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Esta previsão existe apenas para o servidor estável:
Art. 161. O servidor estável pode, no interesse da administração pública, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração ou subsídio, para participar de programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior, no País ou no exterior.
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É possível que um servidor seja estável e, ao mesmo tempo, esteja em estágio probatório, de modo que a questão não pode ser solucionada apenas pelo caput do art. 161. É preciso conjugar o art. 22 com o § 2º do art. 161:
Art. 22. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo fica sujeito ao estágio probatório pelo prazo de três anos.
Art. 161 (...) § 2º O afastamento para realização de programas de mestrado, doutorado ou pós-doutorado somente pode ser concedido ao servidor estável que esteja em efetivo exercício no respectivo órgão, autarquia ou fundação há pelo menos: I � três anos consecutivos para mestrado; II � quatro anos consecutivos para doutorado ou pós-doutorado.
Importante também mencionar o art. 25 (ainda da LC 840/2011):
Art. 25. É vedado à administração pública conceder licença não remunerada ou autorizar afastamento sem remuneração ao servidor em estágio probatório.
§ 1º Excetua-se do disposto neste artigo o afastamento para o serviço militar ou para o exercício de mandato eletivo.
§ 2º A vedação de que trata este artigo aplica-se ao gozo de licença-prêmio por assiduidade.
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ERRADA
Vale mencionar a similitude com o âmbito federal estatuída no art. 94-A, da Lei 8.112/90. In verbis:
§ 2o Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
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Lei Complementar n° 840/2011:
Art. 161. O servidor estável pode, no interesse da administração pública, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração ou subsídio, para participar de programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior, no País ou no exterior.
§ 2º O afastamento para realização de programas de mestrado, doutorado ou pós-doutorado somente pode ser concedido ao servidor estável que esteja em efetivo exercício no respectivo órgão, autarquia ou fundação há pelo menos:
I três anos consecutivos para mestrado;
II quatro anos consecutivos para doutorado ou pós-doutorado.
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Lei Complementar n° 840/2011:
Art. 161. O servidor estável pode, no interesse da administração pública, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração ou subsídio, para participar de programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior, no País ou no exterior.
§ 2º O afastamento para realização de programas de mestrado, doutorado ou pós-doutorado somente pode ser concedido ao servidor estável que esteja em efetivo exercício no respectivo órgão, autarquia ou fundação há pelo menos:
I três anos consecutivos para mestrado;
II quatro anos consecutivos para doutorado ou pós-doutorado.
ERRADO.
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Gab. ERRADO
Não poderão ser concedido licenças no estágio probatório à: MA.TRA.CA
MAndato Classista
TRAtar de Assuntos Particulares
CApacitação.
Lembrando: Estágio probatório não protege o funcionário contra extinção do cargo. Súmula22
#DeusnoComando
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Matheus Godoi está muito errado. Esse macete feito por ele só funciona para a lei 8112. Contudo, a questão versa sobre a LC840 do df.
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DO AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU
Art. 161. O servidor estável pode, no interesse da administração pública, e desde que a par&cipação
não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário,
afastar-se do exercício do cargo efe&vo, com a respec&va remuneração ou subsídio, para par&cipar de
programa de pós-graduação stricto sensu em ins&tuição de ensino superior, no País ou no exterior.
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Art. 161. § 2º O afastamento para realização de programas de mestrado, doutorado ou pós-doutorado SOMENTE PODE SER CONCEDIDO AO SERVIDOR ESTÁVEL que esteja em efetivo exercício no respectivo órgão, autarquia ou fundação há pelo menos:
I – TRÊS ANOS consecutivos para mestrado;
II – QUATRO ANOS consecutivos para doutorado ou pós-doutorado.
OBS.: ou seja, os anos exigidos para o mestrado e para o doutorado já ultrapassam o tempo de estágio probatório. Logo não poderá estar em estágio probatório.
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Não poderão ser concedido licenças no estágio probatório à: MA.TRA.CA
MAndato Classista
TRAtar de Assuntos Particulares
CApacitação.
Do comentário do colega.
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LC 840
Não poderão ser concedido licenças no estágio probatório segundo a LC 840:
P.A.P.I - A.Ê
Prêmio por Assiduidade
Afastamento do Cônjuge
Pós - Graduação e Stricto Senso
Interesse Particular
Atividade Política
Estudo e Missão no Exterior
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Mesmo conteúdo da colega mas com mnemonico que acho mais facil de memorizar
Não poderão ser concedido licenças no estágio probatório à: Ê PAPAI
Estudo e Missão no Exterior
Prêmio por Assiduidade
Afastamento do Cônjuge
Pós - Graduação e Stricto Senso
Atividade Política
Interesse Particular
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Mínimo de tempo no órgão
3 anos para Mestrado
4 doutorado ou pos doc
tem que matar essa questão pelo o mínimos, vai que o servidor é estável por outro órgão e nesse está apenas cumprindo estágio probatório
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O art. 161 da LC 840 concede o afastamento apenas ao servidor estável. Além disso, o § 2º do mesmo artigo diz que: "O afastamento para realização de programas de mestrado, doutorado ou pós-doutorado somente pode ser concedido ao servidor estável que esteja em efeitvo exercício no respecitivo órgão, autarquia ou fundação há pelo menos: 03 anos consecutivos para mestrado; 04 anos consecutivos para doutorado ou pós-doutorado.
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O SERVIDOR EM E.PROB NÃO PODERÁ AFASTAR-SE PARA:
1. Competição Desportiva (Art. 160)
2. Pós-Graduação Stricto Sensu (Art. 161)
Não confunda com LICENÇA!!!
O SERVIDOR EM E. PROB NÃO PODERÁ LINCENCIAR-SE PARA:
MAN.TRA.LI.ACO
· MANDADO CLASSISTA (Art. 145 )
· TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES (Art. 144)
· LICENÇA PRÊMIO (Art. 139)
· ACOMPANHAR CÔNJUGE (Art. 133)
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- ATO DISCRISCIONÁRIO
- SÓ ESTÁVEL
- REMUNERADO
- ENQUANTO DURAR O CURSO
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Esse mnemônico do P-A-P-I A-E me parece meio equivocado.
A licença para ativdidade políticanão me parece ser vedada a servidor em EP. Os arts. 137 e 138 do RJ-DF não dizem que é só para servidor estável.
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Licença para cursos stricto sensu não abrangem servidores em estágio probatório. Só pensarmos no "período aquisitivo" dos cursos - 03 anos de exercicio para o mestrado e 04 anos de exercicio para doutorado.
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ou seja, meu "fiii", estágio probatório não te dá garantia em nada.
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O mnemônico Ê PAPAI, muito bom, mas tem um erro
Não é vedado Licença para atividade política ao servidor em estágio probatório.
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Servidor em EP só poderá se afastar para o serviço militar ou para mandato eletivo.
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Isso só "funciona" na lei. Raro um professor do GDF ter tal regalia.
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A regra geral, conforme artigo 161 da LC 840/2011, é de que somente ao servidor estável possa ser concedida tal licença (participar de pós-graduação no exterior).
Em tese, no entanto, é possível que determinado servidor estável esteja em estágio probatório para outro cargo. No entanto, o parágrafo 2º do artigo 161 exige efetivo exercício por 3 ou 4 anos para mestrado, doutorado ou pós doutorado (ou seja, pós graduação stricto sensu), inviabilizando a pretensão de servidor em estágio probatório:
LC 840/2011 - Art. 161. O servidor estável pode, no interesse da administração pública, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração ou subsídio, para participar de programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior, no País ou no exterior.
Art. 161 (...) § 2º O afastamento para realização de programas de mestrado, doutorado ou pós-doutorado somente pode ser concedido ao servidor estável que esteja em efetivo exercício no respectivo órgão, autarquia ou fundação há pelo menos: I três anos consecutivos para mestrado; II quatro anos consecutivos para doutorado ou pós-doutorado.
Art. 22. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo fica sujeito ao estágio probatório pelo prazo de três anos.
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Pessoal, há este mnemônico que muitos podem achar 'bobinho', mas tem me ajudado a responder questões sobre este assunto:
ART 144 LC/840
Estando em estágio probatório, o servidor NÃO goza de LICENÇA para:
MATRACA
MAndato Classista
TRAtar de interesses particulares
CApacitação
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Gabarito: Errado
Comentários:
Art. 161. O servidor estável pode, no interesse da administração pública, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração ou subsídio, para participar de programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior, no País ou no exterior.
§ 2º O afastamento para realização de programas de mestrado, doutorado ou pós-doutorado somente pode ser concedido ao servidor estável que esteja em efetivo exercício no respectivo órgão, autarquia ou fundação há pelo menos:
I – três anos consecutivos para mestrado;
II – quatro anos consecutivos para doutorado ou pós-doutorado.
Art. 25. É vedado à administração pública conceder licença não remunerada ou autorizar afastamento sem remuneração ao servidor em estágio probatório.
OBS: o servidor estável pode estar no estágio probatório. A estabilidade é no serviço público do ente federativo e o estágio probatório é no cargo efetivo. Nada impede que um servidor estável seja aprovado em novo concurso e passe por um novo estágio probatório, mesmo já sendo estável. Assim, não podemos aplicar somente o início do art. 161 para responder a questão “o servidor estável....”
OBS: esse afastamento é com remuneração. Assim, não podemos aplicar o art. 25.
OBS: a resposta está no § 2º do art. 161. Só poderá ser concedida essa licença ao servidor que tiver 3 ou 4 anos de efetivo exercício no respectivo órgão. Assim, por dedução, se você já tiver 3 anos no órgão, necessariamente você já passou pelo estágio probatório.
Bons estudos
Prof. Evandro Zillmer
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NÓS em nosso estágio probatório (com fé e estudos) NÃO será concedidos licenças no estagio:
E- PAPAI
Estudo e missão no exterior
Premio por assiduidade
Afastamento do conjugue
Pos graduação e stricto sense
Atividade particular
Interesse particular
No seu estágio lembre-se que não será concedido licença para voce marcar aquele encontro marcante com a/o morena(o) isso é assunto particular, então evite faltas durante esse 3 primeiros anos. Boa sorte galeraaaaaa
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Art. 25. É vedado à administração pública conceder licença não remunerada ou autorizar afastamento sem remuneração ao servidor em estágio probatório.
§ 1º Excetua-se do disposto neste artigo o afastamento para o serviço militar ou para o exercício de mandato eletivo.
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O servidor em estágio probatório só tem que trabalhar mesmo, e dando graças a Deus por ter conseguido a tão sonhada aprovação. Afastamento só após efetivação, ou seja, a partir de 3 anos de efetivo exercício.
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Nesse mnemônico E PAPAI, cadê a licença de mandato classista, a qual tbm n pode o servidor em estágio probatório tê-la? Vale ressaltar que para a atividade política pode sim o servidor em estágio probatório tê-la, não é mesmo?
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Do Estágio Probatório
Art. 22. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo fica sujeito ao estágio probatório pelo prazo de três anos.
Art. 23. Na hipótese de acumulação lícita de cargos, o estágio probatório é cumprido em relação a cada cargo em cujo exercício esteja o servidor, vedado o aproveitamento de prazo ou pontuação.
Art. 24. O servidor pode desistir do estágio probatório e ser reconduzido ao cargo de provimento efetivo anteriormente ocupado no qual já possuía estabilidade, observado o disposto no art. 37.
Parágrafo único. Não pode desistir do estágio probatório o servidor que responde a processo disciplinar.
Art. 25. É vedado à administração pública conceder licença não remunerada ou autorizar afastamento sem remuneração ao servidor em estágio probatório.
§ 1º Excetua-se do disposto neste artigo o afastamento para o serviço militar ou para o exercício de mandato eletivo.
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Gab: ERRADO
Durante o Estágio Probatório, é vedado à Administração Pública conceder licença não remunerada ou autorizar o afastamento sem remuneração do servidor. Em caráter de exceção, há a possibilidade de afastamento do servidor em estágio probatório para o serviço militar ou para o exercício de mandato eletivo. Ademais, poderá o servidor, ainda que em estágio, exercer qualquer cargo em comissão ou função de confiança no órgão, autarquia ou fundação de lotação. E ainda, poderá ele ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargo de natureza especial ou de equivalente nível hierárquico.
Comentário do Prof. Diogo Surdi
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Errado. O servidor tem de ser estável.
Art. 161 da LC 840/11:
Art. 161. O servidor estável pode, no interesse da administração pública, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração ou subsídio, para participar de programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior, no País ou no exterior.
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Comentários:
O referido afastamento está prevista no art. 161 da LC 840/2011, da seguinte forma:
Art. 161. O servidor estável pode, no interesse da administração pública, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração ou subsídio, para participar de programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior, no País ou no exterior.
§ 1º O titular do órgão, autarquia ou fundação deve definir os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação de que trata este artigo, com ou sem afastamento do servidor, observado o regulamento.
§ 2º O afastamento para realização de programas de mestrado, doutorado ou pós-doutorado somente pode ser concedido ao servidor estável que esteja em efetivo exercício no respectivo órgão, autarquia ou fundação há pelo menos:
I – três anos consecutivos para mestrado;
II – quatro anos consecutivos para doutorado ou pós-doutorado.
Logo, o item está errado, pois não basta o servidor estar em exercício no órgão para ter direito ao afastamento: ele deve cumprir os prazos mínimos (três anos para mestrado e quatro anos para doutorado e pós-doutorad0).
Gabarito: Errada
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Do afastamento para participar de programa de pós-graduação stricto senso:
a) Mestrado: 3 anos de exercício;
b) Doutorado ou pós-doutorado: 4 anos de exercício.
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ERRADO
Servidor em estágio probatório
NÃO PODE:
Licença não remunerada;
Afastamentos sem remuneração;
Licença Servidor;
Desistir do estágio probatório se estiver respondendo PAD.
PODE:
Licença remunerada;
Afastamento para: Serviço militar e Mandato eletivo;
Desistir do estágio probatório e ser reconduzido ao cargo anterior;
Exercer qualquer cargo em comissão ou função de confiança dentro do órgão de lotação;
Ser cedido a outro órgão para ocupar cargo de natureza especial ou de equivalente nível hierárquico.
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Art. 25. É vedado à administração pública conceder licença não remunerada ou autorizar afastamento sem remuneração ao servidor em estágio probatório.
§ 1º Excetua-se do disposto neste artigo o afastamento para o serviço militar ou para o exercício de mandato eletivo.
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Art. 25. É vedado à administração pública conceder licença não remunerada ou autorizar afastamento sem remuneração ao servidor em estágio probatório.
§ 1º Excetua-se do disposto neste artigo o afastamento para o serviço militar ou para o exercício de mandato eletivo.
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O servidor em estágio probatório no DF só pode pedir licença para serviço militar e mandato eletivo, sem remuneração.
Com remuneração apenas a para cuidar de pessoa da família, afastamento para curso de formação (quando for etapa do concurso público) e cessão para outro órgão apenas para ocupar cargo de natureza especial ou equivalente.