-
CORRETA: LETRA D (não está prevista como exceção)
Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência; LETRA A
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; LETRA B
III - à decisão prevista no art. 701 (Ação monitória em que é evidente o direito do autor) LETRA C
-
Vale ressaltar que, com o NCPC, não há mais processo cautelar autônomo. Portanto, é evidente qual é a alternativa incorreta.
-
É importante observar que a expressão tese firmada em julgamento de casos repetitivos foi definida pelo legislador no art. 928 do CPC, de maneira que só abrange os seguintes casos: (i) teses jurídicas firmadas em IRDR; (ii) teses jurídicas firmadas em sede de RE com repercussão geral reconhecida (RE repetitivo); e (iii) teses jurídicas firmadas em sede de REsp repetitivo. Não há uma quarta possibilidade, nem mesmo se no juízo em que aforada a ação já se houver decidido demandas semelhantes (não idênticas, porque tecnicamente a identidade dos elementos da ação significa ou litispendência ou coisa julgada) de maneira favorável à parte. Na prática, tenho percebido advogados levantando essa última tese.
-
QUESTÃO ESTÁ DEVIDAMENTE ANALISADO NO NOSSO MANUAL DE PROCESSO CIVIL VOLUME ÚNICO. RINALDO MOUZALAS, EDUARDO MADRUGA, JOAO OTÁVIO. EDIÇÃO 2017. EDITORA JUSPODIVM. COLEÇÃO MANUAIS PARA CONCURSO PÚBLICO.
"O contraditório postecipado não significa alijamento da referida garantia processual, mas apenas uma inversão do procedimento, a deslocar o contraditório para momento superveniente. As tutelas provisórias são campos férteis para sua aplicação. Elas podem ser conferidas por intermédio do contraditório padrão[1], mas, podem também ser concedidas liminarmente desde que preenchidos determinados requisitos, caso em que o contraditório será diferido[2].
O contraditório postergado pode ocorrer, por exemplo, nas situações dos três incisos do parágrafo único do art. 9º do CPC, quais sejam: nas tutelas provisórias de urgência; nas hipóteses de tutela de evidência dos incisos II e III do art. 311; na decisão prevista no art. 701 do CPC (espécie de tutela de evidência liminar)."
[1]. O contraditório padrão segue um procedimento base como regra geral: 1) petição inicial (pedido); 2) contraditório-comunicação (citação da parte contrária); 3) contraditório – possibilidade de influência (defesas do réu); 4) decisão judicial motivada. É essa arquitetura que é aplicada, indubitavelmente, na maioria dos casos.
[2]. O contraditório diferido segue o seguinte procedimento: 1) petição inicial; 2) decisão judicial provisória; 3) ativação do contraditório diferido (informação + poder de reação); 4) decisão judicial definitiva motivada.
VEJAM SÓ AMIGOS, EM REGRA O CONTRADITÓRIO SERÁ PADRÃO, NO ENTANTO, DESDE QUE PREENCHIDOS REQUISITOS LEGAIS ESSE CONTRADITÓRIO PODE SER DIFERIDO, COMO PODE OCORRER NAS HIPÓTESES DO PARÁGRAFO ÚNICO:
I - NAS TUTELAS DE URGÊNCIA => LETRA A CORRETA
II - EM DUAS DAS QUATRO HIPÓTESES PREVISTAS DE TUTELA DE EVIDÊNCIA: INCISO II E III DO ARTIGO 311 - SITUAÇÕES NAS QUAIS A CONCESSÃO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA NÃO DEMANDA A ANÁLISE DE UMA CONDUTA DO RÉU => LETRA B REFERE-SE AO INCISO II TAMBÉM ESTÁ CORRETA.
III- à decisão prevista no art. 701 - NA AÇÃO MONITÓRIA, HIPÓTESE DE UMA TUTELA DE EVIDÊNCIA => LETRA C - CORRETA
ESTIMADOS CONCURSEIROS, A LETRA D É INTERESSANTE PORQUE TENTA CONFUNDIR A MENTE DO CANDIDATO COM O CPC/73 REVOGADO. FIQUEM ALERTA, NÃO EXISTE MAIS NO NOVO CPC TUTELA CAUTELAR AUTÔNOMA.
Todo o capítulo do processo cautelar autônomo não foi repetido no CPC/2015. As tutelas cautelares, passam a ser, então, espécies de tutelas provisórias de urgência. PORTANTO, PRESTEM BEM ATENÇÃO => ESQUEÇA TUTELA CAUTELAR AUTÔNOMA. A LETRA D ESTÁ INCORRETA.
-
Até por exclusão se resolve essa questão, uma vez que no NCPC, não há mais previsão para ações cautelares.
-
A questão exige do candidato o conhecimento do art. 9º, do CPC/15, que assim dispõe:
Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma
das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto
no caput não se aplica: I - à tutela provisória de
urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311,
incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701.
Conforme se nota, a exceção trazida pelo inciso II corresponde apenas
a duas hipóteses em que o juiz está autorizado a conceder a tutela da
evidência, quais sejam, quando "as
alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese
firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante" e
quando "se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental
adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega
do objeto custodiado, sob cominação de multa", e não, genericamente, a
qualquer hipótese em que a lei admite a concessão desse tipo de tutela.
A outra exceção trazida pelo dispositivo corresponde ao procedimento da ação monitória. Segundo o art. 701, caput, do CPC/15, "sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa".
Resposta: Letra D.
-
Camaradas, a ação cautelar autônoma é ainda possível.
Engana-se quem afirmar que com o NCPC ela não mais existe. Ela continua sendo possível, em tese, para todos os processos iniciados antes da vigência do NCPC, conforme o art. 1.054 deste.
Mais correta é afirmação de que tal ação possui seus dias contados com o NCPC e não que não há mais previsão ou que com o NCPC tal procedimento foi extinto. O NCPC a prevê e ainda diz que ela é temporariamente possível para os processos iniciados antes da vigência do CPC/15.
-
Rodrigo Esteves, segundo o enunciado n. 568, do FPPC: (art. 1046, §1º) As disposições do CPC-1973 relativas aos procedimentos cautelares que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência do CPC/2015. (Grupo: Direito Intertemporal).
Trata-se de uma regra de transição.
As ações cautelares autônomas continuarão com fundamento no CPC/73.
No NCPC, não há previsão de processo cautelar autônomo, apenas regra de transição.
-
Vale a pena ler comentario de Eduardo Professor!
-
excelente comentario do professora do QC.
-
Fazendo uma contribuição, na tutela de evidência, o juiz poderá decidir liminarmente quando:
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
Todavia, não poderá decidir liminarmente nos casos de:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável
-
PRINCÍPIO DA NÃO SUPRESA. Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. 10º. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Exceções:
a) Tutela provisória de urgência;
b) Tutela da evidência (as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante);
c) Tutela da evidência (se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa);
d) Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa (AÇÃO MONITÓRIA).
-
Comentário do professor:
A questão exige do candidato o conhecimento do art. 9º, do CPC/15, que assim dispõe:
Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701.
Conforme se nota, a exceção trazida pelo inciso II corresponde apenas a duas hipóteses em que o juiz está autorizado a conceder a tutela da evidência, quais sejam, quando "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante" e quando "se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa", e não, genericamente, a qualquer hipótese em que a lei admite a concessão desse tipo de tutela.
A outra exceção trazida pelo dispositivo corresponde ao procedimento da ação monitória. Segundo o art. 701, caput, do CPC/15, "sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa".
Resposta: Letra D.
-
eita questão fela da puta,muito boa!vou ate anotar!
gab:D
-
ART 9º
NÃO SE APLICA O CONTRADITÓRIO:
-TUTELA PROVISÓRIA DE URGENCIA;
-TUTELA DE EVIDENCIA;
-AÇÃO MONITÓRIA
-
-
que pergunta complicada!
¬¬
-
Gabarito: "D"
A banca pede que o candidato assinale a assertiva que não está entre as hipóteses da exceção prevista no art. 9º. Ou seja, deve-se marcar a alternativa errada. Assim tem-se que:
a) Tutela provisória de urgência.
Comentários: Item Correto. Nos termos do art. 9º, p.ú, I, CPC: "P. ú. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência."
b) Alegações de fato que puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
Comentários: Item Correto. Nos termos do art. 9º, p.ú, II, CPC: "P. ú. O disposto no caput não se aplica: II - às hipóteses de tutela da evidência prevista no art. 311, incisos II e III." Sendo que no art. 311, II: " Alegações de fato que puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante."
c) Em ação monitória sendo evidente o direito do autor.
Comentário: Item Correto. Nos termos do art. 9º, p.ú, III, CPC: "P. ú. O disposto no caput não se aplica: III - à decisão prevista no art. 701."
art. 701, CPC:"Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa."
d) Em ação cautelar autônoma.
Comentários: Item Errado e, portanto, gabarito da questão, haja vista que não é hipótese da exceção trazida no caput do art. 9º.
-
Pelo que eu sei não subsiste a ação cautelar autônoma!! Só por aí, já daria para matar a questão.
SIMBORA!!! RUMO À POSSE!!!
-
...'assinale a alternativa que indica uma hipótese NÃO prevista como exceção à regra estabelecida no art. 9º do CPC:"
´TRADUÇÃO:
Em ação cautelar autônoma, “Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”.
-
Não se proferirá decisão contra uma das partes, sem que ela seja previamente ouvida, exceto:
1. Tutela provisória de urgência;
2. Tutela de evidência quando as alegações do fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou SV; contrato de depósito.
3. Tutela em ação monitória.
-
O novo Código de Processo Civil (CPC) estabeleceu algumas inovações no sistema jurídico. Dentre as inovações está o art.9º, que estabelece que “Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”. O próprio Código estabelece exceções a esta regra, previstos nos incisos I, II e III do parágrafo único do art. 9º. Com base nisso, assinale a alternativa que indica uma hipótese NÃO prevista como exceção à regra estabelecida no art. 9º do CPC: Em ação cautelar autônoma.
-
GABARITO: C
Art. 9º, Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;
III - à decisão prevista no art. 701 .