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CORRETO O GABARITO...
Há um critério negativo de conceituação da antijuridicidade: o fato típico é também antijurídico, salvo se concorre qualquer causa de exclusão da ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito). Diante de um fato penal, a morte de um homem realizada por outro, p.ex., diz-se que há um fato típico. Surge a antijuridicidade se não agiu acobertado por uma excludente da ilicitude. Assim, antijurídico é todo o fato descrito em lei penal incriminadora e não protegido por causa de justificação. O sistema negativo conceitua a antijuridicidade como ausência de causas de ilicitude, o que vale dizer que não diz o que é antijurídico, mas sim o que é jurídico, o que constitui um paradoxo.
Por este critério, poder-se-ia dizer que é jurídico matar alguém quando presente uma causa que justifica legalmente o fato, estando tal causa presente no ordenamento jurídico como negativa desse tipo penal, p. ex. matar alguém em legítima defesa.
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Se estiver errada, me corrijam:
I - Causas pessoais de exclusão da pena = condições negativas de punibilidade = escusas absolutórias: o crime existe, mas a pena desaparece. O agente é isento de pena por razões de política criminal. Ex.: filho que furta o pai.
A questão informa que erro é invencível, portanto, escusável ou ainda, inevitável ou desculpável: é a modalidade de erro que não deriva de culpa do agente, ou seja, mesmo que ele estivesse agido com a cautela e a prudência de um homem médio, ainda assim não poderia evitar a falta percepção da realidade, excluindo o dolo e a culpa.
II - Súmula 711 do STF: A lei penal mais grave, aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior a cessação da continuidade ou permanência.
III - Segundo Nucci a Lei 9268/96 modificou o procedimento de cobrança da pena de multa, e passou a evitar a conversão da pena de multa em prisão, o que era possível antes da edição da referida lei. Entretanto, para ele a alteração não transfigou o caráter da pena de multa de sanção penal para civil, posto que, havendo morte do agente, não se estende a cobrança de multa aos herdeiros em respeito ao disposto na CF, art. 5, XLV "nenhuma pena passará da pessoa do condenado".
IV - A Teoria dos elementos negativos do tipo, visa, ampliar o conjunto dos elementos da conduta púnivel definida pela lei, para de forma implícita negar o tipo quando presentes determinadas circunstâncias legalmente autorizadoras e justificativas da atitude injusta.
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De acordo com os ensinamentos do professor Rogério Sanches, existem quatro correntes acerca da relação entre tipicidade e ilicitude, quais sejam:
a) Corrente da absoluta independência ou da autonomia: a tipicidade não gera qualquer juízo de valor no campo da ilicitude. O fato pode ser típico e não ser ilícito.
b) Teoria da indiciariedade, também denominada de "ratio cognoscendi": a tipicidade gera suspeitas, indícios, presunção de ilicitude. Se o fato é típico presume-se, relativamente, a ilicitude.
c) Teoria dos elementos negativos do tipo: parte do pressuposto que todo e qualquer tipo penal é composto de elementos positivos e de elementos negativos. Os positivos são elementos explícitos e devem ocorrer para que o fato seja típico. E os negativos são elementos implícitos, não devem ocorrer para que o fato seja típico.
d) Corrente da absoluta dependência, também conhecida como "ratio essendi": a ilicitude é a essência da tipicidade, ou seja, sem ilicitude, não há fato típico. É desta corrente que deriva o tipo total do injusto, o que significa dizer que o fato típico só permanece típico se também ilícito.
Por fim, cabe a ressalva de que dentre as teorias apresentadas, prevalece a da indiciariedade.
fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081013191819180&mode=print
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GABARITO CORRETO. A única assertiva correta refere-se a Teoria dos Elementos Negativo do Tipo.
Argumentação:
A regra da responsabilidade penal, pela prática de fato punível, contrapõe as causas que obstam a punibilidade do agente.
Conforme o contido na Exposição de motivos da nova parte geral do Código Penal Brasileiro, foram acolhidas as duas formas básicas de erro construídas pela dogmática alemã: erro sobre os elementos do tipo (erro de tipo) e erro sobre a ilicitude do fato (erro de proibição), tendo sido definida a evitabilidade do erro em função da consciência potencial da ilicitude.
Há um critério negativo de conceituação da antijuridicidade: o fato típico é também antijurídico, salvo se concorre qualquer causa de exclusão da ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito). Diante de um fato penal, a morte de um homem realizada por outro, p.ex., diz-se que há um fato típico. Surge a antijuridicidade se não agiu acobertado por uma excludente da ilicitude. Assim, antijurídico é todo o fato descrito em lei penal incriminadora e não protegido por causa de justificação. O sistema negativo conceitua a antijuridicidade como ausência de causas de ilicitude, o que vale dizer que não diz o que é antijurídico, mas sim o que é jurídico, o que constitui um paradoxo.
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A modificação da lei 9268/96 transformou a pena de multa em dívida de valor , ou seja, a multa ganhou natureza de sanção civil, mas não há que se falar em trascedência de pena em razão do Art. 5, Inciso XLV, CF: "Nenhuma pena passará da pessoa do condenado "
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Salvo engano, o erro a que se refere o item I é aquele que o agente, supondo a existencia de causa de isenção de pena, pratica o fato. Trata-se, pois, de erro de proibição. Neste caso, se invencível, exclui a culpabilidade, mas se vencível, o agente responde por crime doloso, com a pena diminuída de 1/6 a 1/3, na forma do art. 21, caput, CP.
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ITEM II: FALSO
O princípio da irretroatividade da novatio legis in pejus NÃO impede que esta seja aplicada ao crime permanente, mesmo quando sua vigência seja anterior à cessação da permanência.
SUMULA 711 STF: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.”
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ITEM IV:
Para os adeptos da teoria dos elementos negativos do tipo, se o agente agir em estado de necessidade, deixará de existir o próprio fato típico.
CORRETO, no entanto, vale lembrar que a teoria que prevalece é a teoria da incidiariedade, ratio congnoscendi, a qual preve que se há fato típico presume-se relativamente ser tambem ilícito. Inverte-se o ônus da prova sendo que o Réu deve comprovar se existe permissividade (excludentes de ilicitude), e não o MP a sua ausência.
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ITEM I: FALSO.
O erro que versa sobre causa pessoal de exclusão de TIPICIDADE pena , se VENCÍVEL invencível, exclui o dolo, ensejando a responsabilização do agente a título de culpa, se houver previsão legal.
ERRO DE TIPO:
INVENCÍVEL, ESCUSAVEL, INEVITAVEL – exclui dolo e culpa
VENCÍVEL, INESCUSAVEL, EVITAVEL – exclui dolo
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Se for anterior à cessação, aplica-se
Abraços
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Existe uma única pena que pode passar da pessoa do condenado para ser suportada pelos seus herdeiros: Art. 43, II, Cp c/c art. 5º, XLV, CF (Pena de perda de bens e valores)