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ID
2333638
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética: Drauzio está no seu primeiro mandato como Presidente da República no Brasil. Sua esposa, Maria, deseja se candidatar ao mesmo cargo que seu marido nas próximas eleições. Nesse caso, Maria

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra c).

     

     

    Súmula TSE n° 6: São inelegíveis para o cargo de Chefe do Executivo* o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este (TITULAR DO MANDATO), reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito.

     

    * Chefe do Executivo = Prefeito, Governador e Presidente da República.

     

    CF, Art. 14, § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

     

     

    * Por Drauzio estar no seu primeiro mandato como Presidente da República, este poderá se reeleger. Sua esposa, Maria, via de regra, é inelegível para esse cargo. Porém, conforme explicitado na súmula do TSE acima, Maria poderá concorrer a esse cargo se Drauzio falecer, renunciar ou se afastar definitivamente do cargo de Chefe do Executivo até seis meses antes do pleito. Portanto, a resposta é letra "c".

     

     

     

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  • A  alternativa A estaria certa se não fosse por um detalhe: "temporariamente".

     

    Deve ter derrubado os mais distraídos.

     

     

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    "Noventa por cento do sucesso se baseia simplesmente em insistir." 

  • ELE já é titular do cargo! Logo, ela poderá caso ele afaste-se dentre as hipoteses trazidas pela alternativa correta!

  • Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.

    Res.-TSE nº 23.117/2009, art. 13, § 5º: comunicação apenas ao juiz da zona eleitoral em que inscrito o filiado na hipótese de inexistência de órgão municipal ou comprovada impossibilidade de localização do representante do partido político.

    Parágrafo único. Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.

    Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

    I – morte;

    II – perda dos direitos políticos;

    Ac.-TSE, de 17.12.2015, no RO nº 181952: a suspensão dos direitos políticos em condenação por improbidade administrativa opera a partir do trânsito em julgado da decisão e acarreta a perda da filiação partidária e do cargo eletivo, bem como o impedimento de o candidato ser diplomado.

    III – expulsão;

    IV – outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão;

    V – filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.

    Inciso V acrescido pelo art. 2º da Lei nº 12.891/2013.

    Ac.-TSE, de 24.6.2014, na Cta nº 100075: inaplicabilidade da Lei nº 12.891/2013 às eleições de 2014.

    Parágrafo único. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.

    Parágrafo único com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 12.891/2013.

    Ac.-TSE, de 24.6.2014, na Cta nº 100075: inaplicabilidade da Lei nº 12.891/2013 às eleições de 2014.

    Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.

    Caput acrescido pelo art. 3º da Lei nº 13.165/2015.

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: 

    I – mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

    II – grave discriminação política pessoal; e

    III – mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

  • Tão somente em relação ao falecimento do titular do cargo eletivo, tem-se que:

    "A SUPERVENIÊNCIA DA MORTE DO TITULAR, NO CURSO DO PRAZO LEGAL DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DESTE, AFASTARIA A
    INELEGIBILIDADE."

    Fonte: Prof. Ricardo Torques - Apostila Estratégia Concursos

  • Súmula vinculante 18: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

    Súmula-TSE nº 6: São inelegíveis para o cargo de Chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito.

    Info 747, STF: A inelegibilidade do art. 14, § 7º, da Constituição NÃO ALCANÇA o cônjuge supérstite (sobrevivente, viúvo) quando o falecimento tiver ocorrido no primeiro mandato, com regular sucessão do vice-prefeito, e tendo em conta a construção de novo núcleo familiar. A Súmula Vinculante 18 do STF não se aplica aos casos de extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges. STF. Plenário. RE 758461/PB, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 22/5/2014 (repercussão geral).

  • Chamo atenção ao RENUNCIAR:  De acordo com a súmula n. 06 do TSE, " é inelegível, para o cargo de prefeito, o cônjuge e os parentes indicados no p. 7 do art. 14 da Constituição, do titular do mandato, ainda que este haja renunciado ao cargo há mais de 6 meses do pleito." Ainda de acordo com o TSE, o cônjuge e os parentes, até o segundo grau, consanguíneos, por afinidade ou por adoção, do chefe do executivo, são elegíveis para o mesmo cargo do titular, quando ESTE ( quem? O TItular) for REELEGÍVEL E TIVER SE DESINCOMPATIBILIZADO 6 meses antes do pleito. Fonte: Sinopse de Eleitoral Juspodivm. 

     

  • REDAÇÃO ATUAL DA SÚMULA 6 – Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.
    São inelegíveis para o cargo de Chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito.
    __________
    Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016.

  • Exeções à inelegibilidade do cônjuge;

    (i) Falecimento do cônjuge titular do mandato

    (ii) Renuncia do cônjuge titular

    (iii) Afastamento Definitivo até 6 meses antes do pleito

    (iv) Dissolução do vinculo conjugal por morte do titular do mandato 

  • Nesta eu não caí; fui arremessado!

     

  • Apenas pontuando: Ac.-TSE, de 22.3.2012, no REspe nº 935627566; Res.-TSE nºs 21661/2004 e 21406/2004, Ac.-TSE nºs 3043/2001 e 19442/2001; e Ac.-STF, de 7.4.2003, no RE nº 344882, entre outros: elegibilidade de cônjuge e parentes do chefe do Executivo para o mesmo cargo do titular quando este for reelegível e tiver se afastado definitivamente do cargo ou a ele renunciado ou falecido até seis meses antes da eleição.

    Art. 14. (...)

    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição

  • A resposta tá na Súmula 6 do TSE, o resto é conversa fiada.

  • se drauzio ja estivesse no segundo mandato, aí nem divorciando maria nao poderia se candidatar para o mesmo cargo, pois se consideraria prolongamento do nucleo familiar no poder.

  • PESSOAL......

    ESSA QUESTÃO PODERIA SER MAIS CAPCIOSA SE....

    NO LUGAR DO ENUNCIADO  "......... Drauzio está no seu primeiro mandato, fosse segundo mandato...

    POR QUE?

    ELA OU QUALQUER OUTRO PARENTE ATÉ O 2° GRAU ESTARIAM VEDADOS, MESMO QUE HOUVESSE O AFASTAMENTO DEFINITIVO, UMA VEZ QUE O TSE JÁ SE POSICIONOU DIZENDO QUE A CASTRA FAMILIAR É CONSIDERADA COMO "UMA SÓ PESSOA". QUER DIZER, ERA COMO SE FOSSE O TERCEIRO MANDATO CONSECUTIVO DE DRAUZIO.

  • Como disse o colega: "A resposta tá na Súmula 6 do TSE, o resto é conversa fiada".

  • Tantos comentários e APENAS 1 GABARITO: Letra C.

  • Súmula nº 6 do TSE: São inelegíveis para o cargo de Chefe do Executivo  o cônjuge e os parentes, consanguíneos ou afins  até o 2º grau ou por adoção, do PGP, salvo se o PGP reelegível tenha: FAREADo -6

    FA=lecido.

    RE=nunciado.

    ADo = Afastado Definitivamente do cargo.

    * Até 6 meses antes do pleito.

    PGP = presidente da república, governador e prefeito.

  • Maria poderá se candidatar ao cargo de Presidente da República apenas se Drauzio falecer, renunciar ou se afastar definitivamente do seu cargo até seis meses antes do pleito. 

  • Se for analisar corretamenta (levando em conta o português) a questão poderia ser anulada. 

    O enunciado diz que a mulher irá concorrer às próximas eleições, ou seja, no segundo mandato do seu marido Presidente. Neste caso, mesmo ele se desencompatibilizando 6 meses (que seria no seu segundo mandato) ela seria inelegível, pois se estenderia o núcleo familiar no poder. A hipótese dela ser elegível ocorre, segundo súmula do TSE, da desencompatibilizição do titular se REELEGÍVEL, ou seja, no seu PRIMEIRO mandato.

    A alternativa C (gabarito) erra ao deixar em dúvida se a renuncia/afastamento se deu no primeiro ou segundo mandato. Eu particulamente interpretei, pelo contexto, como sendo no segundo madato, o que torna a alternativa errada.

     

     

  • Apressado come farinha

  • Erro de interpretação faz muitos errarem questões.

    Está no primeiro mandato. Logo as próximas eleições sserão para o próximo presidente ao final deste primeiro mandato. 

  • GABARITO LETRA C 

     

    SÚMULA Nº 6 - TSE

     

    SÃO INELEGÍVEIS PARA O CARGO DE CHEFE DO EXECUTIVO O CÔNJUGE E OS PARENTES, INDICADOS NO § 7º DO ART. 14 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DO TITULAR DO MANDATO, SALVO SE ESTE, REELEGÍVEL, TENHA FALECIDO, RENUNCIADO OU SE AFASTADO DEFINITIVAMENTE DO CARGO ATÉ SEIS MESES ANTES DO PLEITO.

  • SUMULA 6 TSE

    São inelegíveis para o cargo de Chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito.