LETRA D
a)as rampas deverão apresentar capacidade de escoamento superior a 20% à das escadas.
b) No interior da caixa da escada ou da antecâmara, não poderá ser colocado nenhum tipo de equipamento ou duto, exceto os de pressurização da escada.
c) áreas que correspondam às circulações horizontal e vertical serão excluídas no cômputo da área útil dos pavimentos, para efeito de cálculo de população.
D)Art. 100 – As escadas principais de uso coletivo deverão atender, ainda aos seguintes requisitos:
II - ter corrimão intermediário, quando tiver largura entre 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) e 3,60m (três metros e sessenta centímetros);
e) os halls de elevadores deverão apresentar largura mínima de 1,20 m para os empreendimentos não residenciais.