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ID
2333644
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Fátima é postulante à candidatura a cargo eletivo e deseja saber se pode realizar propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome pelo partido. Assim, Fátima poderá realizar,

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA D)

    ---------------------------------------------------------

    Lei 9.504,

    Art. 36.  A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.

    § 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

  • Propaganda intrapartidária: 

    - Interna, só para o partido. 
    - Ocorre até 15 dias antes das convenções
    - Não pode divulgar para o público 

  • Propaganda intrapartidária é realizada pelo pré-candidato para consquistar, exclusivamente, os votos dos filiados ao seu partido (dentro do partido/intra partido).   Assim, quando chegar à convenção partidária (escolha dos candidatos) o pré-candidato já terá realizado sua propaganda com vistas a ser escolhido candidato pelo partido. Por isso, a propaganda intrapartidária é realizada na quinzena anterior à convenção partidária.

  • LETRA D

     

    Fiz um macete para decorar

     

    PropagANda INtrapartidária → quINzena ANterior

     

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  • Resuminho geral do assunto.

    Tipos de propagandas políticas:

    Eleitoral -> arts. 36 e ss., arts. 44 e 47 a 57 (horário gratuito de propaganda eleitoral no rádio e na televisão) da Lei das Eleições, Lei 9.504/1997 - propaganda do candidato ao cargo. Permitida  do dia 15 de agosto à antevéspera das eleições, mas como é obrigatório o uso dos dados de registro da coligação, acaba demorando um pouco mais

    Partidária -> art. 36 § 2º da Lei das ELeições, art. 45 da Lei 9.096 e arts. 240 e 244 do Código Eleitoral - propaganda do partido, a respeito da ideologia do mesmo. Não pode indicar candidatos ou pré e é feita nos dois semestres dos anos não eleitorais e apenas no primeiro semestre dos anos em que são realizadas eleições;

    Intrapartidária - > art. 36 § 1º - a destinada aos membros do partido, para a eleição nas prévias partidárias. 15 dias antes da escolha do nome na conveção partidária. Como é interna, não é permitido mídia externa, especificamente, rádio, televisão e outdoor.

  • Art. 36 § 1º da Lei 9.504. " Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor".

    * Com 15 anos posso fazer propaganda para ser escolhido para candidato a rei do baile. Porém, sem a ajuda do TOR.

    OU

    PROPAGANDA INTRAPARTIDÁRIA >QUINZENA ANTERIOR À ESCOLHA PELO PARTIDO >VEDADO O USO DE RÁDIO, TV E OUTDOOR.

     

                       

     

                 

  • PROPAGANDA INTRAPARTIDÁRIA = TEM 15 LETRAS  / OU SEJA  15 DIAS !!! DECORA QUE VAI !!

  • Essa eu não sabia, como as convenções partidárias, porém, são de 20/jul a 05/ago, ficou sujestivo e "chutei".

  • Nosso amigo do QC Cassiano Messias, é o mestre dos macetes ...
    Obrigada por nos ajudar ...

  • Lei 9.504,

    Art. 36.  A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.

    Propaganda intrapartidária

     

    ATUALIZADO PARA AS ELEIÇÕES 2016

     

    A legislação eleitoral permite que os filiados realizem propaganda pessoal intrapartidária (apenas entre os filiados do partido político) nos 15 dias que antecederem a convenção, com o objetivo de ser escolhido como candidato do partido a um determinado cargo.

     

    Para isso é autorizado utilizar os mais diversos meios, como panfletos, debates, apresentações.

     

    As únicas formas de propaganda proibidas nesta situação são aquelas realizadas através do rádio, televisão ou outdoor. No entanto, os materiais de propaganda intrapartidária devem ser imediatamente retirados após a respectiva convenção.

  • Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.           (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) 

    § 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor." 

    Ou seja após dia 16, se fizer antes do 16 configura a propaganda antecipada, que é punível. A propaganda eleitoral antecipada está sujeita às sanções previstas no §3º do art. 36 do mesmo dispositivo legal.

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca da temática da propaganda intrapartidária.

    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]

    Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.

    § 1º. Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.

    3) Dicas didáticas (ALMEIDA, Roberto Moreira. Curso de direito eleitoral. 14ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 432)

    Existem três espécies de propagandas políticas, a saber:

    3.1) Propaganda eleitoral

    i) Consiste na divulgação de propostas por candidatos, partidos políticos e coligações com o intuito de obter o voto do eleitor;

    ii) realizada a partir do dia 16 de agosto do ano eleitoral;

    iii) são diversos os meios empregados, tais como rádio, jornal, televisão, faixas, cartazes, comícios, internet etc.

    3.2) Propaganda intrapartidária

    i) é uma propaganda interna dos filiados, em período próximo da realização das convenções, com o afã de serem nelas escolhidos como futuros candidatos, após o deferimento do pedido de registro perante a Justiça Eleitoral;

    ii) realizada nos quinze dias que antecedem a convenção partidária; e

    iii) não se admite o uso de rádio, televisão e outdoor.

    3.3) Propaganda partidária

    i) era a propaganda do próprio partido político no rádio e na TV, não vinculada a qualquer eleição específica e tinha por objetivo propagar, dentre outros temas, o programa e a ideologia político-partidária e, assim, receber da população adeptos, simpatizantes e novos filiados;

    ii) não podia ser veiculada no segundo semestre do ano eleitoral;

    iii) não podia servir de palanque para futuro candidato;

    iv) foi extinta pelo art. 5.º da Lei n.º 13.487/17, a partir de 1.º/01/2018;

    v) era semestral, salvo no semestre em que se realizava eleições, em cadeia de rádio e TV, no horário entre 19h30 e 22h00.

    4) Exame do enunciado e identificação da assertiva correta

    Fátima é postulante à candidatura a cargo eletivo e deseja saber se pode realizar propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome pelo partido.

    Assim, Fátima poderá realizar, nos termos do art.36, § 1.º da Lei n.º 9.504/97, na quinzena anterior à escolha pelo partido, propaganda intrapartidária, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.

    Resposta: D.