SóProvas


ID
232558
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal

Analise as assertivas abaixo, assinalando, sucessivamente, a alternativa que contém o devido julgamento sobre elas:

I - No dolo direto de primeiro grau ou imediato, o resultado típico é uma consequência necessária dos meios eleitos, que devem ser abrangidos pela vontade tanto quanto o fim colimado, razão pela qual é doutrinariamente reconhecido como dolo de consequências necessárias.

II - As normas penais em branco são aquelas em que há uma necessidade de complementação para que se possa compreender o âmbito de aplicação de seu preceito secundário.

III - A Exposição de Motivos do Código Penal é considerada pela Doutrina como uma das formas de interpretação autêntica e contextual da lei penal.

IV - A Doutrina denomina de normas penais em branco heterogêneas, próprias ou stricto sensu, aquelas cujos complementos provêm de fonte legislativa diversa da que editou a norma que necessita ser complementada, ilustrando, como exemplo, o crime de conhecimento prévio de impedimento, posto que os impedimentos matrimoniais são definidos por meio de diploma legal distinto, qual seja o Código Civil.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO.....

    Normas Penais em branco
    Normas penais em branco são as normas que exigem uma complementação a ser dada por outras normas, com nivel igual ou diverso.
    A norma penal em branco em sentido estrito é complementada por outra norma de nível diverso, como na trangressão de tabela oficial de preços, em que a lei penal é suprida por uma portaria ou regulamento de preços.
    Já a norma penal em branco em sentido amplo é completada por uma norma de nível idêntico, como na violação de direitos autorais, em que a lei penal é suprida pela lei civil de direito autoral.

  • - dolo de 2º grau que tambem é conhecido como dolo de consequências necessárias

    - não é para que se possa compreender o âmbito de aplicação de seu preceito secundário, pois nelas a sanção é certa e precisa, permanecendo indeterminado o seu conteúdo, a definição legal do crime é incompleta.

    - a Exposição de Motivos é forma de interpretação doutrinária e não autêntica, já que não é lei.

    - Norma penal em branco própria Também chamada em sentido estrito ou heterogênea. Aqui o complemento normativo não emana do legislador.
     

  •  

    O item IV está errado porque descreveu a norma penal em branco heterogênea e utilizou o exemplo de norma penal em branco homogênea. O fato de o diploma legal ser distinto (outro código) não descaracteriza a homogeneidade, desde que ambas normas sejam lei.

    "Normas penais em branco em sentido lato (impróprias ou homogêneas) são aquelas cuja norma complementadora advém da mesma instância legislativa do tipo penal. Ou seja, como a definição dos crimes é de competência legislativa privativa da União (art. 22, I, da Constituição Federal) e vige em nosso sistema o princípio da reserva legal (art. 5°, XXXIX, CF), forçoso admitirmos que a norma penal em branco em sentido lato é aquela cuja norma complementadora é uma Lei Federal. O exemplo mais citado na doutrina é o do art. 237, do Código Penal Pátrio, que tem a seguinte redação: 'contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta: Pena – detenção, de três meses a um ano'." (http://jus.uol.com.br/revista/texto/7345/a-norma-penal-em-branco-e-seus-limites-temporais)

     

     

  • A assertiva II, bem como a IV, cuidam da classificação das leis penais. 
    Normais penais em branco são espécie do gênero "Leis Penais Incompletas".
    As leis penais incompletas são aquelas que reservam sua complementação para: a) outras leis; b) atos administrativos e; c) para o juiz.
    As normais penais em branco ou normas cegas - não são inconstitucionais - são aquelas que reservam sua complentação para outras leis e para atos administrativos. As normas penais em branco se subdividem em três espécies.
    1.   Ao avesso / invertidas / ao revés: As quais a imcompletude diz respeito ao preceito secundário.
       
    2. Homogêneas / Impróprias / Em sentido amplo: Quando o complemento advém do mesmo órgão que cria a Lei Penal, no caso, a União.
      Estas, por sua vez, podem ser subdividas em:
      a) Homovitelineas: Quando há norma penal complementando norma penal. 
                  Ex: Art. 319. do CP traz o crime de Prevaricação (constante do capítulo dos crimes praticados por Funcionário Público), enquanto que o
                  próprio Código Penal traz o conceito de Funcionário Público em seu art. 327.
      b) Heterovitelíneas: Quando há normas extrapenal complementando norma penal.
                  Ex: É o constante do próprio item
       
    3. Heterogêneas/Próprias/ em sentido estrito: Quando o complemento advém de um órgão diverso daquele que cria a lei penal.
                 Ex: Ato administrativo, Lei Estadual, Lei Municipal.
       
    Desta forma, o erro da assertiva II foi trazer o conceito de norma penal em branco às avessas. Enquanto que o item IV está errado por ter trocado os os conceitos de norma penal em branco heterogênea com norma penal em branco homogênea. 





  • Item I- o erro da assertiva está na parte final: “doutrinariamente reconhecido como dolo de consequências necessárias”.
    Tal denominação é, na verdade, do dolo de segundo grau (ou de conseqüências necessárias): segundo Cléber Masson, o dolo de segundo grau é a vontade do agente dirigida a determinado resultado, efetivamente desejado, em que a utilização dos meios para alcançá-lo inclui, obrigatoriamente, efeitos colaterais de verificação praticamente certa.
     
    Item IIO erro do item está na palavra “secundário”. Confira-se: As normas penais em branco são aquelas em que há uma necessidade de complementação para que se possa compreender o âmbito de aplicação de seu preceito secundário primário.
    Embora alguns doutrinadores também prevejam a “norma penal em branco inversa ou ao avesso” (aquelas que reclamam de complementação no preceito secundário), de certo tal classificação não foi acolhida pela banca.  
     
    Item III– Segundo Cléber Masson: A Exposição de Motivos do Código Penal deve ser encarada como interpretação doutrinária, e não autêntica, por não fazer parte da estrutura da lei.
    Com efeito, a interpretação autêntica (ou legislativa) é a feita pelo próprio legislador, quando edita uma lei com propósito de esclarecer o alcance e significado de outra. É chamada de interpretativa e tem natureza cogente, obrigatória, dela não podendo se afastar o intérprete. Por outro lado, a interpretação doutrinária é a interpretação exercida pelos doutrinadores, escritores e articulistas.
    Deve ser anotado que há ainda a interpretação judicial ou jurisprudencial, executada pelos membros do Judiciário.
     
    Item IVO erro da assertiva está na classificação das normas penais em branco.
    Confira-se: “A Doutrina denomina de normas penais em branco heterogêneas, próprias ou stricto sensu, aquelas cujos complementos provêm de fonte legislativa diversa da que editou a norma que necessita ser complementada, ilustrando, como exemplo, o crime de conhecimento prévio de impedimento, posto que os impedimentos matrimoniais são definidos por meio de diploma legal distinto, qual seja o Código Civil.”
    Na verdade, a definição dada pelo item é de lei penal em branco em sentido lato ou homogênea, cujo complemento tem a mesma natureza jurídica (lei) e provém do mesmo órgão que elaborou a lei penal incriminadora (Congresso Nacional).
  • Conforme Rogério Sanches Cunha, as normas penais em branco: são normas que dependem de complemento normativo. Classificam-se em próprias (em sentido estrito ou heterogênea) ou impróprias (em sentido amplo ou homogêneas).

    Norma penal em Branco Próprias:  O complemento é dado por espécie normativa diversa (portaria, por exemplo).
    Norma penal em Branco Impróprias: O complemento é dado pela mesma espécie normativa (lei completada por lei)

    As normas penais em branco impróprias ainda podem ser subdivididas em duas outras espécies: homovitelina (ou homólogoa) e heterovitelina (ou heteróloga).

    Norma penal em Branco imprópria (Homogênea)  pode ser ainda:

    Homovitelina - É aquela cujo complemento normativo se encontra no mesmo documento legal. Ex: No crime de peculato (art. 312 do cp), a elementar "funcionário público" está descrita no próprio cp,  art. 327 do cp.

    Heterovitelina - É aquela cujo complemento normativo se encontra em documento legal diverso. Ex: No delito de ocultação de ipedimento para o casamento (art. 236 do cp), as hipóteses impeditivas da união civil estão elencadas no Código Civil.
  • Prezados colegas,

    o meu raciocínio para resolver a questão foi este: 

    Assertiva I - No dolo direto de primeiro grau ou imediato, o resultado típico é uma consequência necessária dos meios eleitos, que devem ser abrangidos pela vontade tanto quanto o fim colimado, razão pela qual é doutrinariamente reconhecido como dolo de consequências necessárias. -> O conceito descrito é referente ao dolo direto de segundo grau.

    Assertiva II As normas penais em branco são aquelas em que há uma necessidade de complementação para que se possa compreender o âmbito de aplicação de seu preceito secundário.  -> Neste caso seria o preceito primário. O conceito secundário é referente apenas à pena que será aplicada pela lei e não auxília em sua compreensão e muito menos complementa algum conceito

    Assertiva III A Exposição de Motivos do Código Penal é considerada pela Doutrina como uma das formas de interpretação autêntica e contextual da lei penal. ->  A interpretação autência é realizada pelo próprio órgão encarregado da elaboração do texto a a ser interpretado. Tem força obrigatória e pode ser contextual (quando vem inserida na própria legislação) ou posterior (quando uma lei interpretadora em vigor depois da interpretada). A "exposição de motivos " de uma lei, que é a justificativa do projeto que, deve ser convertido em um diploma legal, não é interpretação autêntica, pois é originária do autor do projeto. Trata-se de interpretação doutrinária. 

     Assertiva IV -A Doutrina denomina de normas penais em branco heterogêneas, próprias ou stricto sensu, aquelas cujos complementos provêm de fonte legislativa diversa da que editou a norma que necessita ser complementada, ilustrando, como exemplo, o crime de conhecimento prévio de impedimento, posto que os impedimentos matrimoniais são definidos por meio de diploma legal distinto, qual seja o Código Civil-> Neste caso o erro se encontra no exemplo do conceito de norma penal em branco heterôgena. Este seria referente ao conceito de norma penal em branco homogênea. Um exemplo de norma penal em branco heterogêna seria o caso do art. 28 da Lei Antidrogas (11.343/96) que o complemento necessário ao refereido artigo foi produzido por um autarquia (ANVISA) vinculada ao Ministério da Saúde.

    Ob.: É evidente que utilizei alguns livros para ter certeza das minhas afirmações antes de publicar.


    Um abraço e boa sorte !
  • Amigos,
    cuidado apenas com um detalhe:

     

    Exposição de motivos do código penal não veio por meio de lei; portanto é fonte doutrinária.
    Por outro lado, a exposição de motivos do CPP veio por meio de lei! Aí é fonte legislativa ou autêntica.

    Fonte: professor Rogério Sanches, LFG.

  •  Nas Normas Penais em Branco a complementação é dada por outra norma. Elas podem ser classificadas como: Homogêneas e Heterogêneas.
     Homogêneas: A complementação advém da mesma fonte. Ex.: Peculato (Art. 312 CP), sua fonte é o Poder Legislativo. Conceito de Funcionário Público (Art. 327 do CP), sua fonte é o Poder Legislativo.
    Heterogêneas:A complementação advém de fontes diferentes. Ex.: Tráfico de Drogas (Art. 33 da lei 11.343/06), sua fonte é o Poder Legislativo. Conceito de Drogas é dado pela A.N.V.I.S.A, que faz parte do Poder Executivo.
  • Norma penal em branco – lei incompleta que depende de complemento normativo (dado por outra norma). Classifica-se em:
     

    a) Norma penal em branco própria ou em sentido estrito ou heterogênea – o complemento normativo não emana do legislador.

    Ex: Lei de drogas - o significado de drogas é dado na Portaria 344/98 do executivo.

     b) Norma penal em branco imprópria ou em sentido amplo ou homogênea - o complemento legislativo emana do legislador. Lei complementa lei. Essa norma se subdivide em: 

    b1) Homovitelina ou Homóloga – quando o complemento provém da mesma instância legislativa. Ou seja, por exemplo, o Código Penal complementado pelo próprio Código Penal.

    Ex: os crimes funcionais são norma penal em branco imprópria homovitelina, porque o conceito de funcionário público é dado pelo próprio CP (art. 327, CP).
     
    b2) Heterovitelino ou heteróloga – o complemento emana de instancia legislativa diversa. Continua sendo lei complementando lei, mas, nesse caso, não estão no mesmo estatuto.

    Ex: art. 236 (os impedimentos mencionados no artigo estão no CC).

  • Dica para o Item I - Os meios que sao necessarios aos resultados e nao o contrario.
  • I - No dolo direto de primeiro grau ou imediato, o resultado típico é uma consequência necessária dos meios eleitos, que devem ser abrangidos pela vontade tanto quanto o fim colimado, razão pela qual é doutrinariamente reconhecido como dolo de consequências necessárias. Errado, no caso temos o dolo de 2º grau ou dolo mediato - consequências necessárias.

    II - As normas penais em branco são aquelas em que há uma necessidade de complementação para que se possa compreender o âmbito de aplicação de seu preceito secundário. A incorreção desta alternativa está no preceito secundário. Neste caso seria o preceito primário. O conceito secundário é referente apenas à pena que será aplicada pela lei e não auxilia em sua compreensão e muito menos complementa algum conceito.

    III - A Exposição de Motivos do Código Penal é considerada pela Doutrina como uma das formas de interpretação autêntica e contextual da lei penal. 

    Exposição de motivos do código penal não veio por meio de lei; portanto é fonte doutrinária.

    A exposição de motivos do CPP veio por meio de lei! Aí é fonte legislativa ou autêntica.

    IV - A Doutrina denomina de normas penais em branco heterogêneas, próprias ou stricto sensu, aquelas cujos complementos provêm de fonte legislativa diversa da que editou a norma que necessita ser complementada, ilustrando, como exemplo, o crime de conhecimento prévio de impedimento, posto que os impedimentos matrimoniais são definidos por meio de diploma legal distinto, qual seja o Código Civil. Errado, cuida-se de norma pena em branco Homogênea heterovitelina (provenientes do poder legiferante (HOMOGENEIDADE), porém uma oriunda do (CC/02 e a outra do CP 1940) - Heterovitelineidade.


  • Tem-se dolo direto quando a vontade do agente é dirigida, especialmente, à produção de um resultado típico, valendo-se dos meios próprios para esse fim. Assim, se o agente quer matar, valendo-se do uso de veneno, tem dolo direto para homicídio qualificado. Nesta modalidade de dolo, a vontade do sujeito se adapta de modo perfeito ao resultado.

    Essa espécie de dolo é também chamada de dolo direto de primeiro grau.

    Já o dolo direto de segundo grau – também designado, na doutrina, como dolo de conseqüências necessárias, dolo necessário ou dolo mediato, é a intenção do agente, dirigida à produção de um resultado, não obstante, no emprego dos meios utilizados para obtê-lo, estejam incluídos outras conseqüências, outros efeitos colaterais  praticamente certos. Veja-se, por exemplo, a situação na qual o agente, desejando matar determinada pessoa que está em ambiente público, usa de explosivo que, ao detonar, certamente matará outras pessoas que ali também se encontram. Nesse caso, embora o agente não quisesse atingir outras vítimas, esse resultado era absolutamente esperado na explosão do artefato.

  • A Exposição não é autêntica, mas doutrinária

    Abraços

  • GABARITO: Letra E

    NORMA PENAL EM BRANCO: são normas que dependem de complemento normativo. Classificam-se em próprias (em sentido estrito ou heterogênea) ou impróprias (em sentido amplo ou homogêneas).

    a) Normas penal em branco própria/heterogênea/stricto sensu: o complemento é dado por espécie normativa diversa. (Portaria, por exemplo). Não é atuação do legislador.

    b) Normas penal em branco imprópria/homogênea/em sentudi lato: o complemento é dado pela mesma espécie normativa (lei completada por lei).

    As normas penais em branco impróprias, ainda pode ser subdivididas em duas outras espécies: homovitelina (ou homóloga) e heterovitelina (ou heteróloga).

    a) Homovitelina: é aquela cujo complemento normativo se encontra no mesmo documento legal.

    Exemplo: No crime de peculato (artigo 312 do CP), a elementar “funcionário público” está descrita no próprio CP, artigo 327 do CP.

    b) Heterovitelina: é aquela cujo complemento normativo se encontra em documento legal diverso.

    Exemplo: no delito de ocultação de impedimento para o casamento (artigo 236 do CP) as hipóteses impeditivas da união civil estão elencadas no Código Civil.

     NORMA PENAL EM BRANCA AO REVÉS/INCOMPLETA/IMPERFEITA: Nesse tipo de norma, é a sanção que está incompleta (PRECEITO SECUNDÁRIO) e precisa recorrer-se a uma outra norma para se conhecer a sanção. 

    Exemplo: da Lei 2.889/56 que versa sobre o genocídio, mas o preceito secundário, a punição, aponta para as penas do art. 121 do Código Penal.