de empresa pública.

    Professor Luís Gustavo, LFG

  • Errei 4x e vou continuar errando...

  • Estranha essa questão ao abordar "somente as pessoas administrativas" na minha percepção remete a ideia de Administração Indireta e pelo comando da questão afirmar "somente as pessoas administrativas" eu achei que excluiria a Administração Direta estando assim a assertiva ERRADA! Contudo, esse não é o gabarito considerado na questão!!!!

  • Cristiano Boaventura ! unico que sanou minha duvida!  explicação mais  objetiva e coerente! obrigada

  • A assertiva corresponde ao texto da edição do livro contemporânea à realização do certame. Nesse sentido, a edição de 2017, que traria alteração no entendimento, não valeria para aquela prova e não poderia ser dada como fundamento do erro da banca. Assim, serve apenas para ficarmos espertos. 

  • A propósito do tema, eis a lição de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    "O capital das empresas públicas é integralmente público, isto é, oriundo de pessoas integrantes da administração pública. Não há possibilidade de participação direta de recursos de particulares na formação do capital das empresas públicas. É possível, porém, desde que a maioria do capital votante de uma empresa pública permaneça sob propriedade da pessoa política instituidora, que haja participação de outras pessoas políticas, ou de entidades das diversas Administrações Indiretas."

     

     

  • O comentário do professor foi "ótimo"! Não esclareceu nenhuma dúvida da galera! Aff...Quer dizer que outra pessoa política - U/E/DF/M - não pode participar do capital de uma EP? Conte-me mais sobre isso, CESPE!! Uma dica pra galera aí, se alguém, um dia, criar um manual desvendando a CESPE, me avisa, pois serei o primeiro a comprar e recomendar! ¬¬

     

  • O professor falou, falou, falou e não respondeu a questão de maneira completa.

    SOMENTE as pessoas administrativas que podem, as pessoas políticas não podem? COMO ASSIM? Não entendi isso.

  • Alice Delfim, a confusão está em: "pessoas administrativas"

    Falar em nível federativo, não quer dizer que estamos necessariamente falando nas pessoas políticas - U/E/DF/M. Uma altarquia, por exemplo, pessoa administrativa, pode ser de qualquer nível federativo, seja federal, estadual ou municipal. No meu entender, isso que quer dizer nível federativo. Corrijam-me se eu estiver errado! 

    Então:

    Somente as pessoas administrativas, seja qual for seu nível federativo ou sua natureza jurídica, podem participar do capital das empresas públicas.

    Nunca ouvi dizer em pessoas administrativas como gênero, contendo pessoas administrativas e pessoas políticas como espécies. Mesmo assim, se existisse tal classificação, a questão deveria vir explicitando, pois isso, por si só, caracteriza como erro na assertiva.

  • Emanuel Soares, realmente a confusão está em  "pessoas administrativas", concordo com vc, até porque a questão se quer fala em capital púlico. 

     

    No entanto, a questão se refere ao capital das empresas públicas, certo? e quando fala em capital de empresa pública eu é que costumo associar imediatamente a capital público, já que o capital das empreas públicas é 100% público. Foi uma forma de facilitar o etendimento.

     

    Bom, a confusão realmente reside aí, em dizer que somente as pessoas administrativas, seja qual for seu nível federativo ou sua natureza jurídica, podem participar do capital das empresas públicas.

     

    Só que eu entendo que pessoas administravias é diferente de entidades administrativas. Ao meu ver, pessoas administrativas engloba todo mundo que compõe a adm. pública! inclusive eu usso isso pra associar: pessoas adm = todo mundo, entidades adm = adm indireta.

     

    Então eu considerei a questão certa pq pra mim é como se ela tivesse dito assim: todo mundo que compõe a adm.  pública ( não importa em que nível da federação ela esteja ou qual seu regime jurídico)  pode participar do capital das empresas pública. Quando eu penso em pessoas administrativas eu penso em pessoas integrantes da administração pública.

     

    Foi por isso que no esqueminha eu coloquei entes federativos +  entidades administratias, pq pra mim, a soma disso = pessoas admnistrativas. Eu posso estar errada, mas até aqui eu tinha esse pensamento. Eu sei que essa questão gerou muita polêmcia, é tanto que eu vi mtos sites fundamentando recurso p pessoal, mas pro CESPE eu vou guardar esse conceito... O problema de estudar pra essa banca é  que muitas vezes a gente tem que adotar um conceito só pra ela, complicado demais.

  • Os autores que pesquisei utilizam o termo pessoas administrativas para referir-se a composição da Administração Indireta, não abrangendo os entes da Administração direta. Creio que muita gente também errou essa questão pelo mesmo motivo. 

    Quem souber qual autor utiliza essa nomenclatura, por favor, deixe nos comentários.

    Bons estudos

  • Quando você pensa que já viu tudo ai o cespe  vem e te da uma arrasteira (sabe de nada inocente), vamos trabalhar. 

     

    Todo mundo sabe que o capital de uma empresa pública deve ser 100% público, além disso, a maior parte das ações (controle acionário) deve estar nas mãos do ente instituidor (quem criou a EP), porém nada impede que o restante das ações sejam adquiridas por outros entes federativos ou integrantes da adm indireta. Segundo a lição de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:


    "O capital das empresas públicas é integralmente público, isto é, oriundo de pessoas integrantes da administração pública. Não há possibilidade de participação direta de recursos de particulares na formação do capital das empresas públicas. É possível, porém, desde que a maioria do capital votante de uma empresa pública permaneça sob propriedade da pessoa política instituidora, que haja participação de outras pessoas políticas, ou de entidades das diversas Administrações Indiretas."

  • Não ocorreu alteração de gabarito :/

  • Também errei... mas acredito que quando o examinador diz: "seja qual for seu nível federativo ou sua natureza jurídica" se refere às pessoas administrativas em sentido amplo, tanto os entes políticos (contemplando os entes federativos - União, Estados, DF e Municípios), quanto as pessoas administrativas (que aqui seria em sentido estrito) : autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações públicas. 

    Foi a única explicação plausível que imaginei para essa questão. 

  • LEIAM:

     

    Uma pergunta pegadinha, que muitas pessoas erram: Uma Empresa Pública pode ter capital privado? Sabe-se que não, mas uma Empresa Pública pode ter no seu quadro societário, o capital de uma pessoa jurídica de direito privado? Pode. Isso porque, não pode ter capital privado, mas uma pessoa jurídica de direito privado pode participar de uma Empresa Pública, pois o capital da Empresa Pública deve ser oriundo de entidade da Administração Pública. Então uma empresa que tem 70% do capital da União e 30% do capital de uma Sociedade de Economia Mista, é uma Empresa Pública, ou é uma Sociedade de Economia Mista? É uma Empresa Pública porque tem 100% do capital da Administração Pública. A União faz parte da Administração Pública? Sim, faz. A Sociedade de Economia Mista faz parte da Administração Pública? Também faz. Fechando a equação, tem-se 100% do capital da administração pública. Não importa se a sociedade de economia mista é uma pessoa jurídica com direito privado. O que importa é que é uma entidade integrante da administração pública. Além disso, a sociedade economia mista tem capital privado de maneira minoritária, o capital majoritário é público, então basta que entenda que o capital de 30% é exatamente o capital público da sociedade de economia mista.


    Então, capital privado em empresa pública pode? Não pode. Pessoa jurídica de direito privado participando de uma empresa pública pode? Sim, desde que esta pessoa jurídica de direito privado seja uma entidade integrante da administração pública ( parte da Adminstração Pública Indireta).

    ASSIM: Somente as pessoas administrativas - ( QUE FAÇAM PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA),

    seja qual for seu nível federativo- ( U, E, DF, M)

    ou sua natureza jurídica ( P.J. DE DIREITO PÚBLICO OU PRIVADO- NESTE ÚLTIMO SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESA PÚBLICA) , podem participar do capital das empresas públicas ( CONTANTO QUE FAÇAM PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA).

    Fonte: Curso Ênfase

  • Alguém lembra o CESPE que entidades políticas também podem fazer parte do capital da Empresa Pública, não só "entidades administrativas" como citou a questão... uma pena a banca agir dessa forma, total insegurança pra nós candidatos.

  • SO DIGO UMA COISA

     

    "Cespe/Cebraspe é alvo de Operação Policial por suspeita de fraude em Concursos Públicos"

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/cespecebraspe-e-alvo-de-operacao-policial-por-suspeita-de-fraudes-em-concursos-publicos/

  • BRUN NASCIMENTO,ENTIDADES POLITICAS FAZ PARTE DA ADM PUBLICA?SE SIM,ENTÃO A QUESTÃO ESTA CORRETA.

  • somente??? e as pessoas políticas ?????

  • data máxima vênia, destarte.
  • A jurisprudência divide as pessoas administrativas e pessoas políticas. Conforme a doutrina consagrada, as pessoas administrativas são formadas por autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações públicas. Já as pessoas políticas são União, Estados, Municípios e DF, assim como está previsto no artigo 18 da Constituição Federal

    https://saber-direito.blogspot.com.br/2010/06/1.html

  • Somente as pessoas administrativas, seja qual for seu nível federativo ou sua natureza jurídica, podem participar do capital das empresas públicas.

    Se atentem :

    Somente as pessoas administrativas quer dizer só a administração 

    podem participar do capital das empresas públicas. ou seja empresa pública capital 100% público certo . 

    Sociedade de economia mista ai pode ter capital público e privado.

  • Correto!

     

    Acrescentando...

     

    Empresa pública: capital 100% público, ou seja, capital integralmente público, sem a participação de particulares. Ressalte-se que podem participar do capital de uma empresa pública os entes da administração indireta, ainda quem possuam personalidade de direito privado, como, por exemplo, outras empresas estatais ou, até mesmo, sociedades de economia mista. Ainda assim, seu capital será integralmente público, somente não se admitindo o investimento de particulares na formação do capital. 

     

    Fonte: Manual de Direito Administrativo - 3ª Edição, Editora JusPODVIM, 2016, pág. 196/1184, Matheus Carvalho.


    Bons estudos a todos!

  • Esse gabarito aí,não sei não hein!!! Sabemos que no direito administrativo a expressão pessoas administrativas refere-se às entidades da adm. pública indireta, além da clara distinçao entre pessoas administrativas e pessoas políticas, sendo que essas ultimas também podem participar do capital das empresas públicas.

  • Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região ----------> melhor do QC

    De fato, o capital social das empresas públicas deve ser integralmente público. Exige-se, com efeito, que o controle acionário esteja nas mãos da pessoa política instituidora (criadora) da entidade, sendo que o restante das ações pode ser adquirido por outros entes federativos ou pelas pessoas integrantes da Administração Pública indireta.

    Não se admite, portanto, a existência de ações de empresas públicas em poder de pessoas da iniciativa privada, muito menos de particulares, aqui no sentido de pessoas naturais.

    A propósito do tema, eis a lição de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    "O capital das empresas públicas é integralmente público, isto é, oriundo de pessoas integrantes da administração pública. Não há possibilidade de participação direta de recursos de particulares na formação do capital das empresas públicas. É possível, porém, desde que a maioria do capital votante de uma empresa pública permaneça sob propriedade da pessoa política instituidora, que haja participação de outras pessoas políticas, ou de entidades das diversas Administrações Indiretas."

    Correta, portanto, a presente assertiva.


    Gabarito do professor: CERTO

    Bibliografia:

    ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. São Paulo: Método, 2012, p. 101.

  • Se errei, acertei!!!

  • só acerta quem comprou o gabarito

  • As empresas públicas são entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado. Também possuem patrimônio próprio, mas o capital é exclusivo do ente estatal (União, Estado, Município). Podem ser unipessoais, quandoo o capital pertencer a apenas um ente público, e serão pluripessoais quando pertencer a mais de um ente público. PALUDO, Augustinho. Administração Pública. 6ª edição. 2017. página 48.

     

    "A jurisprudência divide as pessoas administrativas e pessoas políticas. Conforme a doutrina consagrada, as pessoas administrativas são formadas por autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações públicas.Já as pessoas políticas são União, Estados, Municípios e DF, assim como está previsto no artigo 18 da Constituição Federal". http://saber-direito.blogspot.com.br/2010/06/1.html

     

    "A banca considerou o gabarito como certo. No entanto, deve ser alterado para errado uma vez que a expressão “Somente as pessoas administrativas”, exclui a possibilidade de Entes Federativos (União, Estados, DF e Municípios) comporem o capital de empresa pública. Inclusive, essa permissão é expressa na forma da Lei nº 13.303/2016: Art. 3o Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. Parágrafo único. Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios." http://blog.grancursosonline.com.br/wp-content/uploads/2017/01/Comenta%CC%81rios-SEDF-Professor-Atividades-Direito-Administrativo-Gustavo-Scatolino.pdf

  • Luan Lima, melhor resposta! Fez comparativo das obras do José dos Santos: 2015 e 2017.  

  • Certo, a questão quer dizer que não se admite capital privado.

    Vejam trecho extraído das págs 117 e 118, do livro Direito Administrativo Descomplicado:

    "

    O capital das empresas públicas é integralmente público, isto é, oriun-
    do de pessoas integrantes da administração pública. Não há possibilidade de 
    participação direta de recursos de particulares na formação do capital das 
    empresas públicas. É possível, porém, desde que a maioria do capital votante 
    de uma empresa pública permaneça sob propriedade da pessoa política ins-
    tituidora, que haja participação de outras pessoas políticas, ou de entidades 
    das diversas administrações indiretas. O parágrafo único do art. 3.0 da Lei 
    13.303/2016 é claro a esse respeito: 

     

    Parágrafo único. Desde que a maioria do capital votante perma-
    neça em propriedade da Umão, do estado, do Distrito Federal 
    ou do município, será admitida, no capital da empresa pública, 

    a participação de outras pessoas juridicas de direito público 
    interno, bem como de entidades da administração indireta da 
    União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios."

    (Alexandrino, Marcelo 
    Direito administrativo descomplicado I Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. - 25. ed. rev. e atual. -
    Rio de Janeiro : Forense; São Paulo : MÉTODO, 2017. )

     

  • Atualizando a resposta de CRISTIANO BOAVENTURA" que, na minha opinião, elucidou exatamente os termos que me geraram dúvidas:

    "

    Gabarito: Certo. 

    Essa  questão  exige  interpretação  da  expressão  “pessoa  administrativa”,  que,  a  rigor,  não incluiria as pessoas políticas da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).  
    Vamos decifrar a proposição, visando compreender o gabarito: 
    a)  pessoas administrativas de qualquer nível federativo: entidades que integram a Administração  Pública  de  todos  os  entes  da  Federação  (União,  Estados,  Distrito Federal e Municípios); 
    b)  pessoas  administrativas  de  qualquer  natureza  jurídica:  o  uso  dessa  expressão indica  a  possibilidade  de  interpretar  que  a  afirmação  da  banca  inclui  todas  as pessoas  jurídicas  de  direito  público  e  de  direito  privado  que  integram  a Administração  Pública,  o  que  inclui  as  pessoas  políticas  (União,  Estados,  Distrito Federal e Municípios), e as administrativas que não possuem autonomia política; 
    c)  apenas estas participam de empresas públicas: o capital das empresas públicas é sempre público (100%) e classificam-se em: 
    c)  unipessoais:  quando  apenas  um  ente  participa  da  formação  do capital da empresa pública; 
    d)  pluripessoais:  quando  há  mais  de  um  ente  participando  da formação do capital público da empresa pública. 
    Gabarito: Certo. "

     

  • Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região

     

    De fato, o capital social das empresas públicas deve ser integralmente público. Exige-se, com efeito, que o controle acionário esteja nas mãos da pessoa política instituidora (criadora) da entidade, sendo que o restante das ações pode ser adquirido por outros entes federativos ou pelas pessoas integrantes da Administração Pública indireta.



    Não se admite, portanto, a existência de ações de empresas públicas em poder de pessoas da iniciativa privada, muito menos de particulares, aqui no sentido de pessoas naturais.



    A propósito do tema, eis a lição de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:



    "O capital das empresas públicas é integralmente público, isto é, oriundo de pessoas integrantes da administração pública. Não há possibilidade de participação direta de recursos de particulares na formação do capital das empresas públicas. É possível, porém, desde que a maioria do capital votante de uma empresa pública permaneça sob propriedade da pessoa política instituidora, que haja participação de outras pessoas políticas, ou de entidades das diversas Administrações Indiretas."



    Correta, portanto, a presente assertiva.




    Gabarito do professor: CERTO



    Bibliografia:

    ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. São Paulo: Método, 2012, p. 101.

     

     

    Deus é contigo!

  • "... Na primeira aula o professor mostra como são compostas as pessoas administrativas. "A jurisprudência divide as pessoas administrativas e pessoas políticas. Conforme a doutrina consagrada, as pessoas administrativas são formadas por autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações públicas. Já as pessoas políticas são União, Estados, Municípios e DF, assim como está previsto no artigo 18 da Constituição Federal".

     

    Fonte: https://saber-direito.blogspot.com.br/2010/06/1.html

     

    Pelo enunciado da questão dá a entender que somente as pessoas da Administração direta podem participar do capital das Empresas Públicas, excluindo as entidades políticas, sendo que somente é necessário que o capital seja público, podendo ser da União,de um Estado, do DF ou de um Município. Podendo ser também de uma EP, de uma Autarquia, de uma SEM, seja Federal, Estadual ou Municipal. O que determinará a qual ente a empresa pertence é a quantidade de capital pertecente a ele (51%).

     

     

    " Acerca de administração pública, organização do Estado e agentes públicos, julgue o item a seguir.

    Somente as pessoas administrativas, seja qual for seu nível federativo ou sua natureza jurídica, podem participar do capital das empresas públicas."

    Pra mim, esta questão está ERRADA ou então merecia ser ANULADA.

     

     

  • Paulo você é chato.

  • Em 23/01/2018, às 10:03:21, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 23/01/2018, às 00:25:04, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 24/11/2017, às 11:54:57, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 14/11/2017, às 22:03:02, você respondeu a opção E.Errada!

     

  • a terracap é uma empresa pública cujo capital é formado por participação da união(pessoa política) e do df(outra pessoa política). Pessoas administrativas sao a adm indireta....

  • De fato, o capital social das empresas públicas deve ser integralmente público, porem o controle acionario esteje nas maos  da pessoa politica que criou.

    CERTO

  • Pessoa administrativa: entidade da adm. Direta ou entidade da adm. Indireta.

  • Segundo a Lei das Estatais, publicada desde junho de 2016:

    Art. 3o  Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios

    Parágrafo único.  Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 

    Art. 4o Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta. 

     

    Direito Administrativo Descomplicado:

    "Dessa forma, uma empresa pública pode ser unipessoal, ou seja, cem por cento do capital pertencer à pessoa política instituidora, ou pluripessoal. No caso de uma empresa pública pluripessoal, o controle societário deve ser da pessoa política instituidora, podendo o restante do capital estar nas mãos de outras pessoas políticas, ou de quaisquer entidades da administração indireta (inclusive sociedades de economia mista) de todas as esferas da Federação."

  • Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região

    De fato, o capital social das empresas públicas deve ser integralmente público. Exige-se, com efeito, que o controle acionário esteja nas mãos da pessoa política instituidora (criadora) da entidade, sendo que o restante das ações pode ser adquirido por outros entes federativos ou pelas pessoas integrantes da Administração Pública indireta.

    Não se admite, portanto, a existência de ações de empresas públicas em poder de pessoas da iniciativa privada, muito menos de particulares, aqui no sentido de pessoas naturais.

    A propósito do tema, eis a lição de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    "O capital das empresas públicas é integralmente público, isto é, oriundo de pessoas integrantes da administração pública. Não há possibilidade de participação direta de recursos de particulares na formação do capital das empresas públicas. É possível, porém, desde que a maioria do capital votante de uma empresa pública permaneça sob propriedade da pessoa política instituidora, que haja participação de outras pessoas políticas, ou de entidades das diversas Administrações Indiretas."

    Correta, portanto, a presente assertiva.

    Bibliografia:

    ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. São Paulo: Método, 2012, p. 101.

  • Não entendi, não podem, além das pessoas administrativas, as pessoas políticas?

  • Acerca de administração pública, organização do Estado e agentes públicos, julgue o item a seguir.

    Somente as pessoas administrativas, seja qual for seu nível federativo ou sua natureza jurídica, podem participar do capital das empresas públicas.

    ITEM - Somente as pessoas administrativas, seja qual for seu nível federativo ou sua natureza jurídica, podem participar do capital das empresas públicas. A banca considerou o gabarito como certo. No entanto, deve ser alterado para errado uma vez que a expressão “Somente as pessoas administrativas”, exclui a possibilidade de Entes Federativos (União, Estados, DF e Municípios) comporem o capital de empresa pública. Inclusive, essa permissão é expressa na forma da Lei nº 13.303/2016: Art. 3o Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. Parágrafo único. Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Gustavo Scatolino Atualmente é Procurador da Fazenda Nacional. Bacharel em Direito e Pós-graduado em Direito Administrativo e Processo Administrativo. Ex-Assessor de Ministro do STJ. Aprovado em vários concursos públicos, dentre eles, Analista Judiciário do STJ, exercendo essa função durante 5 anos, e Procurador do Estado do Espírito Santo

  • Essa questão devia ser anulada devido ao problema da redação.Ela foi mal redigida quando afirma que somente as pessoas administrativas podem participar do capital das empresas públicas.As pessoas políticas criam as empresas públicas e participam de forma nativa do capital das empresas públicas.

  • CESPE: eu te amo, mas há momentos que tu me quebra parça :( 

     

    questão CABULOSA !

  • RESUMINDO:

    Não se admite, portanto, a existência de ações de empresas públicas em poder de pessoas da iniciativa privada, muito menos de particulares, aqui no sentido de pessoas naturais.
     

  • Se você marcou ERRADO, parabéns! Se marcou CERTO, estude muito, pois tirarão a sua vaga!!!

  • Em 25/02/2018, às 23:12:33, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 01/08/2017, às 12:17:57, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 11/05/2017, às 15:26:22, você respondeu a opção E.Errada!

     

    Uma hora eu acerto... kkkkk

  • EU NÃO ESTOU ENTENDENDO MAIS  NADA...... AFF!

  • Vamos à questão.

    Somente as pessoas administrativas, seja qual for seu nível federativo ou sua natureza jurídica, podem participar do capital das empresas públicas.

     

    O raciocínio é o seguinte: as empresas públicas devem ter seu capital integralmente público, mesmo podendo assumir qualquer forma permitida no ordenamento jurídico, inclusive em sociedade anônima. Nessa senda, as pessoas que formam a azienda devem ter seu capital composto por maioria estatal - e, claro, minoria privada.

    Mesmo assim, apesar de haver a possibilidade de pluripessoalidade e capital residualmente privado, as empresas públicas sempre formam seu patrimônio com valores públicos.

     

    Portanto, item certo.

    Agora sejamos sensatos: em que pese ser bem didática, essa questão é bastante pontual: cobra bibliografia específica e, sem dúvida, deixaria em branco na prova.

  • Q846378 (CESPE PGE-SE 2017) 

    CORRETO: É possível criar uma empresa pública com capital minoritário de sociedade de economia mista, desde que a maioria do capital daquela pertença ao ente federativo que a instituir.

  • concurso da Secretaria de educacao do DF foi marmelada

  • Essa questão pune quem estuda. O gabarito dessa questão está correto, MAS A QUESTÃO ESTÁ ERRADÍSSIMA!!!!

    Somente as pessoas administrativas (pessoa política também pode participar), seja qual for seu nível federativo ou sua natureza jurídica (somente de direito público), podem participar do capital das empresas públicas.

     

  • Uma hora vai!

    Mas ainda considero uma questão complicada. 

    Em 25/04/2018, às 11:26:26, você respondeu a opção C.Certa!

    Em 06/04/2018, às 12:07:58, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 20/03/2018, às 10:09:48, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 01/03/2018, às 14:55:17, você respondeu a opção E.Errada

  • Como já dito, essa questão pune quem estuda. Pessoas administrativas são pessoas jurídicas cujas atribuições restringem-se à atuação administrativa do Estado (entidades da Administração Indireta). Todavia, pessoas políticas são aquelas que, além da atividade meramente executória, tem autonomia política (poder de autodeterminação para editar suas Constituições, leis e Leis Orgânicas). A CESPE confundiu e colocou pessoas administrativas como se fossem pessoas jurídicas de direito público.

  • A Empresa Pública tem personalidade jurídica de direito privado no sentido de se submeter à legislação privada, mas seu capital é inteiramente público! Não confundir!

  • Como uma questão dessa não é anulda? Pessoas administrativas são aquelas da administração indireta. São as pessoas POLÍTICAS  que podem participar do capital de empresas públicas!

  • Conforme alguns colegas falaram a questão desprivilegia quem estuda. Logo, na minha opinião a única forma de acertar é levando o termo "pessoas administrativas" em um conceito amplo que abrange pessoas da Adm Pública, desse modo, não se exclue os entes ficando a afirmação correta. 

  • *Oxi! Não entendi o comentário do professor, na minha opinião deveria ser ERRADA .

     

    CAPITAL PÚBLICO -> ADMINISTRAÇÃO DIRETA (U,E,DF,M)

                                    -> ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (A,FP,EP,S.E.M)

  • Pessoal, o fato do capital de uma EP ser exclusivamente público não exige que seja 100% oriundo de um único ente. Tampouco extingue a possibilidade de parte desse capital ser oriundo de uma outra entidade da administração pública indireta, por exemplo. Exige-se, tão somente, que seja inteiramente público e que o ente instituidor seja majoritário.

     

    Questão correta.

  • A expressão 'pessoas administrativas' não foi adequada, pois deu a entender qeu somente seriam pessoas da adm indireta, excluindo os Entes Políticos. Deveria  ter sido ANULADA.

  • Errei pois pensei exatamente como Gustavo Scatolino. Não seriam pessoas políticas?
  • Pessoal , cuidado está CORRETA!

     

    Segundo a colocação do professor, exalta exatamente isso.

     

    " Não há possibilidade de participação direta de recursos de particulares na formação do capital das empresas públicas. É possível, porém, desde que a maioria do capital votante de uma empresa pública permaneça sob propriedade da pessoa política instituidora, que haja participação de outras pessoas políticas, ou de entidades das diversas Administrações Indiretas."

     

    "FAÇA O POSSÍVEL E DEIXE O IMPOSSÍVEL COM DEUS"

  • Hahahahahahahah concurso público é local sem lei
  • Aquela questão que você jura que acertou e Beeeeeen! ERROU KKKKK

  • Uma SEM pode sim possuir parte do capital de uma EP, como por exemplo

  • Essa aí gerou dúvidas na aula de Dir. Adm do Prof Franco. Ele até pediu para sublina-la 

  • Eu marquei errado por achar que a participação de uma SEM invalidaria a questão por ela, essencialmente, ser constituída também por capital privado. 

    Após esse comentário do professor continuo achando que o gabarito deveria ser ERRADO pois, segundo ele, Marcelo Alexandrino diz:

    "É possível (...) que haja participação de outras pessoas POLITICAS..." (União, Estados,DF ou Municípios) e;

    A questão diz que:

    "SOMENTE as pessoas Administrativas ... podem participar do capital das empresas públicas"

  • EP --> capital 100% público, podendo ser uni ou pluripessoal.

    Sociedade de Economia Mista é Pessoa Jurídica de Direito Privado, constituída por capital público e privado, por isso ser denominada como mista. A parte do capital público deve ser maior, pois a maioria das ações devem estar sob o controle do Poder Público. Por isso, a SEM pode fazer parte do capital da EP.


    Gabarito: CERTO.

  • Questão de merda, apenas isto. Cespe sendo Cespe. 

     

    Onde fica as pessoas políticas nisto?

    SOMENTE PESSOAS ADMINISTRATIVAS? KKKKK

  • P...que questão do demo! Fala sério, certamente erraria essa questão na prova .

  • Pessoas administrativas kk essa foi boa Cespe sempre inovando. Gab C

  • Questão sem pé nem cabeça!!

  • QUESTÃO PICA! VAMOS LÁ, OBJETIVO E SEM QUERER FALAR BONITO QUE O LANCE AQUI É ENTENDIMENTO:

     

    PESSOAS POLÍTICAS: ADM. DIRETA (UNIÃO, EST. DF. e MUN.) 

     

    PESSOAS ADMINISTRATIVAS: ADM. INDIRETA ( AUTARQUIA, FUND, E.P e S.E.M)

     

    SOCIEDADE DE ECONIMIA MISTA PODE TER PARTE EM EMPRESA PÚBLICA??

    SIM!!!!!!!

    MAS LEMBRA QUE S.E.M TEM 50% + 1 NA MÃO DO ENTE PÚBLICO!? PRONTO, É DESSES 50%+1 QUE PODE ENTRAR NA EMPRESA PÚBLICA, OU SEJA, MESMO COM A PARTICIPAÇÃO DE UMA S.E.M EM UMA E.P, O CAPITAL DESTA CONTINUA SENDO 100% PÍUBLICO.

     

    ESPERO TER AJUDADO. BONS ESTUDOS

  • Acerteiiiiiiiiiiiiiiiiiiii!!!

  • Essa banca precisa ser barrada com esses  absurdos CESPE tá quase virando jurisprudência questão mal elaborada um lixo lixo lixo lixo de questão.

    Questões inteligentes tranquilo é válido, agora questão lixo, puta que pariu. 

  • LINDOS OS FUNDAMENTOS DOS CANDIDATOS QUE FAZEM GINÁSTICA HERMENÊUTICA E COMENTÁRIOS EX POST GABARITO, CONCORDANDO RELIGIOSAMENTE COM A BANCA. ATÉ OS PROFESSORES DO QC FAZEM ISSO, NE? POR QUE NÃO OS COMBALIDOS CONCURSEIROS? 

    OCORRE QUE A QUESTÃO DEVERIA TER O GABARITO ALTERADO PARA ERRADO SIM. 

    A PRÓPRIA LEI DAS ESTATAIS FIXOU PREVISÃO EXPRESSA DE ALGO QUE JÁ VINHA SENDO ACEITO PELA DOUTRINA:

    ART. 3º, § ÚNICO, DA LEI DAS ESTATAIS - Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 

    PORTANTO, A BANCA ERRA, ERRA FEIO, ERRA RUDE, AO RESTRINGIR APENAS A PESSOAS ADMINISTRATIVAS. 

  • a galera acerta por burrice e tenta justificar o erro

  • Muiro claro o art. 3°, parágrafo único  da lei 13.303/16 ao dizer que também  capital da União, Estados, DF e Municípios  pode participar. Até  onde sei, sao entes politicos. Ao ter o enunciado restringido à participação somente  das pessoas admnistrativas, fez com que a questão ficasse errada. Mas admitir erro, às vezes é impossivel para alguns, imagina pra banca.  

    “A maior parte das pessoas prefere morrer a pensar; na verdade é isso que fazem” (Bertrand Russell)

  • Questão erradíssima.


    A NOVACAP é um exemplo de que "entes políticos" também podem participar do capital de uma empresa pública, abaixo trechos do estatuto social da Novacap:


    Art. 1º. A Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, criada pela Lei nº 2.874, de 19 de setembro de 1956, revogada nesta parte pela Lei nº 5.861, de 12 de dezembro de 1972, regida por esta, pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, pelo Decreto Distrital nº 37.967, de 20 de janeiro de 2017, e, nos termos destes, pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, é uma Empresa Pública, constituída sob a forma de sociedade por ações, de capital fechado, com personalidade jurídica de direito privado e prazo indeterminado de duração, integrante da Administração Indireta do Distrital Federal, sediada e domiciliada em Brasília, no Setor de Áreas Públicas, Lote B – CEP. 71.215-000. 


    Art. 5º. O DISTRITO FEDERAL e a UNIÃO deterão, respectivamente, 56,12% (cinquenta e seis inteiros e doze centésimos por cento) e 43,88% (quarenta e três inteiros e oitenta e oito centésimos por cento) do Capital Social da NOVACAP.


    Ou seja, temos entes políticos (União e DF) participando socialmente e legalmente de uma empresa pública, o que torna a questão errada e passível de recurso.

  • No próprio comentário do professor a citação para justificar o gabarito menciona pessoa política ou entidade da administração!

    Fiz questão de marcar como "não gostei" e solicitar uma análise da celeuma! Mas pela quantidade de comentários foi só mais aquela questão "viagem" do CESPE. Seremos aprovados com ou sem ela, então "siga la pelota"

     

    EM FRENTE!

  • e lá vai aquela frase que dói no core de qualquer concurseiro não mongoloide:

    "o CESPE entende assim. Sem choradeira. Só anotar e seguir em frente."

     

    (frase de efeito.....)

    #hashtagtosca

     

     

     

    #PAS

  • Quem errou, errou pq acertou. Quem acertou, acertou pq errou.

  • chutei não pq sabia, mas sim pq fez sentido.

  • Olha , não é qualquer uma não, quem estuda errou essa questão. a administração indireta nao participa do capital. Essa capital é detido integralmente pela união , estados , distrito federal e municipios. Ja nas SEM as açoes com direito a voto pertencem em sua maioria a unia, estados , df, municipios e a entidades da adm indireta

  • Em 08/11/18 às 11:03, você respondeu a opção E.

    Em 15/11/17 às 15:24, você respondeu a opção E.

    Em 16/10/17 às 11:30, você respondeu a opção E.


  • Em 08/11/18 às 11:03, você respondeu a opção E.

    Em 15/11/17 às 15:24, você respondeu a opção E.

    Em 16/10/17 às 11:30, você respondeu a opção E.


  • Pessoal tá puxando umas coisas NADA A VER pra tentar explicar esse gabarito horroroso.

    Tão achando que quem tá reclamando do gabarito é pq caiu na "pegadinha" do "qualquer natureza jurídica". Jovem, ninguém erra isso, o problema é eles falarem que SOMENTE pessoas administrativas podem fazer parte do capital da EP, quando, claramente, há participação da União/Estados/DF/Municípios, que NÃO SÃO pessoas administrativas

  • Confesso que a questão me deixou confuso, para melhor entender o comando da questão temos que focar na parte "seja qual for seu nível federativo ou sua natureza jurídica," pequei quando analisei "somente".

    De acordo com a analise do Professor

    Gabarito: Correto.

  • Também errei por considerar pessoa política uma coisa e pessoa administrativa outra. Então pessoa administrativa com personalidade jurídica de direito privado pode participar do capital ? Nonsense.
  • " Diversa é a composição do capital das empresas públicas. Nestas só é admissível que participem do capital pessoas administrativas, seja qual for seu nível federativo ou sua natureza jurídica ( pública ou privada )."

    José dos Santos Carvalho Filho

    Manual de Direito Administrativo, 27ª edição, pág 512.

  • Nunca errei tão feliz!rsrs...

  • Capital das EP - 100% publico

  • O capital deve ser exclusivamente público; a pessoa política instituidora deve conter seu controle acionário:

    1) E deter 100% do capital;

    2) E deter 51% do capital (maioria). Neste caso, pode contar com outros recursos públicos, oriundos de pessoas políticas (entes federativos) ou pessoas administrativas (administração direta e indireta).

  • cespe tá demais com essas pegadinhas

    leiam o parágrafo único do artigo 3º da lei 13.303/2016

  • se voce acertouu essa questao deve estudar mais!!! kkk

  • gostaria que alguém informasse se pessoa administrativa e pessoa política são sinônimos,

    e com a fonte se possível,

     

    sério.

  • As empresas públicas é seletiva,somente as pessoas administrativas, seja qual for seu nível federativo ou sua natureza jurídica, podem participar do capital dela!

  • Entendi a questão. A questão diz "participar do capital" e neste caso, as pessoas administrativas (autarquias, Fundações, EP e SEM) de qualquer dos Entes e seja de direito público ou direito privado, como é o caso das SEM, podem participar do capital de uma Empresa Pública, uma vez que o Ente instituidor detém a maior parte.

  • Vamos lá. Antes de tudo "MENTE DE CONCURSEIRO É MENTE OBJETIVA"

    A assertiva foi extremamente mal elaborada diante do que o examinador de fato queria arguir (para não dizer tendenciosa ao erro).

    De fato, somente entidades administrativas (outro tipo de entidade ou um particular, por exemplo, não poderia) poderão participar do capital de uma EP. Isso porque a maioria (ou totalidade) de seu capital JÁ PERTENCE À PESSOA POLÍTICA (U,E,DF ou M).

    Ou seja, PARTICIPAR só é possível às entidades administrativas e a mais ninguém. DETER a maior parte (quanto não a integralidade) do capital só é possível à pessoa política.

  • Próxima prova ela cobra mesma questao e da como CERTA.

  • GABARITO CERTO!!! PARA OS NÃO ASSINANTES.

    VC TER UM ESTUDATE QUE ERA É MUITO COMUM, EU MESMO JÁ ERREI AQUI COMO PROFESSOR, MAS UM EXAMINADOR? O QUAL TEM O DEVER DE BUSCAR INFORMAÇÕES PARA NÃO NOS LEVAR A ERRO!! ISSO É OBCENO.

  • Em que planeta a União, Estados, DF e Municípios são pessoas administrativas?

  • Para mim , as empresas publicas sao instituidas por capital publico em sua exclusividade, no caso da uniao , estados , df e municipios e além disso a natureza deve ser uma unica, deve se publica.

    ERREI a questão mas errei com base na lei

  • As bancas têm quase sempre forma de se protegerem dos recursos porque formulam questões que têm diferentes interpretações, pois não referem de que fonte foi elaborada a questão. Assim, os concursantes, além de terem que saber todas as leis constitucionais, complementares, ordinárias etc sobre um determinado assunto, também têm que saber as jurisprudências e os entendimentos das doutrinas. O problema é que os entendimentos das doutrinas nem sempre são os mesmos, sendo alguns divergentes, até com as próprias leis. E quem se ferra? O concursante.

    Relativamente a esta questão, se a Cespe a tivesse formulado iniciando com: "Segundo José dos Santos Carvalho Filho, ...", aí não haveriam dúvidas pois

    " Diversa é a composição do capital das empresas públicas. Nestas só é admissível que participem do capital pessoas administrativas, seja qual for seu nível federativo ou sua natureza jurídica ( pública ou privada )."

    José dos Santos Carvalho Filho

    Manual de Direito Administrativo, 27ª edição, pág 512.

    O problema é que muitas das pessoas que aqui estão reclamando (e bem), pensaram na Lei 13303/2016:

    " Art. 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.

    Parágrafo único. Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, BEM COMO de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios."

    Segundo o art. 41 do CC, as pessoas jurídicas de Direito Público interno são a União, os Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios, autarquias (inclusive as associações públicas) e demais entidades de caráter público que a lei assim definir. Ou seja, incluem-se as pessoas políticas, que como vimos no Parágrafo único do Art. 3º da Lei 13301/2016, podem participar no capital das EP.

    Assim, não são SOMENTE pessoas administrativas!

    Pelo que eu entendi, a CESPE formulou esta questão com base na opinião de um estudioso que, para a CESPE, se sobrepõe à lei, enfim...

  • Nas Empresas Públicas o capital é 100% público, o controle acionário deve está nas mãos do ente instituidor, mas nada impede que outros entes públicos ou a administração indireta tenha ações de empresas públicas.   

  • LEIAM:

    Uma pergunta pegadinha, que muitas pessoas erram:

    Uma Empresa Pública pode ter capital privado? Sabe-se que não, mas uma Empresa Pública pode ter no seu quadro societário, o capital de uma pessoa jurídica de direito privado? Pode. Isso porque, não pode ter capital privado, mas uma pessoa jurídica de direito privado pode participar de uma Empresa Pública, pois o capital da Empresa Pública deve ser oriundo de entidade da Administração Pública. Então uma empresa que tem 70% do capital da União e 30% do capital de uma Sociedade de Economia Mista, é uma Empresa Pública, ou é uma Sociedade de Economia Mista? É uma Empresa Pública porque tem 100% do capital da Administração Pública. A União faz parte da Administração Pública? Sim, faz. A Sociedade de Economia Mista faz parte da Administração Pública? Também faz. Fechando a equação, tem-se 100% do capital da administração pública. Não importa se a sociedade de economia mista é uma pessoa jurídica com direito privado. O que importa é que é uma entidade integrante da administração pública. Além disso, a sociedade economia mista tem capital privado de maneira minoritária, o capital majoritário é público, então basta que entenda que o capital de 30% é exatamente o capital público da sociedade de economia mista.

    ASSIM: Somente as pessoas administrativas - ( QUE FAÇAM PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA),

    seja qual for seu nível federativo- ( U, E, DF, M)

    ou sua natureza jurídica ( P.J. DE DIREITO PÚBLICO OU PRIVADO- NESTE ÚLTIMO SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESA PÚBLICA) , podem participar do capital das empresas públicas ( CONTANTO QUE FAÇAM PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA).

    Fonte: Curso Ênfase

  • ERREI nao sabia que existia pessoas admininistrativas?

  • CERTO

    O CAPITAL DA EMPRESA PÚBLICA PODE SER:

    ** UNIPESSOAL-----> 100% do Ente Político que a criou

    ** PLURIPESSOAL ----> 51% do Entre criador + restante de outros entes ou pessoas administrativas.

    Quebrando a cabeça com a questão e analisando o livro de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, entendi o seguinte:

    ENTES POLÍTICOS/PESSOAS POLÍTICAS = U, E, DF e M.

    PESSOAS ADMINISTRATIVAS= ENTIDADES DA ADM. INDIRETA

  • Bola de cristal é imprescindível nas provas da Cespe...

  • GABARITO CERTO

    Questão muito boa, vamos lá

    Pessoas administrativas= administração publica indireta somente elas com a entidades politicas podem participar do capital das empresas publicas, que é 100% publico

  • Wilfrid Manhente MATOU A CHARADA...

  • "Apesar da afirmação de que o capital das empresas públicas é inteiramente público, o Decreto Lei n. 900/69, em seu artigo 5o admite a participação no capital da empresa pública federal de entidades da administração indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, desde que a União permaneça detentora da maioria do capital votante, o que significa que uma empresa pública federal poder ter uma sociedade de economia mista, que possui participação do capital privado, como integrante de sua sociedade". - Direito Administrativo - Fernando Ferreira Baltar Neto e Ronny Charles Lopes de Torres. Editora Juspodium, 9a Edição. 2019. p.102.

  • Não acho legal essa atitude de alguns colegas e professores de sempre encontrarem uma forma para justificar o gabarito da Banca. Até parecem alguns advogados que sempre tentam convencer os jurados de que seu cliente é inocente, mesmo quando sabem que é culpado. Onde é que fica a nossa "segurança jurídica"?.

  • O doutrinador Rafael Carvalho também utiliza essa expressão "pessoas administrativas". Entretanto, não encontrei no livro dele qual é a amplitude dessa expressão:

    "Nas empresas públicas, apenas as pessoas administrativas participam da formação do capital.

    Qualquer pessoa administrativa, pública ou privada, pode participar da formação do capital da empresa pública.10 Há a possibilidade, inclusive, de criação de empresas públicas unipessoais, ou seja, com um único sócio (exs.: Caixa Econômica Federal, Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH)." (Curso de Direito Administrativo, 2018)

  • Examinador maluco. Pessoas políticas podem integrar o capital de ep

  • Mano, é absurdo a quantidade de comentários que:

    1) Dizem que pessoas administrativas são a mesma coisa das políticas

    2) Dizem que somente pessoas administrativas (AI) podem integrar capital da EP

    3) Colocam um textão que não corrobora o gabarito e, mesmo assim, invertem as coisas

    Como sempre digo, obrigado aos que defendem gabarito ou estão falando besteira. Vocês estão tornando o trabalho de quem estuda muito menos árduo.

    #PAS

  • Quem acertou essa questão foi somente o parente do examinador hehe risos

  • O que entendi da questão:

    Na minha opinião, gabarito: Errado

    Entidades Políticas e Entidades Adm.

    EP: Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, E, DF e M, será admitida, no capital da EP, a participação de: Outras PJ de Dir. Interno (São a União, os estados, o Distrito Federal e os territórios, os municípios, as autarquias e as demais entidades de caráter público criadas por lei * Fonte CNMP) , bem como Entidades da AI.

  • Somente as pessoas administrativas, seja qual for seu nível federativo ou sua natureza jurídica, podem participar do capital das empresas públicas. CERTO

    Comentário: Na forma do art. 3º, parágrafo único da Lei 13.303/16, desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • somente?

  • Somente as pessoas administrativas, seja qual for seu nível federativo ou sua natureza jurídica, podem participar do capital das empresas públicas.

    Matou a questão logo ali. ERRADO

  • De fato, o capital social das empresas públicas deve ser integralmente público. Exige-se, com efeito, que o controle acionário esteja nas mãos da pessoa política instituidora (criadora) da entidade, sendo que o restante das ações pode ser adquirido por outros entes federativos ou pelas pessoas integrantes da Administração Pública indireta.

    Não se admite, portanto, a existência de ações de empresas públicas em poder de pessoas da iniciativa privada, muito menos de particulares, aqui no sentido de pessoas naturais.

    A propósito do tema, eis a lição de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    "O capital das empresas públicas é integralmente público, isto é, oriundo de pessoas integrantes da administração pública. Não há possibilidade de participação direta de recursos de particulares na formação do capital das empresas públicas. É possível, porém, desde que a maioria do capital votante de uma empresa pública permaneça sob propriedade da pessoa política instituidora, que haja participação de outras pessoas políticas, ou de entidades das diversas Administrações Indiretas."

    Correta, portanto, a presente assertiva.

  • ATENÇÃO: O capital pode ser dividido entre entes federativos

    ou, até mesmo entidades da Adm. Indireta, desde que 100% dele

    seja público.

    Somente se exige que o controle societário seja exercido

    por um ENTE FEDERATIVO (União, DF, Estados ou Municípios).

    Exemplo: O capital pode ser 30% de uma autarquia, 15% de

    outra autarquia e 55% da União. Dessa forma, será 100% público e

    controlado por um ente federativo.

    Retirado do Material da ZeroUm concursos

  • O CAPITAL DA EMPRESA PÚBLICA PODE SER:

    ** UNIPESSOAL-----> 100% do Ente Político que a criou

    ** PLURIPESSOAL ----> 51% do Entre criador + restante de outros entes ou pessoas administrativas.

    Quebrando a cabeça com a questão e analisando o livro de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, entendi o seguinte:

    ENTES POLÍTICOS/PESSOAS POLÍTICAS = U, E, DF e M.

    PESSOAS ADMINISTRATIVAS= ENTIDADES DA ADM. INDIRETA

  • Desatualizada, como já comentou o Luan, pois a fonte da assertiva é José dos Santos Carvalho Filho (versão 2015) e o autor modificou a redação de "pessoas administrativas" (2015) para "pessoas federativas" (2017):

    "Diversa é a composição do capital das empresas públicas. Nestas o capital, em princípio, é integralmente detido pelas pessoas federativas – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Não participam, pois, entidades ou pessoas físicas exclusivamente do setor privado (art. 3º do Estatuto). Não obstante, desde que a maioria do capital seja titularizado pelos entes federativos, admite-se a participação de outras pessoas de direito público interno e de entidades da administração indireta das pessoas federativas (art. 3º, parágrafo único, do Estatuto)".

  • Este é o tipo de questão que fico "feliz" em errar!

    Estaria preocupado se tivesse acertado..

  • Melhor comentário é o do Luan Diaz Lima, foi direto no livro do autor(José dos Santos Carvalho Filho) e decifrou o motivo do erro do examinador.

  • Comentários

    Na forma do art. 3º, parágrafo único da Lei 13.303/16, desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Gabarito: correto.

    Estrategia concursos

  • olhei para os 198 cometários e chutei no certo!!

  • FECHANDO O COMENTÁRIO DE NÚMERO 200!!! KKK

  • Pessoas políticas e administrativas.

    Examinador maldito kkkkk

  • quem errou,acertou...quem acertou, errou

  • Vou nem comentar...

  • Pessoas administrativas ou políticas? Típico item que quem está estudando erra.

  • Se você errou, você acertou!

    Tá no caminho certo.

  • Vou ter que jogar cara ou coroa e talvez levar uma bola de cristal para a prova...vou te contar viu :/

  • Eu vejo a briga nos comentários... Para resolver, eu pensei assim:

    - O capital de Empresa Pública deve ser 100% público, até aí vocês já estão carecas de saber.

    - O controle acionário majoritário, ou a maioria do capital votante deve ser da União, Estado, DF ou município, pessoas/entidades políticas.

    Se basta a maioria ser deles, quem pode ter um pedaço dos outros 49%? Daí eu sei que os particulares e empresas privadas não podem, então sobra quem? Somente as Pessoas administrativas..

  • . "Somente as pessoas administrativas, seja qual for seu nível federativo ou sua natureza jurídica, podem participar do capital das empresas públicas."

    O examinador fez um interpretação totalmente forçada para fud3r os candidatos. Esse tipo de questão ele já faz sabendo que vai gerar choro, lamentações e recursos.

    A pessoa política que institui uma EP está PARTICIPANDO do capital, até porque a maioria do capital votante deve ficar com ela.

    O que sobrar pode ficar a à vontade de outras pessoas políticas ou das pessoas administrativas.

    O que o pnc (examinador) fez foi omitir o "além das pessoas políticas"

    Alexandrino e Vicente Paulo:

    "O capital das empresas públicas é integralmente público, isto é, oriundo de pessoas integrantes da administração pública. Não há possibilidade de participação direta de recursos de particulares na formação do capital das empresas públicas. É possível, porém, desde que a maioria do capital votante de uma empresa pública permaneça sob propriedade da pessoa política instituidora, que haja participação de outras pessoas políticas, ou de entidades das diversas Administrações Indiretas."

    Questão, a rigor, ERRADA!!!

    Ainda tenho que ver um Juiz passando pano para uma canalhice dessa.

  • Colaborando

    Assistindo um simulado interativo (site Direção Concursos - 05-jan-2021), o Prof. Erick Alves AFIRMOU que a assertiva está CORRETA, não obstante, de fato, a melhor terminologia a ser usada pela banca seria "Pessoas POLÍTICAS".

    Bons estudos.

  • Questãozinha ridícula!

  • É que para participar do capital de empresa pública, ainda que seja sociedade de economia mista( que o capital é misto), precisa ser a fatia pública. Não pode ter participação de capital privado. Ta certa a questão.

  • Perae....

    Empresa pública, o capital é 100% público. Aí a questão fala que "somente as pessoas administrativas (aquelas que compõem a adm indireta), seja qual for seu nível federativo ou sua natureza jurídica, podem participar do capital das empresas públicas.". Entendi foi mais nada agora...

  • Vai ganhando a OPÇÂO ERRADA, mas a Cespe não está nem aí!!!

  • Ainda tem gente defendendo essa questão...vai vendo!

  • Acerca de administração pública, organização do Estado e agentes públicos, é correto afirmar que: Somente as pessoas administrativas, seja qual for seu nível federativo ou sua natureza jurídica, podem participar do capital das empresas públicas.

  • Essa questão não faz o menor sentido!!

  • Pessoas administrativas para mim, são os entes da indireta. os entes da Direta são pessoas políticas. Como se acerta uma questão asim?

  • RESPOSTA DO PROFESSOR DO Q CONCURSOS

    De fato, o capital social das empresas públicas deve ser integralmente público. Exige-se, com efeito, que o controle

    acionário esteja nas mãos da pessoa política instituidora (criadora) da entidade, sendo que o restante das ações pode ser adquirido por outros entes federativos ou pelas pessoas integrantes da Administração Pública indireta.

    Não se admite, portanto, a existência de ações de empresas públicas em poder de pessoas da iniciativa privada, muito menos de particulares, aqui no sentido de pessoas naturais.

    A propósito do tema, eis a lição de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    "O capital das empresas públicas é integralmente público, isto é, oriundo de pessoas integrantes da administração pública. Não há possibilidade de participação direta de recursos de particulares na formação do capital das empresas públicas. É possível, porém, desde que a maioria do capital votante de uma empresa pública permaneça sob propriedade da pessoa política instituidora, que haja participação de outras pessoas políticas, ou de entidades das diversas Administrações Indiretas."

    Correta, portanto, a presente assertiva.

  • Não tem justificativa pro gabarito dessa questão

  • Meus amigos, não obstante o fato do capital de E.P ser inteiramente público, nada impede que tal capital seja proveniente de entes da administração indireta, inclusive de pessoas jurídicas de direito privado (FP e S.E.M), desde que a maioria do capital votante permaneça nas mãos da U | E | DF | M.

    Nos termos da 13.303/16:

    Art. 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. (Grifo nosso)

    Parágrafo único. Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Grifo nosso)

    Pessoas Administrativas ou Pessoas da Administração (Gênero):

    > Entes/Entidades Políticos(as) (Espécie) - U | E | DF | M - Fruto de descentralização política.

    > Entes/Entidades administrativos(as) (Espécie) - A | F | EP | SEM - Fruto de descentralização administrativa.

    Gabarito correto.

  • é aquela famosa frase da cespe: " o incompleto não é incorreto" é phoda

  • Questão esta errada, duplo gabarito. Se vc entender que U,E,DF,M são pessoas administrativas, o Cespe pode muito bem da como errado e dizer que U,E,DF,M são pessoas politicas.

    O gabarito é a escolha do examinador

    LAMENTÁVEL essa questão

  • se você errou, parabéns, está no caminho certo guerreiro.
  • empresa pública : capital 100% público

    Uma empresa pública pode ser unipessoal (quando 100% do capital pertencer à pessoa instituidora) ou pluripessoal (quando houver a participação de outras pessoas políticas ou administrativas.Nesse caso o capital dominante da empresa pública deve ser da pessoa política instituidora. )

  • O EXAMINADOR FUMOU UM BASIADO

  • O art. 3º da Lei 13.303/2016 afirma que as empresas públicas são criadas com capital 100% do Estado, admitindo-se a participação societária de qualquer entidade da Administração Pública Direta ou Indireta, mas vedando a participação de particulares. 

  • Vai se lascar, a pessoa estuda o assunto original, e a CESPE vem com suas teorias pra desanimar o cara!

  • "Uma empresa pública caracteriza-se por ser constituída de capital exclusivamente público, que pode ser oriundo de qualquer pessoa jurídica integrante da Administração Pública, política ou administrativa, ainda que de direito privado, como uma sociedade de economia mista.

    Assim, determinada empresa pública pode ser formada pela comunhão de recursos oriundos da União, de uma empresa pública estadual e de uma autarquia municipal, pois todos esses recursos possuem origem pública. Para que esta entidade seja considerada uma empresa pública federal, a União deve ser a detentora da maioria do capital votante."

    Fonte: Professor Erick Alves - Direção concursos.

    Gabarito: Certo. Mas, para mim, o gabarito realmente é errado.

  • É impressionante a forma como o CESPE gosta de fazer suas questões, criando sua própria doutrina, lei e jurisprudência.
  • WTF

  • Comentário explicando a loucura da questão:

    Filtrar pelas mais votadas, comentário do Luan Diaz Lima.

    Não sofram, quem errou, está no caminho correto e segue o jogo pra próxima!

  • Decreto-Lei 200/67

    Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

    II - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. 

  • Dá se o nome de empresa publica unipessoal aquela instituída sob a forma de S/A, com capital exclusivo da UNIÃO

  • CERTO

    Decreto-Lei 900 Art. 5º - Desde que a maioria do capital votante permaneça de propriedade da União, será admitida, no capital da Empresa Pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno bem como de entidades da Administração Indireta da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

    → A lei não permite a participação de recursos de particulares

    ---

    Ano: 2011 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: AL-CE 

    A lei não permite a participação de recursos de particulares na formação do capital das empresas públicas. CERTO

  • A banca Cespe e a sua Constituição... hehehehe
  • A maior parte do capital votante da EP deve pertencer às pessoas políticas (entes federados), sendo que a questão fala que o capital somente pode ser de pessoas administrativas.

    Não faz o menor sentido.

  • COMPOSIÇÃO DO CAPITAL DAS EMPRESAS PÚBLICAS: 100% público.

     

    Esse capital social público vem de onde?

     

    A Regra é que o capital social das empresas públicas pertence ao ente que autorizou a criação. Porém, é admitido a participação no capital social de outros entes provenientes de fontes públicas (pode ser de entes da administração direta ou indireta), desde que, a maioria do capital votante permaneça em propriedade do ente que autorizou a criação da empresa pública.

    Art. 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.

    Parágrafo único. Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 

  • Qualquer pessoa política de direito público interno e qualquer pessoa administrativa da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios pode participar do capital de empresas públicas, ressaltando sempre que, a maioria do capital deve pertencer ao ente do qual ela é vinculada. Sem lógica o gabarito dessa questão.