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ID
2324959
Banca
Prefeitura de Coqueiral - MG
Órgão
Prefeitura de Coqueiral - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à acumulação de cargos públicos, é possível a acumulação de:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

     

    Art. 37

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor;

     

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

     

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

     

     

  • Além das hipóteses que o colega Cassiano colocou, a CF também previu a acumulação lícita em outros casos:

     

     

    --> Magistrado + Magistério - é permitida a acumulação de um cargo de juiz com um de professor:

    Art. 95, CF - Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

    I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério.

     

     

    --> Membro do Ministério Público + Magistério - é permitida a acumulação de um cargo de Membro do Ministério Público com um de professor:

    Art 128, §5 - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

    II - as seguintes vedações:

        d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério.

     

     

    Esquema geral

    - professor + professor

    - professor + técnico ou científico

    - saúde + saúde

    - magistrado (juiz) + magistério (professor)

    - membro do MP + magisterio

  • Lembrando que há poucos dias o STF mudou de posicionamento em relação ao teto constitucional. Na primeira oportunidade vai ser cobrada em prova!

     

    NOVA JURISPRUDÊNCIA DO STF- 27 DE ABRIL DE 2017

    Por decisão majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou o entendimento acerca da necessidade de observância do teto remuneratório nas hipóteses de acumulação de cargos públicos previstas na CF.

    Em suma, o STF entendeu que o teto remuneratório constitucional deve ser aplicado de forma isolada para cada cargo público acumulado, nas formas autorizadas pela Constituição.

    O Plenário aprovou a seguinte tese para efeito de repercussão geral:

    “Nos casos autorizados, constitucionalmente, de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”.

    Como se nota, ao ver do STF, nas acumulações previstas no art. 37, XVI da CF (dois cargos de professor, um cargo de professor com outro técnico científico ou dois cargos/empregos de profissionais de saúde), o respeito ao teto remuneratório deve ocorrer em cada cargo, considerado isoladamente, e não pela soma das respectivas remunerações.

    Assim, por exemplo, se um Auditor da Receita também for professor de Universidade Federal, a remuneração isolada de cada um desses dois cargos não poderá ultrapassar o teto constitucional (subsídio dos ministros do STF).

    ERICK ALVES- ESTRATÉGIA CONCURSOS

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/acumulacao-de-cargos-publicos-e-teto-remuneratorio/

  • GABARITO: C

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da acumulação de cargos e funções dos agentes públicos. Vejamos detalhadamente:

    Art. 37, CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.  

    Exemplos de acumulações permitidas constitucionalmente:

    Dois cargos de professor (Ex: professor da USP e da UNICAMP);

    Um cargo de professor e outro de técnico científico (Ex: professor da Faculdade de Medicina da UFPR e médico do Hospital de Clínicas);

    Dois cargos ou empregos privados de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (Ex. Psicólogo da UFPR e Psicólogo na Prefeitura de Curitiba);

    Um cargo de juiz e outro de professor;

    Um cargo de membro do Ministério Público e outro de professor;

    Um cargo público com o exercício de mandato eletivo de vereador;

    Um cargo de militar com outro cargo ou emprego privativo de profissionais de saúde, com profissão regulamentada.

    Por fim:

    Art. 118, Lei 8.112/90. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

    §1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

    Dito isso:

    A. ERRADO. Cargo técnico com outro privativo de profissional da saúde.

    B. ERRADO. De mais de dois cargos ou empregos públicos.

    C. CERTO. De um cargo de professor com outro técnico ou científico.

    D. ERRADO. De dois cargos técnicos.

    GABARITO: ALTERNATIVA C.

  • Em se tratando de questão que explorou o tema da possibilidade de acumulação de cargos públicos, cumpre acionar o teor do art. 37, XVI, da CRFB, que ora transcrevo:

    "Art. 37 (...)
    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor;  

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;    

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;"

    À luz deste rol constitucional, vejamos as opções:

    a) Errado:

    Inexiste a possibilidade de combinação de um cargo técnico com outro privativo de profissional de saúde. O que a Constituição possibilita, na verdade, é o acúmulo de um cargo técnico com outro de professor, ou dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

    b) Errado:

    Para além da clareza do texto constitucional, que não admite a possibilidade de acúmulo de mais de dois cargos ou empregos, o STF já teve a oportunidade de confirmar tal inviabilidade, como se vê dos julgados abaixo transcritos:

    "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MAGISTÉRIO. ACUMULAÇÃO TRÍPLICE DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. INAPLICABILIDADE. 1. A acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição do Brasil. 2. Inaplicabilidade, no caso, da Emenda Constitucional n. 20/98, vez que inadmissível, na ativa, a acumulação de três cargos de magistério. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AI-AgR 567707, rel. Ministro EROS GRAU, 2ª Turma, 23.05.2006)

    "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. PROVENTOS E VENCIMENTOS: ACUMULAÇÃO TRÍPLICE. Art. 37, XVI e XVII. SUPERVENIÊNCIA DA EC 20/98. INAPLICABILIDADE. I. - A acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição. II. - Inaplicabilidade à espécie da EC 20/98, porquanto não admitida a acumulação, na ativa, de três cargos de professora. III. - Precedente do Plenário: RE 163.204/SP. IV. - Agravo não provido.
    (AI-AgR 419426, rel. Ministro CARLOS VELLOSO, 2ª Turma, 13.04.2004)

    c) Certo:

    A presente assertiva tem apoio no teor do art. 37, XVI, "b", razão pela qual corresponde à resposta da questão.

    d) Errado:

    Por fim, cuida-se novamente de item sem amparo nas exceções constitucionais autorizadoras do acúmulo de cargos e empregos. Logo, equivocada.


    Gabarito do professor: C