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ID
2333938
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Enfermagem
Assuntos

Com relação à realização de teste rápido de sífilis e hepatites virais pela equipe de enfermagem, o Conselho Federal de Enfermagem determina que é uma atribuição

Alternativas
Comentários
  • Questão passível de recurso. A alternativa C considerada correta, diz "profissionais de nível médio" e não especifica serem da enfermagem. 

  • O gabarito do Qconcursos está incorreto. Basta apenas olhar o gabarito da prova e como já foi dito a resposta é a C.

  • Isso quer dizer que profissionais tecnicos em analises clínicas, p.ex, que sao de nivel medio, tambem podem coletar o teste rapido?
  • Os testes rápidos podem ser realizados pelos auxiliares e técnicos de enfermagem sob supervisão do profissional Enfermeiro. http://www.cofen.gov.br/cofen-aprova-realizacao-de-teste-rapido-por-tecnicos-de-enfermagem_45180.html
  • Gabarito errado no site!!!

  • Gabarito Oficial: B

    Porém,

     

    Os testes rápidos poderão ser feitos também por técnicos e auxiliares, sob supervisão de enfermeiro.
    Teste de triagem poderá ser feita por profissionais de nível médio, sob supervisão de enfermeiros.

     

    Fonte: http://www.cofen.gov.br/cofen-aprova-realizacao-de-teste-rapido-por-tecnicos-de-enfermagem_45180.html


     

  • O titular é o enfermeiro, podendo este supervisionar os técnicos na realização da tarefa. Concordo com o gabarito B.

  • V CONCLUSÃO

    Ante ao exposto entendemos que o enfermeiro tem competência técnica e legal para a realização do exame, aconselhamento pré-teste e pós- teste rápido para diagnostico de HIV, Sífilis e Hepatites Virais, emissão de laudo, realização ou solicitação de exame para confirmação diagnostica, encaminhamentos, agendamentos e eventos que necessitem desua supervisão ou orientação.

    Os testes rápidos para HIV, sífilis e hepatites virais são metodologicamente equiparáveis a outros testes já realizados pelas equipes da Atenção Básica, como, por exemplo, o teste de glicemia. Os testes rápidos devem ser amplamente utilizados para triagem, sendo seu resultado reagente, não definem o diagnóstico, devendo, portanto, a pessoa realizar testes complementares e receber atendimento clínico;

    O Técnico e/ou auxiliar de enfermagem devidamente treinado e sob a supervisão do enfermeiro pode realizar teste rápido para triagem do HIV, Sífilis e Hepatites Virais, encaminhando prontamente para o enfermeiro, os clientes com resultado reagente. Cabendo-lhe a anotação em prontuário ou boletim de atendimento, da data e hora do procedimento, aspecto da polpa digital ou local de punção, desconforto decorrente da perfuração necessária, resultados encontrados. orientações efetuadas, nome completo e Coren do responsável pelo procedimento. Não podendo emitir laudo, que é privativo do enfermeiro ou profissional de nível superior.

    Deve colaborar com o enfermeiro durante todo o procedimento, disponibilizando insumos e recursos necessários além de condições adequadas para procedimento e acolhimento.

    Neste sentido opinamos favorável a revogação do Parecer Normativo n° 001 de 31 de janeiro de 2013.

    Ressalvando que os profissionais necessitam estar devidamente capacitados a realização do procedimento corno preconiza a legislação.

    Esse é o parecer.

     

    http://www.cofen.gov.br/parecer-de-conselheiro-n-2592016_46252.html