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§ 4o No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 3o do art. 167. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
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Gabarito letra E
Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração; ITEM IV - ERRADO
II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório; ITEM III - CORRETO
§ 2o A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos arts. ITEM I - CORRETO
§ 4o No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 3o do art. 167. ITEM II - CORRETO
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PARA APURAR A ACUMULAÇÃO ILICITA DE CARGOS
- PROCEDIMENTO SUMÁRIO
- 10 DIAS IMPRORROGAVEIS PARA SE MANIFESTAR
- 5 DIAS PARA DEFESA
- 5 DIAS PARA JULGAMENTO.
erros, avise-me! Força!!!!!!!!!!
GABARITO ''E''
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Lei 8112/90:
Item I:
Art. 133, § 2º.
Item II:
Art. 133, § 4º.
Item III:
Art. 133, II.
Item IV:
Art. 133, I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;
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A questão abordou aspectos sobre o rito do processo administrativo disciplinar - PAD, para os casos de cumulação ilegal de cargos públicos.
Antes de passarmos às alternativas, podemos resumir algumas informações sobre este rito específico para o PAD:
- Terá
procedimento sumário
- Prazo para escolher o cargo em que ficará =
10 dias, improrrogáveis (da ciência)
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Prazo para Defesa = 5 dias
- Fases:
Instauração; Instrução Sumária e Julgamento
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Instrução Sumária = indiciação / defesa / relatório
- Comissão =
2 servidores estáveis
- Lavratura do Termo de Indiciamento =
3 dias(do ato que institui a comissão)
- Penas aplicáveis:
demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade
- Duração do Pad = 30 dias, prorrogáveis por mais 15 dias
- Instrução Sumária =
Comissão
- Julgamento =
Autoridade Competente
Faremos a análise de cada proposição, à luz do que dispõe a Lei 8.112/90:
I –
(CERTO) - É o que diz o §2º do art. 133:
§ 2o A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos arts. 163 e 164.
II –
(CERTO) – É que diz o §4º do art. 133:
§ 4o No
prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão,aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 3o do art. 167
III –
(CERTO) – É o que diz o caput do art. 133:
Art.133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará
procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
IV –
(ERRADO) - a comissão que apurará a cumulação de cargos será composta por 2 servidores estáveis, nos moldes do inciso I, do art. 133.
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a
comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração.
Gabarito do Professor: Letra E.