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ID
2332162
Banca
Marinha
Órgão
CAP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com o Art. 56 da Lei n° 8.666/93, a critério da autoridade competente, poderá ser exigida a prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. No caso de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados por meio de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite máximo de garantia a ser exigido em um contrato no valor R$ 1.000.000,00 será de

Alternativas
Comentários
  • § 2o  A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo.   

  • Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.

  • Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    § 2o  A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    § 3o  Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.

  • ALT. "C". 

     

    Garantia: regra: 5% exceção: 10 %obras de grande vulto. 

    Garantia de proposta: 1%. 

     

    Bons estudos. 

  • De acordo com o art. 56 da lei 8.666/92, a garantia poderá ser exigida nas contratações de obras, serviços e compras, desde que:
    - A critério da autoridade competente
    - Haja previsão no instrumento convocatório (Edital ou Carta Convite)

    Existe 03 tipos de garantias:
    I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda 

    II - Seguro Garantia

    III - Fiança Bancária

    # Regra --> As garantias não poderão ultrapassar 5% do valor do contrato c/ atualização
    # Exceção --> Até 10% para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente.

  • REGRA : 5% DO VALOR DO CONTRATO PARA PEQUENO VULTO

    EXCEÇÃO: 10% PARA OBRAS E SERVIÇOS DE GRANDE VULTO

    RESPOSTA: 10% DE 1.000.000 = 100.000,00

  • A questão cobrou conhecimento sobre o valor da garantia nos contratos administrativos de acordo com a Lei nº 8.666/93:

    Art. 56 § 2  A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3 deste artigo.         

    § 3  Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.  

    A questão quer saber qual será o valor máximo da garantia para o caso descrito no enunciado (grande vulto, envolvendo complexidade...). Conclui-se que nesse caso, será de 10%, conforme o §3º do art. 56.

    Portanto 10% de R$ 1.000.000,00 = R$ 100.000,00

    GABARITO: LETRA C

  • ATUALIZANDO (Lei n.º 14.133/2021)

    Art. 98. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos, a garantia poderá ser de até 5% (cinco por cento) do valor inicial do contrato, autorizada a majoração desse percentual para até 10% (dez por cento), desde que justificada mediante análise da complexidade técnica e dos riscos envolvidos.

    Parágrafo único. Nas contratações de serviços e fornecimentos contínuos com vigência superior a 1 (um) ano, assim como nas subsequentes prorrogações, será utilizado o valor anual do contrato para definição e aplicação dos percentuais previstos no caput deste artigo.

    Art. 99. Nas contratações de obras e serviços de engenharia de grande vulto, poderá ser exigida a prestação de garantia, na modalidade seguro-garantia, com cláusula de retomada prevista no , em percentual equivalente a até 30% (trinta por cento) do valor inicial do contrato.