Art. 6º O Princípio da OPORTUNIDADE refere-se, simultaneamente, à tempestividade e à integridade do registro do patrimônio e das suas mutações, determinando que este seja feito de imediato e com a extensão correta, independentemente das causas que as originaram.
Parágrafo único. Como resultado da observância do Princípio da OPORTUNIDADE:
I - 	 desde que tecnicamente estimável, o registro das variações patrimoniais deve ser feito mesmo na hipótese de somente existir razoável certeza de sua ocorrência;
II - 	 o registro compreende os elementos quantitativos e qualitativos, contemplando os aspectos físicos e monetários;
III - 	o registro deve ensejar o reconhecimento universal das variações ocorridas no patrimônio da ENTIDADE, em um período de tempo determinado, base necessária para gerar informações úteis ao processo decisório da gestão”.
                            
                        
                            
                                	 
	O PRINCÍPIO DA OPORTUNIDADE
	Art. 6º - O Princípio da OPORTUNIDADE refere-se, simultaneamente, à tempestividade e à integridade do registro do patrimônio e das suas mutações, determinando que este seja feito de imediato e com a extensão correta, independentemente das causas que as originaram.
	§ único – Como resultado da observância do Princípio da Oportunidade:
	I – desde que tecnicamente estimável, o registro das variações patrimoniais deve ser feito mesmo na hipótese de somente existir razoável certeza de sua ocorrência;
	II – o registro compreende os elementos quantitativos e qualitativos, contemplando os aspectos físicos e monetários;
	III – o registro deve ensejar o reconhecimento universal das
	variações ocorridas no patrimônio da ENTIDADE, em um período de tempo determinado, base necessária para gerar informações úteis ao processo decisório da gestão.FIQUE ATENTO: FAÇA SEMPRE ESSA RELACÃO DE TEMPESTIVDADE E INTEGRIDADE COM O PRICÍPIO DA OPORTUNIDAE