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Admite-se a negativa de acesso à informação necessária tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais. (ERRADA)
Art. 21 Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais. (CORRETA)
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(V) Art. 23
(F) Art. 21 - Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
(V) Art. 25
(V) Art. 15
Gabarito: letra E
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No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 dias a contar da sua ciência.
Esse recurso será interposto perante a autoridade imediatamente superior, devendo haver resposta em até 5 dias.
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Art. 25. É dever do Estado controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção. (Regulamento)
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Recurso – 10 dias da ciência
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Interposição de Recurso:
--- > Contra decisão impugnada pela autoridade competente.
--- > Até 10 dias de prazo para interpor o recurso a contar de sua ciência.
--- > Encaminhado à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada.
--- > Prazo de até 5 dias para manifestação (de pelo menos uma) autoridade hierarquicamente superior.
--- > Caso seja negado o acesso pela autoridade hierarquicamente superior, junto a órgão do Poder Executivo Federal correspondente, poderá recorrer a CGU.
--- > A CGU terá o prazo de até 5 dias para se manifestar.
--- > Negado o acesso à informação pela Controladoria-Geral da União, poderá ser interposto recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35. (que decidirá, no âmbito da administração pública federal, sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosa).
--- > No caso de indeferimento de pedido de desclassificação de informação protocolado em órgão da administração pública federal (Comissão Mista de Reavaliação), poderá o requerente recorrer ao Ministro de Estado da área;
--- > Caso seja indeferido pelo Ministro de Estado da área, poderá o requerente recorrer à Comissão Mista de Reavaliação (pois não ocorre prejuízo de competência entre estas autoridades).
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(V) Art. 23 - São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto,
passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;
(F) Art. 21 - Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
(V) Art. 25 - É dever do Estado controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas
por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção.
(V) Art. 15 - No caso de inDEZerimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso,
poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua
ciência. (O DEZ é para fixar pra de 10 dias para recurso de indeferimento de acesso às info.)
GABARITO E.