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ID
2328643
Banca
FCC
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A hipotética reforma e ampliação do fórum de Camaçari é uma obra prioritária prevista no Plano de Obras do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região e teve custo total estimado em R$ 1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais). A modalidade de licitação determinada pela Lei n° 8.666/1993 e o grupo de obras prioritárias previsto em Resolução do CNJ para esta obra correspondem a, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • Grupo 2 - Obras de médio porte. São aquelas cujo valor se enquadra no estabelecido no art. 23, I, b, da Lei nº 8.666/93.

  • Gabarito letra e).

     

     

    Compras e Serviços (NÃO SEJA DE ENGENHARIA)

     

    Convite = até R$ 80.000,00

     

    Tomada de preços = até R$ 650.000,00

     

    Concorrência = acima de R$ 650.000,00

     

     

    Obras e Serviços de engenharia:

     

    Convite = até R$ 150.000,00 (Art. 23, I, a, da Lei nº 8.666/93)

     

    Tomada de preços = até R$ 1.500.000,00 (Art. 23, I, b, da Lei nº 8.666/93)

     

    Concorrência = acima de R$ 1.500.000,00 (Art. 23, I, c, da Lei nº 8.666/93)

     

     

    Lei 8.666/93, Art. 23, § 4° Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

     

    *OBS. Possível ver uma "hierarquia" entre essas modalidades.

     

    1°) Concorrência

    2°) Tomada de Preços

    3°) Convite

     

     

    Resolução CNJ Nº 114 de 20/04/2010

     

    Art. 3º As obras prioritárias serão segregadas em três grupos, de acordo com o seu custo total estimado:

     

    I - Grupo 1 - Obras de pequeno porte. São aquelas cujo valor se enquadra no estabelecido no art. 23, I, a, da Lei nº 8.666/93.

     

    II - Grupo 2 - Obras de médio porte. São aquelas cujo valor se enquadra no estabelecido no art. 23, I, b, da Lei nº 8.666/93.

     

    III - Grupo 3 - Obras de grande porte. São aquelas cujo valor se enquadra no estabelecido no art. 23, I, c, da Lei nº 8.666/93.

     

     

    Fonte: http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=2595

     

     

     

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  • Questão mal formulada. Não há, na lei de licitações, obrigatoriedade ou determinação em realizar a tomada de preços, no caso. A única obrigatoriedade é a não utilização da modalidade convite.

    No caso, tanto a concorrência, quanto a tomada de preços poderiam ser utilizadas para obras e serviços de engenharia de até R$ 1.500.000,00.

    Art. 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

    I - para obras e serviços de engenharia:                

    a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);                     

    b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);               

    c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);      

    (...)

    § 4o  Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.