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Resposta: Item D
Art. 167 CF
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
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LETRA D
Nos últimos 4 MESES
ESPECIAIS
ESTRAORDINÁRIOS (tive que forçar kkk)
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Os créditos especiais e extraordinários, pelo fato de poderem ser reabertos no exercício seguinte, são considerados exceções ao princípio da anualidade. (fonte: material Estratégia)
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Não sei se está certo esse raciocínio, mas se pensarmos que o os créditos suplementares são para despesas já previstas no orçamento, então não há necessidade de se renovar tendo em vista que a despesa já está prevista no PPA, LDO e LOA do exercício financeiro e seguintes, se for o caso (PPA). Já para os créditos especiais, que são para despesas não previstas no orçamento, poderá existir a necessidade de renovação para o exercício seguinte. Para o crédito extraordinário a lógica seria mais óbvia tendo em vista que poderá existir a necessidade de renovação caso a calamidade, estado de comoção ou desastre natural não tenha cessado (ou seus efeitos).
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Suplementar não passa pro exercício seguinte (sem exceções).
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SEMPRE FAÇA ESSA ASSOCIAÇÃO:
1)CRÉDITO SUPLEMENTAR É EXCEÇÃO AO PRINICÍPIO DA EXLCLUSIVIDADE
2)CRÉDITO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO SÃO EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA ANUALIDADE
GAB D
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Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados,
salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que,
reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente
(art. 167, § 2º, da CF/1988).
letra D
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speciais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
II - os provenientes de excesso de arrecadação; (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
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✅Letra D
Créditos suplementares = Vigência limitada ao exercício financeiro, SEM EXCEÇÕES.
Créditos extraordinários e especiais = Vigência limitada ao exercício financeiro, SALVO AS EXCEÇÕES.
Fonte: Prof: Anderson Ferreira, Gran Cursos. BONS ESTUDOS E GARRA NO TREINO!!!!