V CONCLUSÃO
Ante ao exposto entendemos que o enfermeiro tem competência técnica e legal para a realização do exame, aconselhamento pré-teste e pós- teste rápido para diagnostico de HIV, Sífilis e Hepatites Virais, emissão de laudo, realização ou solicitação de exame para confirmação diagnostica, encaminhamentos, agendamentos e eventos que necessitem desua supervisão ou orientação.
Os testes rápidos para HIV, sífilis e hepatites virais são metodologicamente equiparáveis a outros testes já realizados pelas equipes da Atenção Básica, como, por exemplo, o teste de glicemia. Os testes rápidos devem ser amplamente utilizados para triagem, sendo seu resultado reagente, não definem o diagnóstico, devendo, portanto, a pessoa realizar testes complementares e receber atendimento clínico;
O Técnico e/ou auxiliar de enfermagem devidamente treinado e sob a supervisão do enfermeiro pode realizar teste rápido para triagem do HIV, Sífilis e Hepatites Virais, encaminhando prontamente para o enfermeiro, os clientes com resultado reagente. Cabendo-lhe a anotação em prontuário ou boletim de atendimento, da data e hora do procedimento, aspecto da polpa digital ou local de punção, desconforto decorrente da perfuração necessária, resultados encontrados. orientações efetuadas, nome completo e Coren do responsável pelo procedimento. Não podendo emitir laudo, que é privativo do enfermeiro ou profissional de nível superior.
Deve colaborar com o enfermeiro durante todo o procedimento, disponibilizando insumos e recursos necessários além de condições adequadas para procedimento e acolhimento.
Neste sentido opinamos favorável a revogação do Parecer Normativo n° 001 de 31 de janeiro de 2013.
Ressalvando que os profissionais necessitam estar devidamente capacitados a realização do procedimento corno preconiza a legislação.
Esse é o parecer.
http://www.cofen.gov.br/parecer-de-conselheiro-n-2592016_46252.html