gabarito: Letra C.
De acordo com a RESOLUÇÃO Nº 487, DE 25 DE AGOSTO DE 2015
Veda aos profissionais de Enfermagem o cumprimento da prescrição médica a distância e a execução da prescrição médica fora da validade.
Art. 1º É vedado aos profissionais de Enfermagem o cumprimento de prescrição médica à distância fornecida por meio de rádio, telefones fixos e/ou móveis, mensagem de SMS (short message service), correio eletrônico, redes sociais de internet ou quaisquer outros meios onde não conste o carimbo e assinatura do médico.
Art. 2º Fazem exceção ao artigo anterior as seguintes situações de urgência e emergência:
I - Prescrição feita por médico regulador do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU);
II - Prescrição feita por médico à pacientes em atendimento domiciliar;
III - Prescrição feita por médico em atendimento de telessaúde.
§ 1º - É permitido somente ao Enfermeiro o recebimento da prescrição médica à distância, dentro das exceções previstas nesta Resolução.
§ 2º - O Enfermeiro que recebeu a prescrição médica à distância estará obrigado a elaborar relatório circunstanciado, onde deve constar a situação que caracterizou urgência e emergência, as condutas médicas prescritas e as executadas pela Enfermagem, bem como a resposta do paciente às mesmas.
§ 3º - Os serviços de saúde que praticam os casos de atendimento previstos nos incisos deste artigo deverão garantir condições técnicas apropriadas para que o atendimento médico à distância seja transmitido, gravado, armazenado e disponibilizado quando necessário.
§ 4º Prescrição feita pelo médico do serviço de Urgência e Emergência pré-Hospitalar fixo.