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Olá pessoal (GABARITO = LETRA B)
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Código Eleitoral - Lei nº 4.737
Art. 16. Compõe-se o Tribunal Superior Eleitoral:
I – mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de três Juízes, dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; e
b) de dois Juízes, dentre os membros do Tribunal Federal de Recursos ( Aqui é o STJ);
II – por nomeação do Presidente da República de dois dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
§ 1º Não podem fazer parte do Tribunal Superior Eleitoral cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o quarto grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por último.
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INDO ALÉM:
Código Eleitoral - Lei nº 4.737, art. 25, § 6º Não podem fazer parte do Tribunal Regional pessoas que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o 4º grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso a que tiver sido escolhida por último.
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Fé em Deus, não desista.
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>> INCOMPATIBILIDADE POR PARENTESCO:
- ENTRE MEMBROS DO TRIBUNAL: cidadãos/pessoas que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o 4° grau (TSE/TRE) Arts. 16, § 1° e Art. 25, § 6°, CE.
- ENTRE MEMBROS DO TRIBUNAL E CANDIDATOS: Da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como juízes nos Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim, até o 2° grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição. (Art. 14, § 3°, CE)
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GABARITO LETRA D
Código Eleitoral - Lei nº 4.737
Art.16
§ 1º - Não podem fazer parte do Tribunal Superior Eleitoral cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade,ATÉ O QUARTO GRAU, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por último.
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Observação importante quanto ao parentesco nas juntas, turmas ou mesas e que diferencia dos tribunais.
Conforme lei das eleições.
Art. 64. É vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada na mesma Mesa, Turma ou Junta Eleitoral.
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No Art 16 §1º o trecho q se refere-se a legítimo ou ilegítimo encontra-se ja devassado em frente a Legislaçao Civil segue trecho Direito Esquematizado TRE-RJ (Escola Judiciária Eleitoral)
(......) O defeito maior, entretanto, hoje imperdoável, é a referência a parentesco “legítimo ou ilegítimo”, o que já foi revogado, expres-samente, pela Lei 8.560/92. A Constituição Federal de 1988 proíbe qualquer discriminação entre filhos, sejam eles nascidos do casamento ou da união está-vel, como também resultantes de adoção ou outras origens. Logo, não há, nem pode haver parentesco “legítimo ou ilegítimo”, o que traduziria intolerável discriminação, a violar a garan-tia constitucional da preservação da dignidade humana
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CUIDADO PARA NÃO CONFUINDIR:
VIDE Q777974
Art. 33. Nas Zonas Eleitorais onde houver mais de uma serventia de Justiça, o Juiz indicará ao Tribunal Regional a que deve ter o anexo da Escrivania Eleitoral pelo prazo de dois anos.
§ 1º Não poderá servir como Escrivão Eleitoral, sob pena de demissão, o membro de Diretório de partido político, nem o candidato a cargo eletivo, seu cônjuge e parente consangüíneo ou afim até o segundo grau.
§ 2º O Escrivão Eleitoral, em suas faltas e impedimentos, será substituído na forma prevista pela lei de organização judiciária local.
* DICA. A EXPRESSÃO "QUARTO GRAU" APARECE APENAS NO SEGUINTE DISPOSITIVO EM TODO O CÓDIGO ELEITORAL:
Art. 16, § 1º Não podem fazer parte do Tribunal Superior Eleitoral cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o quarto grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por último.
www2.camara.leg.br/a-camara/estruturaadm/depes/.../diagrama-de-parentesco
Parentes por
AFINIDADE
Em linha
reta SEGUNDO GRAU:
NETOS
(EXCLUSIVOS DO
CÔNJUGE OU
COMPANHEIRO)
AVÓS DO
CÔNJUGE OU
COMPANHEIRO
OBS: SOGRA É PARENTE POR AFINIDADE EM 1º GRAU !!
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TSE:
(i) Membros nomeados pelo Presidente da República
(ii) Três ministros do STF, eleitos pelo proprio STF
(iii) Dois Ministros do STJ, eleitos pelo proprio STJ
(iv) Dois advogados, indicados pelo STF
(v) Não passa por Sabatina do Senado
(vi) Excluem-se parentes consanguíneos ou por afinidade até o 4º grau
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O CE estabeleceu uma regra de limitação de parentesco entre os Juízes do TSE. Afirma-se que eles não poderão ter entre si vínculo de parentesco ATÉ O QUARTO GRAU.
Para fixar, lembre-se! Em linha reta pais e filhos integram o primeiro grau; avós e netos compreendem o segundo grau. Bisavós e bisnetos integram o terceiro grau. Por fim, trisavós e trinetos compreendem a remota hipótese de parentes de quarto grau em linha reta.
Já em relação ao vínculo de parentesco de segundo grau temos irmãos e cunhados. Em terceiro grau temos sobrinhos e tios. Finalmente, em quatro graus estão os primos e os netos dos irmãos.
Caso alguns dos vínculos acima seja identificado, o último juiz a ser escolhido será excluído. Por exemplo, se um Juiz do TSE foi tio de outro Juiz, o segundo a ingressar no órgão será excluído. Portanto Glauber não poderá ocupar o cargo de Ministro do TSE
Vejamos, por fim, a literalidade do dispositivo:
§ 1º - NÃO podem fazer parte do Tribunal Superior Eleitoral cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o quarto grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, EXCLUINDO-SE neste caso o que tiver sido escolhido por último.
Notem que tachamos a natureza do vínculo, pois atualmente não há a distinção entre vínculos i/legítimos pela legislação civil.
Portanto, a alternativa B é a correta e gabarito da questão.
fonte:Estrategia Concursos;Ricardo Torques
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Acho que o colega Hallyson se equivocou ao mencionar o art.25, CE, lei 4.737, pois diferentemente do escrito pelo colega, temos outra redação VEJAM:
Art. 25. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juizes, dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juizes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - do juiz federal e, havendo mais de um, do que for escolhido pelo Tribunal Federal de Recursos; e
III - por nomeação do Presidente da República de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
Por ser esta uma norma infraconstitucional, valerá a norma da CF/88. VEJAM:
Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.
Qualquer erro, por favor, avise, para retificação do comentário.
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Gabarito letra B.
Os juízes do TSE NÃO podem ter vínculo de parentesco entre si (ATÉ O 4° GRAU).
"Não te apoies sobre o teu cansaço, pois a tua força será de acordo com a medida do teu desejo."
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- Pelo que percebi o art. 16, §1º, do Código Eleitoral refere-se à proibição quanto a composição do TSE apenas.
- O art. 25, §6º, do Código Eleitoral, foi REVOGADO, ele possuia a mesma regra para os TRE's, dizendo que o parentesco até 4º grau também obstava a composição. Sendo assim, já que foi revogado, onde está a regra quanto a proibição de composição em relação ao TRE? Uso a mesma aplicada ao TSE?
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Estou com a mesma dúvida do Rafael. Se a pergunta gerar essa dúvida, vou utilizar a regra de cada Regimento Interno:
RI do TRE/PR: Art. 2º. Não podem integrar, concomitantemente, o Tribunal cônjuges, companheiros ou parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o quarto grau, excluindo-se, nesse caso, o que tiver sido escolhido por último.
RI do TRE/SC: Art. 3º Não podem integrar o Tribunal cônjuges, companheiros ou pessoas que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o quarto grau, excluindo-se, neste caso, quem tiver sido escolhido por último.
RI do TRE/RS: Art. 13. Não poderão fazer parte do Tribunal cônjuges, companheiros ou parentes consanguíneos ou afins, em linha reta, bem como em linha colateral, até o quarto grau, excluindo-se, nesse caso, o que tiver sido escolhido por último (CE, art. 25, § 6º).
- Redação alterada pelo art. 4º do Ato Regimental n. 08, de 24.5.11.
RI do TRE/RJ: Art. 2... § 2º Não podem integrar o Tribunal cônjuges, companheiros ou pessoas que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o quarto grau, excluindo-se, neste caso, quem tiver sido escolhido por último.
RI do TRE/BA: Art. 2... § 2º Não podem ter assento no Tribunal pessoas que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o quarto grau, excluindo-se, neste caso, a que tiver sido escolhida por último.
RI do TRE/TO: Art. 3º Não podem servir como juízes do Tribunal cônjuges ou parentes consanguíneos ou afins, em linha reta, bem como em linha colateral até o Terceiro grau, seja qual for o vínculo, excluindo-se nesse caso o que tiver sido escolhido por último.
RI do TRE/CE: Art. 1° § 1º Não podem fazer parte do Colegiado cônjuges, companheiros(as) ou pessoas que tenham entre si parentesco consangüíneo ou afim, até o terCEiro grau, excluindo-se, nesta hipótese, a que tiver sido escolhida por último.
RI do TRE/ES: ART. 1° §4.º. Não podem ter assento no Tribunal, simultaneamente, parentes consangüíneos ou afins na linha ascendente ou descendente até o Segundo grau, inclusive, considerando-se nula, neste caso, a última nomeação.
RI do TRE/RN: Art. 2°, § 2º Não podem tomar assento no Tribunal, simultaneamente, parentes consangüíneos ou afins na linha reta ou colateral até o seguNdo grau, excluindo-se, neste caso, o que tiver sido escolhido por último.
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TSE é composto:
- 3 juízes (dentre os ministros do STF)
- 2 juízes (Ddentro os ministros do STJ)
- 2 advogados de notavel saber jurídico (nomeados pelo Presidente da República - a partir de lista sextupla)
* não podem fazer parte cidadão que tenham entre si, parentescos até 4 grau.
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Resposta: art. 16, parágrafo 1º, C.E.
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Pensei só em consanguineos, porém é " Consanguíneos ou afins"
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Art. 16, par. 1, do CE.
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Rafael Rodrigues e Karen K,
Meu Vade Mecum possui a seguinte nota de rodapé: "Embora a Lei nº 7.191 de 1984, na redação dada a este art. 25, tenha suprimido os §§ 1º a 7º, o TSE entende que esses parágrafos permanecem vigentes"
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Art. 16. Compõe-se o Tribunal Superior Eleitoral:
§ 1º - Não podem fazer parte do Tribunal Superior Eleitoral cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o quarto grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por último
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PARENTESCO CONSAGUÍNEO COLATERAL DE 4º GRAU = PRIMOS.
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1) Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca da
temática dos impedimentos para integrar tribunal eleitoral em razão de
parentesco.
2) Base Constitucional (CF de 1988)
Art. 119. O Tribunal Superior
Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
I) mediante eleição, pelo voto
secreto:
a) três juízes dentre os
Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) dois juízes dentre os
Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
II) por nomeação do Presidente da
República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e
idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. O Tribunal
Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os
Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os
Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
3) Base legal (Código Eleitoral)
Art. 16. [...].
§ 1º. Não podem fazer parte do
Tribunal Superior Eleitoral cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que
por afinidade, até o quarto grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo,
excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por último (redação dada
pela Lei nº 7.191/84).
Art. 25. [...].
§ 6º. Não podem fazer parte do
Tribunal Regional pessoas que tenham entre si parentesco, ainda que por
afinidade, até o 4º grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se
neste caso a que tiver sido escolhida por último.
Observações:
i) referido § 6.º do art. 25 do
Código Eleitoral foi revogado pela Lei n.º 7.191/84;
ii) o TSE, não obstante a
revogação legal, manteve o entendimento, por simetria ao Tribunal Superior
Eleitoral, segundo o qual "não podem
fazer parte de Tribunal Regional Eleitoral cidadãos que tenham entre si
parentesco, ainda que por afinidade, até o quarto grau, seja o vínculo legítimo
ou ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por último";
e
iii) a partir do advento da Constituição
Federal de 1988, não mais se utiliza a expressão “parentesco por vínculo
ilegítimo".
4) Resumo didático (impedimentos em razão de parentesco na Justiça
Eleitoral)
i) escrivão eleitoral (segundo grau): “Não poderá servir como
escrivão eleitoral, sob pena de demissão, o membro de diretório de partido
político, nem o candidato a cargo eletivo, seu cônjuge e parente consanguíneo
ou afim até o segundo grau" (Código Eleitoral, art. 33, § 1.º);
ii) membro de Junta Eleitoral, escrutinadores ou auxiliares (segundo
grau): “Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou
auxiliares os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o
segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge" (Código Eleitoral, art.
36, § 3.º, inc. I);
iii) magistrados eleitorais com candidatos (segundo grau): “Da
homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação e nos feitos
decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como juízes nos Tribunais
Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou o parente consanguíneo ou
afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na
circunscrição" (Código Eleitoral, art. 14, § 3.º, com redação dada pela
Lei n.º 13.165/15);
iv) magistrados do Tribunal Superior Eleitoral (e também de Tribunal
Regional Eleitoral) (quarto grau): “Não podem fazer parte do Tribunal
Superior Eleitoral cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por
afinidade, até o quarto grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo,
excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por último" (Código
Eleitoral, art. 16, § 1.º, com redação dada pela Lei nº 7.191/84).
v) participação em mesma Mesa, Turma ou Junta Eleitoral (qualquer
grau): “É vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de
servidores da mesma repartição pública ou empresa privada na mesma Mesa, Turma
ou Junta Eleitoral" (Lei n.º 9.504/97, art. 64).
5) Exame do enunciado e identificação da assertiva correta
Kiara é Ministra do Tribunal
Superior Eleitoral.
Glauber, parente por afinidade de
Kiara em segundo grau, é cidadão brasileiro, advogado há 15 anos, possui
notável saber jurídico e idoneidade moral e deseja compor o mesmo Tribunal que
Kiara integra.
Considerando as informações apenas indicadas neste enunciado, de acordo
com o Código Eleitoral (CE, art. 16, § 1.º, com redação dada pela Lei nº
7.191/84), Glauber não poderá fazer parte do Tribunal Superior Eleitoral em
razão do parentesco por afinidade em segundo grau que possui com Kiara.
Resposta: B.