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ID
233251
Banca
FUNIVERSA
Órgão
CEB-DISTRIBUIÇÃO S/A
Ano
2010
Provas
Disciplina
Auditoria de Obras Públicas
Assuntos

Em uma determinada licitação em que a administração pública havia publicado em edital o máximo preço que se propunha a pagar, foram adotados os seguintes procedimentos:

1) foram abertos os envelopes com as propostas técnicas exclusivamente dos licitantes previamente qualificados e feitas então a avaliação e a classificação dessas propostas de acordo com os critérios pertinentes e adequados ao objeto licitado, definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório e que consideraram a capacitação e a experiência do proponente, a qualidade técnica da proposta, compreendendo metodologia, organização, tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos, e a qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução;
2) uma vez classificadas as propostas técnicas, procedeu-se à abertura das propostas de preço dos licitantes que tivessem atingido a valorização mínima estabelecida no instrumento convocatório e à negociação das condições propostas, com a proponente mais bem classificada, com base nos orçamentos detalhados apresentados e respectivos preços unitários e tendo como referência o limite representado pela proposta de menor preço entre os licitantes que obtiveram a valorização mínima;
3) tendo havido impasse na negociação anterior, procedimento idêntico foi adotado, sucessivamente, com as demais proponentes, pela ordem de classificação, até a consecução de acordo para a contratação;
4) os licitantes que não forem preliminarmente habilitados ou que não obtiverem a valorização mínima estabelecida para a proposta técnica receberam de volta suas propostas de preços intactas.

A licitação descrita nos procedimentos acima é do tipo

Alternativas
Comentários
  • Alguém sabe explicar?

    Na minha opinião, a resposta deveria ser letra C) técnica e preço

    2) uma vez classificadas as propostas técnicas, procedeu-se à abertura das propostas de preço dos licitantes que tivessem atingido a valorização mínima estabelecida no instrumento convocatório e à negociação das condições propostas, com a proponente mais bem classificada, com base nos orçamentos detalhados apresentados e respectivos preços unitários e tendo como referência o limite representado pela proposta de menor preço entre os licitantes que obtiveram a valorização mínima;

  • Transcrição da Lei 8666.

    § 1  Nas licitações do tipo "melhor técnica" será adotado o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório, o qual fixará o preço máximo que a Administração se propõe a pagar:

    I - serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas exclusivamente dos licitantes previamente qualificados e feita então a avaliação e classificação destas propostas de acordo com os critérios pertinentes e adequados ao objeto licitado, definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório e que considerem a capacitação e a experiência do proponente, a qualidade técnica da proposta, compreendendo metodologia, organização, tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos, e a qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução;

    II - uma vez classificadas as propostas técnicas, proceder-se-á à abertura das propostas de preço dos licitantes que tenham atingido a valorização mínima estabelecida no instrumento convocatório e à negociação das condições propostas, com a proponente melhor classificada, com base nos orçamentos detalhados apresentados e respectivos preços unitários e tendo como referência o limite representado pela proposta de menor preço entre os licitantes que obtiveram a valorização mínima;

    III - no caso de impasse na negociação anterior, procedimento idêntico será adotado, sucessivamente, com os demais proponentes, pela ordem de classificação, até a consecução de acordo para a contratação;

    IV - as propostas de preços serão devolvidas intactas aos licitantes que não forem preliminarmente habilitados ou que não obtiverem a valorização mínima estabelecida para a proposta técnica

    § 2o  Nas licitações do tipo "técnica e preço" será adotado, adicionalmente ao inciso I do parágrafo anterior, o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório:

    I - será feita a avaliação e a valorização das propostas de preços, de acordo com critérios objetivos preestabelecidos no instrumento convocatório;

    II - a classificação dos proponentes far-se-á de acordo com a média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos preestabelecidos no instrumento convocatório.