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ID
2333851
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre os crimes eleitorais, é correto afirmar que o

Alternativas
Comentários
  • Gab. E.

     

    A – refere-se ao crime do art. 344 do Código Eleitoral e para a sua comprovação independe de resultado ou demonstração de prejuízo. Trata-se de crime formal. Alternativa incorreta.

     

    B – qualquer pessoa pode cometer o crime de violar ou tentar violar o sigilo do voto do art. 312 do Código Eleitoral. Trata-se de crime comum.

     

    C – o crime do art. 341 do Código Eleitoral só admite a forma dolosa. Aliás, de acordo com o Código Penal, a figura culposa só existe quando expressamente previsto.

     

    D – não atender à requisição de disponibilizar veículos para a Justiça Eleitoral constitui crime eleitoral previsto no art. 11 da Lei n. 6.091/74.

     

    E – o crime do art. 291 do Código Eleitoral é formal, ou seja, consuma-se ainda que não haja resultado naturalístico. Por essa razão, essa é a alternativa correta.

     

    (fonte: http://blog.grancursosonline.com.br/wp-content/uploads/2017/02/Coment%C3%A1rios-TRE-SP-Weslei-Direito.pdf)

  • A alternativa A está incorreta, pois não é necessário qualquer prejuízo ao serviço eleitoral para a consumação do crime. Não é necessário qualquer prejuízo ao serviço eleitoral para a consumação do crime. Trata-se de tipo penal-eleitoral previsto no art. 344, do CE:

    Art. 344. Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa: Pena – detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.

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    A alternativa B está igualmente incorreta, pois o crime de violação de sigilo do voto é comum e pode ser praticado por qualquer pessoa.

    Art. 312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto: Pena – detenção até dois anos.

     

     

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    A alternativa C está incorreta, pois trata-se de crime eleitoral que não admite modalidade culposa.  Art. 341. Retardar a publicação ou não publicar, o diretor ou qualquer outro funcionário de órgão oficial federal, estadual, ou municipal, as decisões, citações ou intimações da Justiça Eleitoral: Pena – detenção até um mês ou pagamento de 30 a 60 dias-multa

     

     

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    A alternativa D também está incorreta. De acordo com Lei 6.091/1974 também constitui crime eleitoral atender às requisições de veículos para serem utilizados no transporte regular de eleitores da zona rural.

    Vejamos: Art. 11. Constitui crime eleitoral:

    II - desatender à requisição de que trata o art. 2º: Pena - pagamento de 200 a 300 dias-multa, além da apreensão do veículo para o fim previsto;

    Art. 2º Se a utilização de veículos pertencentes às entidades previstas no art. 1º não for suficiente para atender ao disposto nesta Lei, a Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações a particulares, DE PREFERÊNCIA OS DE ALUGUEL. Parágrafo único. Os serviços requisitados serão pagos, até trinta dias depois do pleito, a preços que correspondam aos critérios da localidade. A despesa correrá por conta do Fundo Partidário.

    Conforme acima declinado, o desatendimento, por particular, de requisição de veículos para transporte de eleitores da zona rural mesmo quando inexistam veículos de aluguel para requisição, é crime eleitoral.

     

     

     

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    Por fim, a alternativa E está correta e é o gabarito da questão. Vejamos o tipo previsto no art. 297, do Código Eleitoral. Art. 297. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio: Pena – detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.

     

     

    PROF-RICARDO TORQUES
     

     

    TEM PODER QUEM AGE. AJA. 

     

     

     

     

     

     

     

  • Filipe, só admitirá na forma culposa quando a lei disser expressamente.

  • a)crime de recusar ou abandonar serviço eleitoral exige a comprovação do prejuízo concreto causado aos serviços eleitorais e dolo de causar este prejuízo. ERRADA.

    O crime previsto no artigo 344 do CE é formal, não se exigindo para sua configuração o resultado ou comprovação de prejuízo.

    Art. 344. Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa:

            Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.

    b) crime de violação de sigilo do voto somente pode ser praticado por funcionário da Justiça Eleitoral. ERRADA.

    O crime previsto no artigo 312 do CE é um delito comum, ou seja, todos podem cometê-lo.

      Art. 312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto:

            Pena - detenção até dois anos.

    c) crime de retardar a publicação de atos da Justiça Eleitoral comporta a figura culposa. ERRADA.

    Somente comportará a forma culposa se existir previsão expressa para tanto, o que não é o caso.

     Art. 341. Retardar a publicação ou não publicar, o diretor ou qualquer outro funcionário de órgão oficial federal, estadual, ou municipal, as decisões, citações ou intimações da Justiça Eleitoral:

             Pena - detenção até um mês ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

    d) desatendimento, por particular, de requisição de veículos para transporte de eleitores da zona rural mesmo quando inexistam veículos de aluguel para requisição, constitui infração eleitoral, sem a tipificação criminal. ERRADA.

    A tipificação criminal encontra-se no artigo 11, II combinado com o artigo 2° da Lei 6.091/74:

    Art. 11. Constitui crime eleitoral:

    II - desatender à requisição de que trata o art. 2º:

    Pena - pagamento de 200 a 300 dias-multa, além da apreensão do veículo para o fim previsto;

    Art. 2º Se a utilização de veículos pertencentes às entidades previstas no art. 1º não for suficiente para atender ao disposto nesta Lei, a Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações a particulares, de preferência os de aluguel.

    Parágrafo único. Os serviços requisitados serão pagos, até trinta dias depois do pleito, a preços que correspondam aos critérios da localidade. A despesa correrá por conta do Fundo Partidário.

     e) crime de impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio configura-se mesmo quando não haja prejuízo ao eleitor impedido de votar. CORRETA. 

    Trata-se de um crime formal, não exigindo para sua configuração resultado ou comprovação de prejuízo.

     Art. 297. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio:

            Pena - Detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.

    Bons estudos!

  • Sobre a alternativa C) crime de retardar a publicação de atos da Justiça Eleitoral comporta a figura culposa:

    Vale notar que não há previsão de qualquer crime eleitoral culposo.

    Inclusive, embora seja outro assunto, dá pra fazer um paralelo com o art. 1º, §4º, da LC 64/90, o qual dispõe que a inelegibilidade decorrente de condenação criminal não se aplica aos crimes culposos (nem àqueles de menor potencial ofensivo/de ação privada)

  • Pra quem procura uma forma interativa de estudo dos crimes eleitorais: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-to-cartilha-crimes-eleitorais-2016

  • gab. e

    Art. 297. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio:
    Pena – detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.
     

  • Obrigada Desenvolvimento Mental, eu adorei a cartilha! ;)

  • CE 
    a) Art. 344. 
    b) Art. 312. 
    c) Art. 341. 
    d) Art. 11, II e Art. 2, da lei 6.091/74 
    e) Art. 297.

  • o erro da D é que o delito em apreço é CRIME e não infração eleitoral

  • O erro da D é dizer que " mesmo que existam veículos de aluguel para reposição".

    artigo 2° da Lei 6.091/74:

    Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações a particulares, de preferência os de aluguel.

  • A alternativa A está incorreta. O crime previsto no art. 344 do Código Eleitoral é formal, não se exigindo para sua consumação o resultado ou comprovação de prejuízo.

    Art. 344. Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa:

    Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.

    A alternativa B está incorreta. O crime do art. 312 do Código Eleitoral é um delito comum, ou seja, qualquer pessoa pode ser sujeito ativo.

    Art. 312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto:

    Pena - detenção até dois anos.

    A alternativa C está incorreta. O crime do art. 341 somente comportará a forma culposa se existir previsão expressa para tanto, o que não é o caso.

    Art. 341. Retardar a publicação ou não publicar, o diretor ou qualquer outro funcionário de órgão oficial federal, estadual, ou municipal, as decisões, citações ou intimações da Justiça Eleitoral:

    Pena - detenção até um mês ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

    A alternativa D está incorreta. A tipificação criminal encontra−se no art. 11, II combinado com o art. 2˚ da Lei n. 6.091/1974:

    Art. 11. Constitui crime eleitoral:

    [...]

    II - desatender à requisição de que trata o art. 2º:

    Pena - pagamento de 200 a 300 dias-multa, além da apreensão do veículo para o fim previsto;

    Art. 2º Se a utilização de veículos pertencentes às entidades previstas no art. 1º não for suficiente para atender ao disposto nesta Lei, a Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações a particulares, de preferência os de aluguel.

    Parágrafo único. Os serviços requisitados serão pagos, até trinta dias depois do pleito, a preços que correspondam aos critérios da localidade. A despesa correrá por conta do Fundo Partidário.

    A alternativa E está correta. Estamos diante de um crime formal, não exigindo para sua configuração resultado ou comprovação de prejuízo.

    Art. 297. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio:

    Pena - Detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.

    GABARITO: E

  • crime de impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio configura-se mesmo quando não haja prejuízo ao eleitor impedido de votar. CORRETA. 

  • O crime de abandono do serviço eleitoral é formal, consumando-se com o simples abandono independentemente, de prejuízo. Letra A está errada. O crime de violação de sigilo eleitoral pode ser cometido por qualquer pessoa. Letra B está errada. O delito de retardar a publicação de atos da Justiça Eleitoral só admite modalidade dolosa. Letra C está errada. A recusa em fornecer veículos particulares para transporte de eleitores é crime previsto na Lei nº 6.091/74. Letra D está errada. O delito de impedir ou embaraçar o exercício de sufrágio é formal, consumando-se mesmo que não haja prejuízo efetivo ao eleitor (letra E está correta).

    Resposta: E

  • A solução da questão exige prévio conhecimento de teoria geral do crime, bem como  detalhes sobre crimes eleitorais contidos no Código Eleitoral e em leis eleitorais extravagantes.

    Para facilitar a resposta, examinemos cada um dos enunciados para saber qual deles está correto e informar o erro dos demais. 

    a) Errado. O crime de recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa está previsto no art. 344 do Código Eleitoral. Trata-se de delito formal. Dessa forma, não se exige a comprovação de prejuízo concreto causado aos serviços eleitorais para a sua consumação.

    b) Errado. Violar ou tentar violar o sigilo do voto é crime previsto no art. 312 do Código Eleitoral. Trata-se de delito comum, posto que pode ser praticado por qualquer pessoa e não apenas por funcionários da Justiça Eleitoral.

    c) Errado. Retardar (o diretor ou qualquer outro funcionário de órgão oficial federal, estadual, ou municipal) a publicação de atos da Justiça Eleitoral é delito previsto no art. 341 do Código Eleitoral. É incorreto dizer que pode ser punível a título de culpa, posto que todos os crimes eleitorais são exclusivamente dolosos.

    d) Errado. O desatendimento, por particular, de requisição de veículos para transporte de eleitores da zona rural, mesmo quando inexistam veículos de aluguel para requisição, constitui crime eleitoral e não mera infração eleitoral, de acordo com previsão contida no art. 11, inc. II c/c art. 2.º, ambos da Lei n.º 6.091/74.

    e) Certo. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio é crime eleitoral formal previsto no art. 297 do Código Eleitoral. Sendo delito formal, não se exige para sua configuração a ocorrência de resultado ou comprovação de prejuízo.

    Resposta: E.

  • TODOS OS CRIMES ELEITORAIS SÃO DOLOSOS. NO MÁXIMO, HAVERÁ UM DOLO ESPECÍFICO (INTENÇÃO ESPECIAL DE AGIR).

  • Comentários:

    O crime de abandono do serviço eleitoral é formal, consumando-se com o simples abandono independentemente, de prejuízo. Letra A está errada. O crime de violação de sigilo eleitoral pode ser cometido por qualquer pessoa. Letra B está errada. O delito de retardar a publicação de atos da Justiça Eleitoral só admite modalidade dolosa. Letra C está errada. A recusa em fornecer veículos particulares para transporte de eleitores é crime previsto na Lei nº 6.091/74. Letra D está errada. O delito de impedir ou embaraçar o exercício de sufrágio é formal, consumando-se mesmo que não haja prejuízo efetivo ao eleitor (letra E está correta).

    Resposta: E