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Alternativa I (ERRADA): Artigo 1.143/CPC.
Art. 1.143. A herança jacente ficará sob a guarda, conservação e administração de um curador até a respectiva entrega ao sucessor legalmente habilitado, ou até a declaração de vacância; caso em que será incorporada ao domínio da União, do Estado ou do Distrito Federal.
Alternativa II (ERRADA): Artigo 1.016, §1º/CPC
Art. 1.016. Se o herdeiro negar o recebimento dos bens ou a obrigação de os conferir, o juiz, ouvidas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, decidirá à vista das alegações e provas produzidas.
§1º. Declarada improcedente a oposição, se o herdeiro, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, não proceder à conferência, o juiz mandará sequestrar-lhe, para serem inventariados e partilhados, os bens sujeitos à colação, ou imputar ao seu quinhão hereditário o valor deles, se já os não possuir.
Alternativa III (CORRETA): Artigo 1.142, c/c artigo 1.060, IV/CPC
Art. 1.142. Nos casos em que a lei civil considere jacente à herança, o juiz, em cuja comarca tiver domicílio o falecido, procederá sem perda de tempo à arrecadação de todos os bens.
Art. 1.060. Proceder-se-á à habilitação nos autos da causa principal e independentemente de sentença quando:
IV - estiver declarada a ausência ou determinada a arrecadação da herança jacente.
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Herança Vacante
A Herança Jacente passa a ser Herança Vacante quando depois de praticadas todas as diligências, ainda não houver aparecido interessados. Isto acontece no prazo de um ano depois de concluído o inventário. (art. 1820, CC)
A herança é arrecadada jacente e permanece assim ate o decurso de 1 ano e dia, contado da publicação do edital, nao havendo habilitado depois de 1 ano, o juiz declara a herança vacante por sentença. Essa sentença gera uma presunção de que todos os atos necessários para se achar os herdeiros foram praticados.
Os colaterais so podem se habilitar até a declaração de vacância ter transitado em julgado.
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Herança Jacente
Herança jacente é aquela cujos herdeiros ainda não são conhecidos, ou, se conhecidos, renunciaram à herança, não havendo outros.
[editar] Fases da herança jacente
1ª fase
Arrecadaçao dos bens
Verificado o óbito, deve o juiz do domicilio do falecido, fazer a arrecadaçao de todos os seus bens. O juiz vai nomear um curador para administrar e conservar os bens. Na impossibilidade do juiz nao comparecer para fazer a arrecadaçao, ele nomeará autoridade policial para que o faça. A autoridade responsável pela arrecadação dos bens tem que listar os bens e depois fazer um auto de arrecadação. Tem que ter com o policial, 2 testemunhas que assinaram com ele o auto de arrecadação.
2ª fase
Apuraçao Judicial
O juiz nao pode se contentar com o laudo feito pelo perito, então ele deve chamar as pessoas que conheceiam o falecido (vizinhos/ amigos) para fazer perguntas sobre a vida dele. esse ato chama-se Auto de inquiriçao, arrecadaçao e informaçao. O juiz vai expedir três editais que serão afixados nos locais de costume e tem que ter um intervalo de 30 dias da publicaçao de um edital para o outro, até completar 1 ano da publicação do primeiro edital. O edital tem que ser publicado no diário oficial e diário de grande circulaçao da comarca.
Se nesse tempo o juiz descobrir algum possível herdeiro, deve expedir um mandado de citação. O credor ou interessado tem até o trânsito em julgado da sentença de vacância para se habilitar. Alienação de bens só ocorre com autorização do juiz, da seguinte forma:
* bens móveis de dificil conservação
* bens semoventes somente se nao forem empregados na exploração de alguma atividade comercial do falecido ou ainda se sua conservaçao for antieconomica.
* títulos e papéis de crédito podem ser vendidos quando ha findado receio da desvalorização
* bens imóveis, se estiverem em estado de ruína, nao sendo conveniente a reparação.
* objetos pessoais só podem ser vendidos depois de ser declarada a vacância.
Não se deve fazer nenhuma venda se após a publicação o habilitando se propuser a pagar a despesa.
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Quanto à assertiva I, deve-se recordar que o CC alterou a sucessão ao determinar que os bens arrecadados da herança vacante passam para o Município e o DF ou para a União, a depender de onde estejam situados:
Art. 1822. A declaração de vacancia da herança nao prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao dominio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em territorio federal.
Bons estudos a todos!