Gab: D
LEI Nº 8.027, DE 12 DE ABRIL DE 1990.
Art. 2º São deveres dos servidores públicos civis:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições legais e regulamentares inerentes ao cargo ou função; (E)
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza: (A)
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas pelo sigilo; (D)
b) à expedição de certidões requeridas para a defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
VI - zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;
VII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição, desde que envolvam questões relativas à segurança pública e da sociedade;
VIII - manter conduta compatível com a moralidade pública; (B)
IX - ser assíduo e pontual ao serviço;
X - tratar com urbanidade os demais servidores públicos e o público em geral;
XI - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. (C)