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ID
2325004
Banca
Prefeitura de Coqueiral - MG
Órgão
Prefeitura de Coqueiral - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em matéria de Execução Fiscal, marque V se a afirmativa for verdadeira e F se a afirmativa for falsa:

( ) É obrigatória a intervenção do Ministério Público em execução fiscal.

( ) Embargada a execução fiscal, a desistência da execução não exime o exequente do pagamento de honorários de advogado.

( ) Não localizados bens penhoráveis, suspender-se-á o processo por um ano, após o qual terá início o prazo prescricional de cinco anos.

( ) A penhora on line na execução fiscal só é admitida após o esgotamento de todas as diligências na tentativa de encontrar bens suficientes à garantia da execução.

Marque a alternativa com a sequência correta:

Alternativas
Comentários
  • Prezados(as), seguem as respostas:

     

    1) Item errado. Súmula 189, STJ = "É descessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais.". 

     

    2) Item correto. (https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/601426/agravo-regimental-no-agravo-de-instrumento-agrg-no-ag-968645-sp-2007-0242073-0)

     

    3) Item correto. (https://trf-2.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/322107127/5266504820064025101-0526650-4820064025101)

     

    4) Item errado. "A 1ª seção do STJ assentou o entendimento de que os artigos 655 e 655-A do CPC são aplicáveis ao processo de execução fiscal a partir da vigência da lei 11.382, de 2006, tornando-se prescindível o esgotamento de diligências para a localização de bens passíveis de penhora.". (http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI123764,91041-A+penhora+online+na+execucao+fiscal) 

  • Boa tarde, como fica essa última opção que foi considerada errada em confronto com a súmula 560 do STJ? 

  • Rafael, acredito que inexiste essa contrariedade. A penhora on line recai sobre um tipo específico de bem do executado: o dinheiro, que vem listado como o primeiro a ser constrito no bojo da execução (art. 11, I, da LEF). E é justamente por recair sobre a primeira opção legal que independe do esgotamento de outras providências; a indisponibilidade, por outro lado, é uma medida que recai de forma geral sobre o patrimônio do executado, abarcando, ao menos a princípio, todos os bens e direitos de sua titularidade. E é justamente em razão dessa amplitude que ela pressupõe citação regular e a ausência de (a) pagamento, (b) indicação de bens à penhora ou (c) não localização de outros bens penhoráveis. Mais: a indisponibilidade, a rigor, não precisa ser comunicada aos órgãos respectivos de forma eletrônica (on line), conforme redação do art. 185-A do CTN... abs.

  • ( ) Embargada a execução fiscal, a desistência da execução não exime o exequente do pagamento de honorários de advogado.

    VERDADEIRO - Súmula nº 153 do STJ: “A desistência da execução fiscal, apos o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência”.

     

    ( ) Não localizados bens penhoráveis, suspender-se-á o processo por um ano, após o qual terá início o prazo prescricional de cinco anos.

    VERDADEIRO - Súmula 314 do STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".

  • ( FALSO ) É obrigatória a intervenção do Ministério Público em execução fiscal.

    STJ

    Súmula 189 - É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais. (Súmula 189, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/1997, DJ 23/06/1997)

    ( VERDADEIRO ) Embargada a execução fiscal, a desistência da execução não exime o exequente do pagamento de honorários de advogado.

    STJ

    Súmula 153 - A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência. (Súmula 153, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/1996, DJ 14/03/1996 p. 7115)

    ( VERDADEIRO ) Não localizados bens penhoráveis, suspender-se-á o processo por um ano, após o qual terá início o prazo prescricional de cinco anos.

    STJ

    Súmula 314 - Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente. (Súmula 314, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2005, DJ 08/02/2006 p. 258)

    ( FALSO ) A penhora on line na execução fiscal só é admitida após o esgotamento de todas as diligências na tentativa de encontrar bens suficientes à garantia da execução.

    PENHORA ANTES ====> INDISPONIBILIDADE DEPOIS

    CTN

    Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. 

    STJ

    Súmula 560 - A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. (Súmula 560, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJ 15/12/2015)