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Olá pessoal (GABARITO = LETRA D)
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Lei 9.504,
Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.
§ 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.
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Fé em Deus, não desista.
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Propaganda intrapartidária:
- Interna, só para o partido.
- Ocorre até 15 dias antes das convenções.
- Não pode divulgar para o público
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Propaganda intrapartidária é realizada pelo pré-candidato para consquistar, exclusivamente, os votos dos filiados ao seu partido (dentro do partido/intra partido). Assim, quando chegar à convenção partidária (escolha dos candidatos) o pré-candidato já terá realizado sua propaganda com vistas a ser escolhido candidato pelo partido. Por isso, a propaganda intrapartidária é realizada na quinzena anterior à convenção partidária.
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LETRA D
Fiz um macete para decorar
PropagANda INtrapartidária → quINzena ANterior
Galera, criei um perfil no instagram voltado para publicar os meus macetes , dicas e em breve venda dos meus materiais. Sigam aí @qciano. Abraço e bons estudos! https://www.instagram.com/qciano/
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Resuminho geral do assunto.
Tipos de propagandas políticas:
Eleitoral -> arts. 36 e ss., arts. 44 e 47 a 57 (horário gratuito de propaganda eleitoral no rádio e na televisão) da Lei das Eleições, Lei 9.504/1997 - propaganda do candidato ao cargo. Permitida do dia 15 de agosto à antevéspera das eleições, mas como é obrigatório o uso dos dados de registro da coligação, acaba demorando um pouco mais
Partidária -> art. 36 § 2º da Lei das ELeições, art. 45 da Lei 9.096 e arts. 240 e 244 do Código Eleitoral - propaganda do partido, a respeito da ideologia do mesmo. Não pode indicar candidatos ou pré e é feita nos dois semestres dos anos não eleitorais e apenas no primeiro semestre dos anos em que são realizadas eleições;
Intrapartidária - > art. 36 § 1º - a destinada aos membros do partido, para a eleição nas prévias partidárias. 15 dias antes da escolha do nome na conveção partidária. Como é interna, não é permitido mídia externa, especificamente, rádio, televisão e outdoor.
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Art. 36 § 1º da Lei 9.504. " Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor".
* Com 15 anos posso fazer propaganda para ser escolhido para candidato a rei do baile. Porém, sem a ajuda do TOR.
OU
PROPAGANDA INTRAPARTIDÁRIA >QUINZENA ANTERIOR À ESCOLHA PELO PARTIDO >VEDADO O USO DE RÁDIO, TV E OUTDOOR.
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PROPAGANDA INTRAPARTIDÁRIA = TEM 15 LETRAS / OU SEJA 15 DIAS !!! DECORA QUE VAI !!
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Essa eu não sabia, como as convenções partidárias, porém, são de 20/jul a 05/ago, ficou sujestivo e "chutei".
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Nosso amigo do QC Cassiano Messias, é o mestre dos macetes ...
Obrigada por nos ajudar ...
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Lei 9.504,
Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.
Propaganda intrapartidária
ATUALIZADO PARA AS ELEIÇÕES 2016
A legislação eleitoral permite que os filiados realizem propaganda pessoal intrapartidária (apenas entre os filiados do partido político) nos 15 dias que antecederem a convenção, com o objetivo de ser escolhido como candidato do partido a um determinado cargo.
Para isso é autorizado utilizar os mais diversos meios, como panfletos, debates, apresentações.
As únicas formas de propaganda proibidas nesta situação são aquelas realizadas através do rádio, televisão ou outdoor. No entanto, os materiais de propaganda intrapartidária devem ser imediatamente retirados após a respectiva convenção.
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Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor."
Ou seja após dia 16, se fizer antes do 16 configura a propaganda antecipada, que é punível. A propaganda eleitoral antecipada está sujeita às sanções previstas no §3º do art. 36 do mesmo dispositivo legal.
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1) Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca da
temática da propaganda intrapartidária.
2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]
Art. 36. A propaganda eleitoral
somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.
§ 1º. Ao postulante a candidatura
a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo
partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome,
vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.
3) Dicas didáticas (ALMEIDA, Roberto Moreira. Curso de direito eleitoral. 14ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 432)
Existem três espécies de
propagandas políticas, a saber:
3.1) Propaganda eleitoral
i) Consiste na divulgação de
propostas por candidatos, partidos políticos e coligações com o intuito de
obter o voto do eleitor;
ii) realizada a partir do dia 16
de agosto do ano eleitoral;
iii) são diversos os meios
empregados, tais como rádio, jornal, televisão, faixas, cartazes, comícios,
internet etc.
3.2) Propaganda intrapartidária
i) é uma propaganda interna dos
filiados, em período próximo da realização das convenções, com o afã de serem
nelas escolhidos como futuros candidatos, após o deferimento do pedido de
registro perante a Justiça Eleitoral;
ii) realizada nos quinze dias que
antecedem a convenção partidária; e
iii) não se admite o uso de
rádio, televisão e outdoor.
3.3) Propaganda partidária
i) era a propaganda do próprio
partido político no rádio e na TV, não vinculada a qualquer eleição específica
e tinha por objetivo propagar, dentre outros temas, o programa e a ideologia
político-partidária e, assim, receber da população adeptos, simpatizantes e
novos filiados;
ii) não podia ser veiculada no
segundo semestre do ano eleitoral;
iii) não podia servir de palanque
para futuro candidato;
iv) foi extinta pelo art. 5.º da
Lei n.º 13.487/17, a partir de 1.º/01/2018;
v) era semestral, salvo no
semestre em que se realizava eleições, em cadeia de rádio e TV, no horário
entre 19h30 e 22h00.
4) Exame do enunciado e identificação da assertiva correta
Fátima é postulante à candidatura
a cargo eletivo e deseja saber se pode realizar propaganda intrapartidária com
vista à indicação de seu nome pelo partido.
Assim, Fátima poderá realizar, nos termos do art.36, § 1.º da Lei n.º
9.504/97, na quinzena anterior à escolha pelo partido, propaganda
intrapartidária, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.
Resposta: D.