SóProvas


ID
232669
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que pertine aos recursos, analise as proposições que se seguem e assinale alternativa correta:

I - A interposição do recurso especial ou extraordinário não impede a execução provisória do julgado, contudo, se a execução provisória puder causar lesão grave ou de difícil reparação ao recorrente, este poderá ajuizar medida cautelar destinada a dar efeito suspensivo ao recurso excepcional.

II - Nas causas que envolvem estado estrangeiro ou organismo internacional versus município ou pessoa residente ou domiciliada no país, decididas por juiz federal, cabe recurso ordinário constitucional perante o Supremo Tribunal Federal, independentemente do tipo da decisão hostilizada e do seu teor.

III - Nos juizados especiais, em nenhuma hipótese, admite-se o recurso adesivo por ser incompatível com os princípios da oralidade, informalidade e celeridade que regem o procedimento sumaríssimo.

IV - A apelação será apreciada nos limites especificados pelo recorrente, contudo a norma permite que o tribunal, reformando a sentença que extinguiu o processo sem exame do mérito, possa avançar na análise do próprio mérito da ação, desde que não haja mais necessidade de dilação probatória e a apelação tenha por fundamento o error in procedendo.

Alternativas
Comentários
  • I - Via de regra os Recursos Extraordinários (RESP e RE) são recebido somente no efeito devolutivo. Sendo assim, cabe execução provisória mesmo quando interporto RESP ou RE. Para dar efeito suspensivo, segundo a jurisprudência dos Tribunais Superios, pode a parte interpor Medida Cautelar Inominada, caso haja periculum in mora e fumus boni iuris (perigo na demora e fumaça do bom direito). É o caso de dano grave e de difícil reparação.

    O STF não vem admitindo medida cautelar quando o RE ainda se encontra no juizo de admissibilidade pelo tribunal a quo

    Parte da Doutrina também admite que seja interposto Mandado de Segurança, no entanto, este posicionamento não está consolidado pela jurisprudência.

  • Item III - Recurso Adesivo nos JEs. CABIMENTO

    O recurso adesivo não é um procedimento moroso, e menos ainda ao ponto de ser considerado incompatível com o princípio da celeridade processual, norteador da Lei 9.099, haja vista que o prazo para sua interposição coincide com o de apresentação de contra-razões ao recurso principal, causando mínima elasticidade ao processo a necessidade de abertura de novo prazo para contra-razões (agora ao recurso adesivo), respeitando-se desse modo, porém, o princípio constitucional do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal garantido a ambos os litigantes.
    Recursos nos Juizados Especiais", Mantovanni Colares Cavalcante, Ed. Dialética, SP, 1997

    Primeira Turma Recursal do Distrito Federal, que reconheceu a possibilidade de admissão do recurso adesivo sob a sistemática da Lei nº 9.099/95, apenas deixando de conhecê-lo, por falta do respectivo preparo. O acórdão foi assim ementado:
     

    "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. RECURSO ADESIVO. CABIMENTO. 1) O recurso adesivo não é meio de impugnação autônomo, a reclamar previsão legal específica, podendo e devendo ser admitido em sede de Juizados Especiais. 2) É grave a culpa do fornecedor que lança, indevidamente, o nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito quando as prestações foram pagas antes mesmo do vencimento. 3) O valor das indenizações nos Juizados Especiais devem guardar, tanto quanto puderem, semelhança com aquelas fixadas pelo juízo comum, sob pena de se desprestigiar quem busca a justiça do povo". Como se observa, o recurso adesivo, ao contrário do que muitos proclamam, amolda-se perfeitamente na estrutura do procedimento instituído pela Lei n. 9.099/95, representando importante mecanismo de aceleração da prestação jurisdicional reclamada, obtendo o resultado que se espera desse procedimento inovador e atendendo, com justeza, ao anseio natural por justiça rápida e, assim vem, timidamente, sendo reconhecido.

     

  • ITEM I - CORRETO

    PRIMEIRA PARTE - A interposição de recurso especial ou extraordinário não impede a execução provisória do julgado. Isso porque tais recursos, via de regra, não são dotados de efeito suspensivo. Interposto o recurso, poderá a parte contrária já promover a execução provisória do julgado, mediante a petição dirigida ao juízo competente (CPC, art. 475-P) instruída com as cópias relacionadas no § 3º do art. 475-O do CPC. Tais cópias devem estar autenticadas, podendo o advogado declará-la autenticadas (CPC art. 544, §1º. Não é mais necessário requerer a extração da parte de sentença para que, somente depois de extraída, se inicie a execução provisória: basta já promover a execução, mediante petição acompanhada daquelas cópias previstas no dispositivo.

    SEGUNDA PARTE - Se a execução provisória puder causar lesão grave ou de difícil reparação ao recorrente, este pode intentar uma medida caultelar, destinada a dar efeito suspensivo ao recurso. A medida cautelar somente pode ser ajuizada no tribunal superior, se já admitido o recurso (SÚMULA 634 DO STF). Enquanto não admitido o recurso, a cautelar deve ser intentata perante o presidente ou vice-presidente do tribunal a quo (SÚMULA 635 DO STF)

    IMPORTANTE

    O STJ, em casos excepcionais, vem admitindo a cautelar, antes mesmo de ser admitido o recurso especial (AgRg na MC 10.533/RJ). Não havendo excepcionalidade, a cautelar deve ser ajuizada no tribunal local, se o recurso especial ainda não foi admitido. Já admitido, a cautelar deve ser dirigida ao STJ.

    O STF, também em casos excepcionais, vem admitindo a cautelar antes mesmo de admitido o recurso extraordinário (AC 1550/RO).

  • Alternativa III - DÚVIDAS....

    A questão está errada porque o recurso adesivo não é incompatível com os referidos princípios??? Ou porque se admite o recurso adesivo nos Juizados???

    E os enunciados acerca do tema? "Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal" (Enunciado 88 do FONAJE); "Não cabe recurso adesivo nos Juizados Especiais Federais". (Enunciado 59 do FONAJEF).

    Algum dos colegas poderia ajudar????

    Obrigada

     

  • ítem III - conforme exposto pela colega "Fer", os enunciados referidos são claros no sentido da não admissibilidade do recurso adesivo no juizado especial. Porém, Candido Rangel Dinamarco, em "Manual dos Juizados Cíveis", ensina que é cabível o recurso adesivo no juizado especial. Diz que, apesar da literalidade do art. 500, II, do CPC, que permite o recurso adesivo em caso de "apelação", o recurso inominado se equipara ao recurso de apelação.

  • Item II, ERRADO

    segundo os artigos da CF
    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
    II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País


    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
    II - julgar, em recurso ordinário:
    c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

  • Fer.. o o inciso III está errado pq admite-se uma hipotese de interposição de recurso adesivo no ambito dos juizados especiais.
    De acordo com Freddie Didier, apesar de exsitirem doutrinadores que se posicionam no sentido de que o recurso adeviso atenta contra a celeridade processual dos Juizados Especiais, é cabivel o RECURSO EXTRAORDINARIO ADESIVO.  

    Ele ainda adverte que nao se admite recurso inominado adesivo
  • O item I está correto.

    O item II está errado, pois o recurso ordinário cabível é perante o Superior Tribunal de Justiça, e não perante o STF, como diz a questão.

    O item II está errado pois o recurso adesivo, em procedimento sumaríssimo, é admitido em uma hipótese.

    Assim, por exclusão: item D.
  • E o item IV alguém pode explicar?
  • item IV - CPC 515, § 3º apelação de sentença terminativa.

    Se o tribunal reformar a decisão duas situações podem ocorrer:
    1 - se versar sobre exclusivamente matéria de direito (que não precisa de prova oral),  e estiver em condiçõesde julgamento, o Tribunal pode julgar desde logo; ocorrendo neste caso uma exceção ao duplo grau de jurisdição.
    2 - se depender de fase instrutória, ouvir testemunhas por ex., os autos retornam ao 1º grau para proferir nova sentença após análise do mérito.
  • APENAS COMPLEMENTANDO O COMENTÁRIO ACIMA...
    COM RELAÇÃO AO ITEM IV
    :
    Me parece que o examinador tentou confundir ao misturar o conteúdo do Art. 330, CPC- que trata do julgamento antecipado da lide, cujas hipóteses são: I- tratar-se de questão unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de prova em audiência; II- quando ocorrer a revelia. Por outro lado, o §3o, Art. 515, CPC, dispõe que nos casos de extinção do processo sem julgamento de mérito, o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito (que coincide com o error in procedendo) e estiver em condições de imediato julgamento (= madura, isto é, não há necessidade de dilação probatória). Assim, tem-se que a: (...)a norma permite que o tribunal, reformando a sentença que extinguiu o processo sem exame do mérito, possa avançar na análise do próprio mérito da ação, desde que não haja mais necessidade de dilação probatória e a apelação tenha por fundamento o error in procedendo
     .. .. . ".."

  • CONTINUANDO...
    Portanto, me parece que o erro não se encontra aí, mas sim no início da assertiva quando se afirma que " a apelação será apreciada nos limites especificados pelo recorrente", já que, por conta do efeito translativo, tem-se que, consoante disposto no §3o, Art. 515, "serão (...) objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro", . Percebe-se que toda a matéria discutida no processo é "devolvida" ao tribunal, não se limitando aos limites indicados pelo recorrente na Apelação, o que torna a alternativa INCORRETA.

     

  • I -    GABARITO.  


    II -   ERRADA.  Vicente Paulo, Marcelo Alexandrino: “Embora, de regra, contra a decisão da Justiça Federal de primeiro grau  (juiz federal) caiba recurso para o respectivo Tribunal Regional Federal (TRF), há importantes exceções. Assim, no caso do inciso li do art. 1 09  (causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e município ou pessoa domiciliada ou residente no País), contra a decisão proferida pelo juiz federal de primeiro grau caberá recurso ordinário diretamente para o Superior Tribunal de Justiça - STJ (CF, art. 1 05 , II, "e"). Já no caso do julgamento dos crimes políticos (art. 1 09, inciso IV, primeira  parte), da decisão do juiz federal de primeiro grau caberá recurso ordinário diretamente para o Supremo Tribunal Federal - STF (CF, art. 1 02, II, "b").

    Portanto, trata-se de ação de competência do STJ e não do STF, pois de um lado envolve estado estrangeiro ou organismo internacional e de outro município ou pessoa residente ou domiciliada no país. Isso de acordo com a redação do art. 105, inc. II da CRFB/88. Vejamos: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: II - julgar, em recurso ordinário:  c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. Para análise pelo STF de recurso ordinário constitucional há hipóteses restritas, o que também invalidada a última parte da questão: “cabe recurso ordinário constitucional perante o Supremo Tribunal Federal, independentemente do tipo da decisão hostilizada e do seu teor.” Vejamos o que diz o Vicente Paulo, Marcelo Alexandrino a respeito da competência recursal do STF em recurso ordinário: “ Assim, no exercício da sua competência recursal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso ordinário: a) o crime político; b) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em instância única pelos Tribunais Superiores, se  denegatória a decisão.No tocante a essa última competência, em que o Supremo Tribunal Federal aprecia em recurso ordinário os citados remédios constitucionais, observe-se que se trata de hipótese bastante restrita, porquanto somente será cabível o recurso ordinário se, cumulativamente, forem cumpridos três requisitos, a saber: 1 ) quando o julgamento do habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção for proferido pelos Tribunais Superiores (STJ, TSE, TST ou STM); 2) quando a decisão for originária dos Tribunais Superiores, isto é, quando eles apreciarem a matéria originariamente, e não mediante recursos interpostos contra decisões de juízos e tribunais inferiores; 3) quando a decisão do Tribunal Superior for denegatória, seja de mérito, seja sem julgamento de mérito.   Direito Constitucional descomplicado I Vicente Paulo, Marcelo Alexandrino. - 14. ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2015

     

  • III -   ERRADA. Não é admitido, segundo o entendimento da FONAJE, o que para muitos esse entendimento é inadequado (Enunciado n. 88 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE):"Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal") . O que não traz a incompatibilidade do recurso adesivo aos princípios dos Juizados. Vejamos o que diz Fredie Didier: Não se tem admitido recurso inominado (Juizados Especiais) adesivo, cabe,  porém, o recurso extraordinário adesivo no âmbito dos Juizados Especiais. Esse entendimento não é correto. Parte-se da falsa premissa de que o recurso adesivo e instituto que atenta contra a razoável duração do processo, o que é exatamente o contrário. O recurso adesivo é técnica que conspira em favor da duração razoável do processo. O órgão recursal irá examinar, a um só tempo, mais de uma pretensão recursal. Ademais, o recurso adesivo estimula a ausência de recurso.     Didier Jr., Fredie Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência   originária de tribunal / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha JusPodivm, 2016.


    IV -  ERRADA.  Realmente há a permissiva de reforma da sentença que foi extinta sem o exame de mérito. Entretanto, a questão não elenca as hipóteses contidas no CPC. Vejamos: Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: (...) “em condições de imediato julgamento”. “Segundo disposto no art. 515, § 3º, do CPC (Teoria da Causa Madura), o Tribunal poderá analisar o mérito da causa se, na hipótese de sentença extintiva sem julgamento do mérito, a matéria for exclusivamente de direito ou não for necessária a produção de outras provas” (STJ, REsp 930.920/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, jul. 01.06.2010, DJe 23.06.2010).

    “Afasta-se a decretação de fundamento antecipado quando a causa necessita de instrução para firmação de convencimento” (STJ, REsp 623.700/RS, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, jul. 04.03.2008, DJe 27.03.2008).

    “É possível o julgamento de mérito pelo Tribunal a quo na hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, pelo juízo de primeiro grau, não apenas quando a matéria tratada for exclusivamente de direito, mas também quando, apesar da existência de questões de fato, tenha ocorrido o exaurimento da fase instrutória na primeira na instância. Sendo o magistrado o destinatário da prova, e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento” (STJ, REsp 740.577/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, jul. 03.12.2009, DJe 18.12.2009).