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GABARITO: LETRA E.
Art. 5º, inciso LI, da CF/88:
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
Sobre o tema, vide ensinamento doutrinário:
"[...] a Constituição permitiu a extradição do brasileiro naturalizado em duas situações:
(i) prática de um crime comum antes da naturalização. Neste caso, para evitar que o indivíduo adquira a nacionalidade apenas como forma de não ser extraditado, impede-se a incidência da proteção contra o processo extradicional se o sujeito tiver praticado o crime comum ames da naturalização, isto é, antes de lhe ser entregue o certificado de naturalização. Ressalte-se que se o crime não for comum, mas sim político ou de opinião, não poderá haver a extradição do brasileiro naturalizado;
(ii) na hipótese de envolvimento comprovado com o tráfico ilícito de entorpecentes ou drogas afins. Neste caso, a Constituição permite a extradição independentemente de o crime ter sido praticado antes ou depois da naturalização, já que este é um crime que a República Federativa do Brasil se comprometeu, na ordem interna e internacional, a combater."
Nathalia Masson, 2016, p. 327.
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Brasileiro:
> Nato: Nunca será extraditado
> Naturalizado: Crime comum praticado antes da naturalização ou por tráfico a qualquer tempo
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questão beeem passível de anulação, tendo em vista que a alternativa D não está dizendo do crime do enunciado, mas de uma outra possibilidade de extradição, o que não está errado! ANULAÇÃO JÁ!
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EXTRADIÇÃO:
Brasileiro NATO JAMAIS será EXTRADITADO.
Brasileiro NATURALIZADO poderá ser EXTRADITADO em dois momentos
1º MOMENTO: ANTES – SERÁ EXTRADITADO se antes da naturalização BRASILEIRO NATURALIZADO cometeu crime comum. Ou seja, se BRASILEIRO NATURALIZADO cometer CRIME COMUM DEPOIS da NATURALIZAÇÃO NÃO SERÁ EXTRADITADO.
2º MOMENTO: ANTES e ou DEPOIS:
Se BRASILEIRO NATURALIZADO cometeu crime de tráfico de drogas e afins ANTES da naturalização SERÁ EXTRADITADO;
Se BRASILEIRO NATURALIZADO cometer crime de tráfico de drogas e afins DEPOIS DA NATURALIZAÇÃO, SERÁ EXTRADITADO.
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GABARITO: E
CF, art. 5º, LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.
Para relembrar...
EXTRADIÇÃO - entregar alguém a outro país para que seja julgado ou cumpra pena.
EXPULSÃO - mandar embora o estrangeiro que cometeu crime no Brasil.
DEPORTAÇÃO - mandar embora o estrangeiro que entrou ilegalmente no Brasil.
BANIMENTO - expulsar brasileiro (proibido: CF, art. 5º, XLVII, d)
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diego barbo,como você mesmo salientou, a alternativa D não se amolda ao enunciado, logo ela está errada, mesmo estando certa em contexto diverso. Portanto, não há o que anular.
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===> VEDAÇÃO ABSOLUTA DE EXTRADIÇÃO D EBRASILEITO NATO!
===> SE FOR NATURALIZADO, PODE NESSAS HIPÓTESES::
- CRIME COMUM ( COMETIDO ANTES DA NATURALIZAÇÃO)
- ENVOLVIMENTO EM TRÁFICO DE DROGAS (ANTES OU DEPOIS DA NATURALIZAÇÃO)
"A força não provém da capacidade física, e sim de uma vontade indomável"
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A melhor contribuição nos comentários é a do Lucas Bulcão.
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NOSSA QUE ESCORREGÃO...QUANDO PENSEI QUE SABIA TUDO SOBRE NATURALIDADE..................
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Quanto aos brasileirosnaturalizados, a extradição só é possível:
a) se o naturalizado tiver praticado qualquer crime comum (por oposição aos crimes políticos ou aos de opinião) antes da naturalização; ou
b) se o naturalizado houver comprovadamente cometido crime de narcotráfico,mesmo depois da naturalização.
GABA: LETRA E
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CF, art. 5º, LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.
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Pessoal, alguém concorda comigo de que a letra D também está correta? Aceito explicação inbox!
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Erro da alternativa D - "poderá ser extraditado, desde que haja condenação pelo cometimento de crime comum praticado anteriormente à naturalização".
CF, art. 5º, LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.
Creio que o erro da alternativa D está na palara condenação, que na prática não influenciaria tendo em vista que para haver uma condenação tem que haver a prática...lógico rs... Mas na CF está dizendo em caso de crime comum apenas praticado e não em condenação.
Estamos juntos nessa! Forte abraço!
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Acredito que na letra D, a alternativa esteja colocando uma condição para o camarada que, comprovadamente, esteja envolvido em tráfico ilícito de entorpecentes, seja condenado pelo cometimento de crime comum praticado anteriormente à naturalização, o que torna a alternativa errada, pois basta cometer o crime de tráfico que já pode ser extraditado.
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a) não poderá ser extraditado, pois é expressamente vedada a extradição de brasileiro. Errada - É vedada a extradição de brasileiro nato.
b) somente poderá ser extraditado se ficar caracterizado crime político ou de opinião, casos em que a Constituição veda expressamente a extradição apenas de estrangeiro. Errada - É vedada a extradição por crime político ou de opinião
c) somente poderá ser extraditado se, antes, for cancelada a naturalização, por ato da autoridade administrativa competente, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional. Errada - Independe do cancelamento da naturalização.
d) poderá ser extraditado, desde que haja condenação pelo cometimento de crime comum praticado anteriormente à naturalização. Errada - No caso de Tráfico ilícito de entorpecentes independe se foi praticado antes ou depois da naturalização .
e) poderá ser extraditado, ainda que o envolvimento com o tráfico ilícito de entorpecentes seja posterior à naturalização. Correta
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BEM, O ERRO DA "D": SE O BRASILEIRO NATURALIZADO COMETER CRIME COMUM (ANTES DA NATURALIZAÇÃO) OU TIVER COMPROVADO ENVOLVIMENTO EM TRÁFICO ILICITO DE ENTORPECENTES E DROGAS ELE PODE SER EXTRADITADO.
nÃO NECESSARIAMENTE ELE PRECISA SER CONDENADO! ART 5º LI CF
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O brasileiro – ainda que nato – pode perder a nacionalidade brasileira e até ser extraditado, desde que venha a optar, voluntariamente, por nacionalidade estrangeira.
A decisão inédita foi tomada nesta terça-feira (19/4), pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, por 3 votos a 2, ao confirmar, em julgamento de mandado de segurança, portaria do Ministério da Justiça, de julho de 2013, que declarou a “perda da nacionalidade brasileira” de Claudia Cristina Sobral, carioca, 51 anos.
A autora do MS 33.864 adquiriu voluntariamente a nacionalidade americana em setembro de 1999, mesmo já sendo portadora de um “green card”; jurou fidelidade e lealdade aos Estados Unidos, renunciando à cidadania brasileira; casou-se depois com o cidadão americano Karl Hoerig, que foi assassinado, em 12 de março de 2007, no mesmo dia em que Claudia Sobral – principal suspeita do crime – retornou ao Brasil.
Considerada foragida pela Justiça dos Estados Unidos e com processo de extradição em curso, a defesa de Claudia ajuizou o mandado contra a portaria do Ministério da Justiça, alegando a prevalência do inciso 51 do artigo 5º da Constituição: “Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei”.
A maioria dos cinco ministros da Primeira Turma considerou válida a portaria do Ministério da Justiça, e cassou liminar do Superior Tribunal de Justiça favorável à autora, considerando legítima a decretação da perda da nacionalidade, com fundamento, também, em outro dispositivo constitucional (parágrafo 4º do artigo 12), segundo o qual “será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que (…) adquirir outra nacionalidade”, salvo em dois casos (reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; imposição de naturalização por norma estrangeira a brasileiro residente em Estado estrangeiro).
https://analuizapolicani.jusbrasil.com.br/noticias/326393293/o-stf-decidiu-brasileiro-nato-pode-ser-extraditado-e-perder-a-nacionalidade
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GAB:E
Art. 5º, LI, “nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei”.
O brasileiro naturalizado, comprovadamente envolvido com o tráfico ilícito de entorpecentes, poderá ser extraditado em caso de crime cometido a qualquer tempo.
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O naturalizado só poderá ser extraditado por crime comum caso este tenha ocorrido antes da naturalização.
Se envolveu com tráfico? O naturalizado poderá ser extraditado a qualquer tempo.
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GABARITO LETRA E
NÃO ESQUEÇA:
EXTRADIÇÃO:
BRASILEIRO NATO: NUNCA!
BRASILEIRO NATURALIZADO:
-CRIME COMUM: ANTES DA NATURALIZAÇÃO
-TRÁFICO: QUALQUER MOMENTO
BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU
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Letra e. Prestar muita atenção, pois pode confundir com o inciso LI.
E a pergunta fala de tráfico e não crime comum.
LI nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
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Gab: E
imaginemos uma linha do tempo
ANTES NATURALIZAÇÃO DEPOIS
CC
TIE TIE
CC= crime comum
TIE = tráfico ilícito de entorpecentes
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Não entendi bem o erro da letra D
Então o fato do art. 5º, inciso LI, da CF/88 falar em "caso de crime comum, praticado antes da naturalização" não precisa de condenação? Tipo, o erro está na palavra "condenação" já que a CF fala em "praticado"?
Mas como vão saber se o sujeito praticou o crime se não houver condenação?
Quem puder dar uma luz, agradeço
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Edgar Campos, temos que voltar ao comando da questão, pois fala-se: À luz da Constituição da República, brasileiro naturalizado que, comprovadamente, esteja envolvido em tráfico ilícito de entorpecentes, na forma da lei. Diante dessa condição do comando da questão, a condição dele ser extraditado independe de ter ocorrido crime comum, pois será assegurado a extradição no caso de tráfico de entorpecentes, ainda que posteior a naturalização.
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O erro da letra "D" está realmente no contexto da palavra "condenação", mas não porque a CF fala em "praticado", mas sim porque o objetivo da extradição, conforme art. 81 da Lei de Migração, pode ser tanto o cumprimento de pena fixada no estrangeiro (hipótese descrita na letra "D"), quanto a instrução de processo penal em curso (sem condenação, portanto). Assim, o erro da letra "D" está na expressão "desde que", pois a preexistência de condenação é apenas uma das hipóteses de extradição.
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UM ESTRANGEIRO COMETEU UM CRIME COMUM EM 2015. ELE ADQUIRIU NATURALIZAÇÃO EM 2017.
O CRIME FOI DESCOBERTO EM 2016.
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TRADUZINDO ALTERNATIVA "D":
O enunciado estabelece uma condição à extradição:
- "Só pode ser extraditado se condenado pelo crime comum"
Brasileiro naturalizado que, comprovadamente, esteja envolvido em tráfico ilícito de entorpecentes, na forma da lei, | poderá ser extraditado, desde que haja condenação pelo cometimento de crime comum praticado anteriormente à naturalização.
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Brasileiro nato: não será extraditado em nenhuma hipótese;
Brasileiro naturalizado: poderá ser extraditado quando:
- crime comum, praticado antes da naturalização.
- envolvimento em tráfico, independente de ter sido antes ou depois da naturalização.
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--> Art 5, LI da CRFB/88: "nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização" - creio que a letra D esteja incorreta, justamente por se referir a "desde que haja condenação".
--> Quanto ao tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei, não importa se o envolvimento se deu antes ou depois da naturalização. Em ambos os casos, poderá haver a extradição.
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Por força do disposto no art. 5º, LI, CF/88, poderá ser extraditado o brasileiro naturalizado que tenha se envolvido comprovadamente com o crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes e drogas afins, ainda que tal envolvimento seja posterior à sua naturalização.
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Gab. Letra E
No caso de envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes, o Brasileiro Naturalizado pode ser extraditado antes ou depois da Naturalização.
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
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Gabarito E
O brasileiro NATO jamais (nunca) será extraditado.
De outro modo, o brasileiro NATURALIZADO pode ser extraditado em duas situações:
>>> se tiver cometido crime comum ANTES da naturalização
>>> se tiver envolvido em tráfico ilícito de entorpecentes A QUALQUER MOMENTO
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Na alternativa D, há extrapolação... O texto de lei não fala nada de "condenação".