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Olá pessoal (GABARITO = LETRA E)
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Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
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Fé em Deus, não desista.
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Caso do Pezao e vice, governadores do RJ, que foram julgados e cassados pelo TRE/RJ (fato recentíssimo).. lembrando que cabe recurso ao TSE, porém a decisão (que possui efeito suspensivo) gera tais efeitos.
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"julgada procedente " = transitada em julgado ?
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Não, Lucas. Somente "teve fim" o processo. Sendo certo que não há necessidade de trânsito em julgado. Por isso, resposta correta é a alternativa E).
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LEI COMPLEMENTAR Nº 64
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado OU proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp64.htm
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ART. 1º, alínea "h", da LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990 ( Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências) responde a questão.
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galera não é letra h e sim letra d
·d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por *órgão colegiado, em processo de apuração de ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
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Para complementar:
Súmula 19 TSE: O prazo de inelegibilidade decorrente da condenação por abuso do poder econômico ou político tem início no dia da eleição em que este se verificou e finda no dia de igual número no oitavo ano seguinte (art. 22, XIV, da LC nº 64/90).
Súmula 61 TSE: O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa.
Súmula 69 TSE: Os prazos de inelegibilidade previstos nas alíneas j e h do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 têm termo inicial no dia do primeiro turno da eleição e termo final no dia de igual número no oitavo ano seguinte
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Efeitos de procedência da AIJE:
art. 22 da LC 64/90
XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado.
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nao se exige o transito em julgado para a incidencia da inelegibilidade.
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UM PONTO INTERESSANTE QUE O PROF. JOSÉ JAIRO TRAZ E CAINDO EM UMA PROVA PEGA MUITA GENTE:
DIGAMOS QUE A CAUSA DE INELEGIBILIDADE OU A FALTA DE ELEGIBILIDADE ACONTEÇA APÓS O PLEITO. NESSE CASO, O CANDIDATO SE ELEITO EXERCERÁ O MANDATO (RESSALVADO OS CASOS PREVISTOS PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA), UMA VEZ QUE A INELEGIBILIDADE OU A FALTA DE ELEGIBILIDADE OCORREU APÓS O DIA DA ELEIÇÃO.
EXEMPLO:
JOÃO, ADVOGADO, FOI CANDIDATO E AO MESMO TEMPO HAVIA UM PROCESSO ADMINISTRATIVO DENTRO DA OAB A FIM DE CERCEAR SEU EXERCÍCIO; PORÉM A DECISÃO DE CERCEAMENTO OCORREU APÓS O PLEITO. BASEADO NA LC 64/90 ELE FICOU INELEGÍVEL, MAS O FATO OCORREU APÓS A ELEIÇÃO. COM ISSO, FICARÁ INELEGÍVEL A CONTAR DESTA DATA.
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Ele se torna inelegível na eleição para o qual concorreu (apesar de ter sido diplomado) e para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes por ter uma decisão de condenação perante a Justiça Eleitoral proferida por orgao judicial colegiado. Não se exige o transito em julgado.
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Basta que seja julgada procedente a representação.
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No enunciado apresenta a informação Após ter sido diplomado, teve contra sua pessoa representação (ação de investigação judicial eleitoral).
AIJE é cabível ATÉ a diplomação; após, caberia AIME, não? Pois ela - AIME - pode ser proposta em até 15 dias a partir da diplomação.
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Fiquei com a mesma dúvida do Carlos.
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Carlos e PJ...esse é um caso particular de AIJE que pode ser mesmo depois da diplomação..o famoso 30-A
Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos
Regra: AIJE até diplomação por abuso político, econômico, comunicações sociais.
Exceção: AIJE depois da diplomação por abuso econômico (30-A da 9504)
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Tabela comparativa entre AIJE, AIME, RCED, etc.
http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-pr-encontro-de-juizes-tabela-comparativa
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Carlos e PJ, também tive a mesma dúvida que vcs, não obstante analisando bem, creio que tenha acontecido o seguinte: o enunciado diz que eles tiveram a representação JULGADA PROCEDENTE APÓS A DIPLOMAÇÃO, e não PROPOSTA APÓS a diplomação.
Então, nesse caso se aplica-se a alínea h do art. 1] inciso I "h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; " conforme os colegas citaram abaixo. Qualquer erro me avisem no pv. Vlw!
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GABARITO: E
| Lei Complementar n 64 de 18 de Maio de 1990 - Lei da Inelegibilidade
| Artigo 1
"São inelegíveis:"
| Inciso I
| Alínea d
"os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;"
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NESSE CASO, O PRAZO DE OITO ANOS COMEÇA A SER CONTADO, A PARTIR DA DATA EM QUE SE VERIFICOU O ABUSO.
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A solução da questão exige prévio
conhecimento da Lei das Inelegibilidades (LC n.º 64/90). Tenha cuidado em
virtude desse diploma legal ter sido alterado pela Lei da Ficha Limpa (LC n.º
135/10). Estude pelo texto legal atualizado.
Veja-se, a propósito, o que
dispõe o art. 1.º, inc. I, alínea “d", da referida LC n.º 64/90, com redação
dada pela LC n.º 135/2010:
Art. 1º. São inelegíveis:
I) para qualquer cargo:
d) os que tenham contra sua
pessoa representação julgada
procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado,
em processo de apuração de abuso do
poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para
as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes (GRIFAMOS).
Extrai-se do enunciado da questão
sobre Dante que houve: 1) representação julgada procedente pela Justiça
Eleitoral (ação de investigação judicial eleitoral - AIJE); 2) decisão proferida por
órgão colegiado; e 3) processo em que se apurou abuso de poder econômico.
Dessa forma, com base no acima
transcrito art. 1.º, inc. I, alínea “d", da LC n.º 64/90, com redação dada pela
LC n.º 135/10, Dante é inelegível para a eleição na qual concorreu e foi diplomado, bem como para as que se realizarem nos oito anos seguintes.
Uma dica adicional mostramos a você por entender oportuno conhecer é o teor da Súmula TSE n.º 19, que assim dispõe: “O
prazo de inelegibilidade decorrente da condenação por abuso do poder econômico
ou político tem início no dia da eleição em que este se verificou e finda no
dia de igual número no oitavo ano seguinte (art. 22, XIV, da LC nº 64/90)".
Resposta: E.
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Súmula 19 TSE
O prazo inicia no dia da eleição em que se verificou o abuso.