-
Gab. E.
A – refere-se ao crime do art. 344 do Código Eleitoral e para a sua comprovação independe de resultado ou demonstração de prejuízo. Trata-se de crime formal. Alternativa incorreta.
B – qualquer pessoa pode cometer o crime de violar ou tentar violar o sigilo do voto do art. 312 do Código Eleitoral. Trata-se de crime comum.
C – o crime do art. 341 do Código Eleitoral só admite a forma dolosa. Aliás, de acordo com o Código Penal, a figura culposa só existe quando expressamente previsto.
D – não atender à requisição de disponibilizar veículos para a Justiça Eleitoral constitui crime eleitoral previsto no art. 11 da Lei n. 6.091/74.
E – o crime do art. 291 do Código Eleitoral é formal, ou seja, consuma-se ainda que não haja resultado naturalístico. Por essa razão, essa é a alternativa correta.
(fonte: http://blog.grancursosonline.com.br/wp-content/uploads/2017/02/Coment%C3%A1rios-TRE-SP-Weslei-Direito.pdf)
-
A alternativa A está incorreta, pois não é necessário qualquer prejuízo ao serviço eleitoral para a consumação do crime. Não é necessário qualquer prejuízo ao serviço eleitoral para a consumação do crime. Trata-se de tipo penal-eleitoral previsto no art. 344, do CE:
Art. 344. Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa: Pena – detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
A alternativa B está igualmente incorreta, pois o crime de violação de sigilo do voto é comum e pode ser praticado por qualquer pessoa.
Art. 312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto: Pena – detenção até dois anos.
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
A alternativa C está incorreta, pois trata-se de crime eleitoral que não admite modalidade culposa. Art. 341. Retardar a publicação ou não publicar, o diretor ou qualquer outro funcionário de órgão oficial federal, estadual, ou municipal, as decisões, citações ou intimações da Justiça Eleitoral: Pena – detenção até um mês ou pagamento de 30 a 60 dias-multa
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
A alternativa D também está incorreta. De acordo com Lei 6.091/1974 também constitui crime eleitoral atender às requisições de veículos para serem utilizados no transporte regular de eleitores da zona rural.
Vejamos: Art. 11. Constitui crime eleitoral:
II - desatender à requisição de que trata o art. 2º: Pena - pagamento de 200 a 300 dias-multa, além da apreensão do veículo para o fim previsto;
Art. 2º Se a utilização de veículos pertencentes às entidades previstas no art. 1º não for suficiente para atender ao disposto nesta Lei, a Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações a particulares, DE PREFERÊNCIA OS DE ALUGUEL. Parágrafo único. Os serviços requisitados serão pagos, até trinta dias depois do pleito, a preços que correspondam aos critérios da localidade. A despesa correrá por conta do Fundo Partidário.
Conforme acima declinado, o desatendimento, por particular, de requisição de veículos para transporte de eleitores da zona rural mesmo quando inexistam veículos de aluguel para requisição, é crime eleitoral.
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Por fim, a alternativa E está correta e é o gabarito da questão. Vejamos o tipo previsto no art. 297, do Código Eleitoral. Art. 297. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio: Pena – detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.
PROF-RICARDO TORQUES
TEM PODER QUEM AGE. AJA.
-
Filipe, só admitirá na forma culposa quando a lei disser expressamente.
-
a)crime de recusar ou abandonar serviço eleitoral exige a comprovação do prejuízo concreto causado aos serviços eleitorais e dolo de causar este prejuízo. ERRADA.
O crime previsto no artigo 344 do CE é formal, não se exigindo para sua configuração o resultado ou comprovação de prejuízo.
Art. 344. Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa:
Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
b) crime de violação de sigilo do voto somente pode ser praticado por funcionário da Justiça Eleitoral. ERRADA.
O crime previsto no artigo 312 do CE é um delito comum, ou seja, todos podem cometê-lo.
Art. 312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto:
Pena - detenção até dois anos.
c) crime de retardar a publicação de atos da Justiça Eleitoral comporta a figura culposa. ERRADA.
Somente comportará a forma culposa se existir previsão expressa para tanto, o que não é o caso.
Art. 341. Retardar a publicação ou não publicar, o diretor ou qualquer outro funcionário de órgão oficial federal, estadual, ou municipal, as decisões, citações ou intimações da Justiça Eleitoral:
Pena - detenção até um mês ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
d) desatendimento, por particular, de requisição de veículos para transporte de eleitores da zona rural mesmo quando inexistam veículos de aluguel para requisição, constitui infração eleitoral, sem a tipificação criminal. ERRADA.
A tipificação criminal encontra-se no artigo 11, II combinado com o artigo 2° da Lei 6.091/74:
Art. 11. Constitui crime eleitoral:
II - desatender à requisição de que trata o art. 2º:
Pena - pagamento de 200 a 300 dias-multa, além da apreensão do veículo para o fim previsto;
Art. 2º Se a utilização de veículos pertencentes às entidades previstas no art. 1º não for suficiente para atender ao disposto nesta Lei, a Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações a particulares, de preferência os de aluguel.
Parágrafo único. Os serviços requisitados serão pagos, até trinta dias depois do pleito, a preços que correspondam aos critérios da localidade. A despesa correrá por conta do Fundo Partidário.
e) crime de impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio configura-se mesmo quando não haja prejuízo ao eleitor impedido de votar. CORRETA.
Trata-se de um crime formal, não exigindo para sua configuração resultado ou comprovação de prejuízo.
Art. 297. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio:
Pena - Detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.
Bons estudos!
-
Sobre a alternativa C) crime de retardar a publicação de atos da Justiça Eleitoral comporta a figura culposa:
Vale notar que não há previsão de qualquer crime eleitoral culposo.
Inclusive, embora seja outro assunto, dá pra fazer um paralelo com o art. 1º, §4º, da LC 64/90, o qual dispõe que a inelegibilidade decorrente de condenação criminal não se aplica aos crimes culposos (nem àqueles de menor potencial ofensivo/de ação privada)
-
Pra quem procura uma forma interativa de estudo dos crimes eleitorais: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-to-cartilha-crimes-eleitorais-2016
-
gab. e
Art. 297. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio:
Pena – detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.
-
Obrigada Desenvolvimento Mental, eu adorei a cartilha! ;)
-
CE
a) Art. 344.
b) Art. 312.
c) Art. 341.
d) Art. 11, II e Art. 2, da lei 6.091/74
e) Art. 297.
-
o erro da D é que o delito em apreço é CRIME e não infração eleitoral
-
O erro da D é dizer que " mesmo que existam veículos de aluguel para reposição".
artigo 2° da Lei 6.091/74:
Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações a particulares, de preferência os de aluguel.
-
A alternativa A está incorreta. O crime previsto no art. 344 do Código Eleitoral é formal, não se exigindo para sua consumação o resultado ou comprovação de prejuízo.
Art. 344. Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa:
Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
A alternativa B está incorreta. O crime do art. 312 do Código Eleitoral é um delito comum, ou seja, qualquer pessoa pode ser sujeito ativo.
Art. 312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto:
Pena - detenção até dois anos.
A alternativa C está incorreta. O crime do art. 341 somente comportará a forma culposa se existir previsão expressa para tanto, o que não é o caso.
Art. 341. Retardar a publicação ou não publicar, o diretor ou qualquer outro funcionário de órgão oficial federal, estadual, ou municipal, as decisões, citações ou intimações da Justiça Eleitoral:
Pena - detenção até um mês ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
A alternativa D está incorreta. A tipificação criminal encontra−se no art. 11, II combinado com o art. 2˚ da Lei n. 6.091/1974:
Art. 11. Constitui crime eleitoral:
[...]
II - desatender à requisição de que trata o art. 2º:
Pena - pagamento de 200 a 300 dias-multa, além da apreensão do veículo para o fim previsto;
Art. 2º Se a utilização de veículos pertencentes às entidades previstas no art. 1º não for suficiente para atender ao disposto nesta Lei, a Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações a particulares, de preferência os de aluguel.
Parágrafo único. Os serviços requisitados serão pagos, até trinta dias depois do pleito, a preços que correspondam aos critérios da localidade. A despesa correrá por conta do Fundo Partidário.
A alternativa E está correta. Estamos diante de um crime formal, não exigindo para sua configuração resultado ou comprovação de prejuízo.
Art. 297. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio:
Pena - Detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.
GABARITO: E
-
crime de impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio configura-se mesmo quando não haja prejuízo ao eleitor impedido de votar. CORRETA.
-
O crime de abandono do serviço eleitoral é formal, consumando-se com o simples abandono independentemente, de prejuízo. Letra A está errada. O crime de violação de sigilo eleitoral pode ser cometido por qualquer pessoa. Letra B está errada. O delito de retardar a publicação de atos da Justiça Eleitoral só admite modalidade dolosa. Letra C está errada. A recusa em fornecer veículos particulares para transporte de eleitores é crime previsto na Lei nº 6.091/74. Letra D está errada. O delito de impedir ou embaraçar o exercício de sufrágio é formal, consumando-se mesmo que não haja prejuízo efetivo ao eleitor (letra E está correta).
Resposta: E
-
A solução da questão exige prévio
conhecimento de teoria geral do crime, bem como detalhes sobre crimes
eleitorais contidos no Código Eleitoral e em leis eleitorais extravagantes.
Para facilitar a resposta,
examinemos cada um dos enunciados para saber qual deles está correto e informar o erro dos demais.
a) Errado. O crime de recusar ou
abandonar o serviço eleitoral sem justa causa está previsto no art. 344 do
Código Eleitoral. Trata-se de delito formal. Dessa forma, não se exige a
comprovação de prejuízo concreto causado aos serviços eleitorais para a sua
consumação.
b) Errado. Violar ou tentar
violar o sigilo do voto é crime previsto no art. 312 do Código Eleitoral.
Trata-se de delito comum, posto que pode ser praticado por qualquer pessoa e
não apenas por funcionários da Justiça Eleitoral.
c) Errado. Retardar (o diretor ou
qualquer outro funcionário de órgão oficial federal, estadual, ou municipal) a
publicação de atos da Justiça Eleitoral é delito previsto no art. 341 do Código
Eleitoral. É incorreto dizer que pode ser punível a título de culpa, posto que
todos os crimes eleitorais são exclusivamente dolosos.
d) Errado. O desatendimento, por
particular, de requisição de veículos para transporte de eleitores da zona
rural, mesmo quando inexistam veículos de aluguel para requisição, constitui crime
eleitoral e não mera infração eleitoral, de acordo com previsão contida no art.
11, inc. II c/c art. 2.º, ambos da Lei n.º 6.091/74.
e) Certo. Impedir ou embaraçar o
exercício do sufrágio é crime eleitoral formal previsto no art. 297 do Código
Eleitoral. Sendo delito formal, não se exige para sua configuração a ocorrência de resultado ou
comprovação de prejuízo.
Resposta: E.
-
TODOS OS CRIMES ELEITORAIS SÃO DOLOSOS. NO MÁXIMO, HAVERÁ UM DOLO ESPECÍFICO (INTENÇÃO ESPECIAL DE AGIR).
-
Comentários:
O crime de abandono do serviço eleitoral é formal, consumando-se com o simples abandono independentemente, de prejuízo. Letra A está errada. O crime de violação de sigilo eleitoral pode ser cometido por qualquer pessoa. Letra B está errada. O delito de retardar a publicação de atos da Justiça Eleitoral só admite modalidade dolosa. Letra C está errada. A recusa em fornecer veículos particulares para transporte de eleitores é crime previsto na Lei nº 6.091/74. Letra D está errada. O delito de impedir ou embaraçar o exercício de sufrágio é formal, consumando-se mesmo que não haja prejuízo efetivo ao eleitor (letra E está correta).
Resposta: E